TRT1 - 0100756-56.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de SANDER DOS SANTOS TATAGIBA em 30/04/2025
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28/04/2025 09:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de POSTO DE COMBUSTIVEIS BICUIBA BRANCA LTDA - ME sem efeito suspensivo
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28/04/2025 08:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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16/04/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e92d073 proferido nos autos.
Vista a ré da certidão retro., para apresentar ou indicar o ID aonde encontra-se a Procuração ARARUAMA/RJ, 14 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SANDER DOS SANTOS TATAGIBA -
14/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS BICUIBA BRANCA LTDA - ME
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14/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE E MARIA GESTAO DE POSTOS LTDA
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14/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) SANDER DOS SANTOS TATAGIBA
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14/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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10/04/2025 18:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS BICUIBA BRANCA LTDA - ME em 09/04/2025
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01/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30c187a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Com estes, autos ao E.
TRT.
ARARUAMA/RJ, 31 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE COMBUSTIVEIS BICUIBA BRANCA LTDA - ME -
31/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS BICUIBA BRANCA LTDA - ME
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31/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) SANDER DOS SANTOS TATAGIBA
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31/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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29/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de SANDER DOS SANTOS TATAGIBA em 28/03/2025
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28/03/2025 17:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28cab06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: SANDER DOS SANTOS TATAGIBA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de JOSE E MARIA GESTAO DE POSTOS LTDA e POSTO DE COMBUSTIVEIS BICUIBA BRANCA LTDA – ME, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
Os litigantes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
As reclamadas apresentaram defesa conjunta escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
As partes declararam não terem outras provas a produzir.
Encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Exclusão da 2ª reclamada do polo passivo: Requer a segunda ré sua exclusão do polo passivo da ação, alegando que a real contratante do obreiro foi somente a primeira demandada.
Analisando detidamente a petição inicial, verifico que não há qualquer fundamento para a inclusão da segunda acionada no polo passivo, não tendo sido sequer formulado pedido específico em face dela, mas tão somente requerida a condenação genérica das rés ao pagamento dos direitos perseguidos na ação.
Diante disso, concluo pela ilegitimidade da segunda promovida para responder aos termos da presente demanda, razão pela qual extingo o feito sem resolução do mérito em face dela e determino a sua exclusão da lide.
Vínculo anterior ao anotado na CTPS.
Postula o autor o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes a partir de 06.02.2023, alegando que já prestava serviços desde tal data, mas a ré somente anotou o contrato em 11.07.2023.
Na defesa, as rés confirmam que o autor trabalhava desde 06.02.2023, justificando a não anotação do vínculo na atitude do empregado de não entregar a CTPS.
Ora, a empregadora confessa que o vínculo era anterior ao anotado.
A sua tentativa de justificar a não anotação não convence este magistrado. É que, ao receber a carteira do empregado, poderia ter ajustado o contrato, anotando corretamente o vínculo, mas não o fez.
Desta forma, reconheço o vínculo de emprego a contar de 06.02.2023, devendo a primeira reclamada ( JOSE E MARIA GESTAO DE POSTOS LTDA) retificar a CTPS do autor para constar como data de admissão 06.02.2023, em data a ser definida pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado.
No silêncio, fica a Secretaria autorizada a proceder ao registro da data de entrada na CTPS do obreiro, vedada qualquer referência à presente ação.
Procede o pedido.
Verbas rescisórias/FGTS Afirma o autor que não recebeu corretamente as verbas rescisórias, bem como não foi recolhido devidamente o FGTS de todo o pacto laboral.
As rés, em defesa conjunta, aduzem que as verbas foram pagas, que o aviso prévio foi trabalhado e que o FGTS foi regularmente recolhido, anexando comprovante de pagamento.
As reclamadas não juntam qualquer documento que demonstre o comunicado de dispensa.
Em razões finais, alegam que o aviso prévio foi verbal.
O ônus de provar que o aviso prévio foi trabalhado, decorrente de aviso prévio verbal era das rés, do qual não se desincumbiram, não havendo qualquer elemento nos autos que permita concluir pela oportuna concessão do aviso de encerramento contratual.
Verifica o juízo que há pagamento das verbas rescisórias com base no vínculo formal anotado.
Desta forma, procede o pleito de pagamento das verbas rescisórias, devendo ser deduzidos os valores comprovadamente já quitados a esse respeito.
Para tanto, fixo como data de dispensa o dia 01.10.2023, conforme já adotado na CTPS do autor, observada a projeção do aviso, sendo devidas as seguintes verbas, deduzidos os valores já pagãos sob idêntico título: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - décimo terceiro proporcional de 08/12 avos; - férias proporcionais + 1/3 de 8/12 avos; - FGTS + 40% - saldo de salário de 01 dia.
Multas Celetistas: Tendo sido reconhecido período de vínculo apenas em juízo, através da presente ação, entendo que não havia verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas à data do primeiro comparecimento à Justiça do Trabalho, tampouco há falar em atraso em tal pagamento, razão por que improcedem os pedidos de condenação da ré nas multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. Hora extra/ Intervalos Intrajornada: Pretende a parte autora o pagamento de horas extras com adicional de 50%, bem como de intervalo intrajornada não usufruído, alegando que extrapolava os módulos diário e semanal de jornada.
A parte ré não se manifestou especificamente sobre o tema, tampouco trouxe aos autos os registros de horários do trabalhador, nem explicou o motivo de não o fazer.
Tal omissão da empregadora acarreta a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial e a inversão do ônus da prova quanto ao efetivo expediente cumprido, a teor do item I da Súmula 338 do TST.
Todavia, a demandada não se desvencilhou de seu encargo probatório, tendo em vista que não produziu qualquer prova a respeito da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo trabalhador.
Diante disso, presumo como verdadeira a jornada declinada na inicial e defiro, como extras, as horas laboradas após a quadragésima quarta semanal, com o adicional de 50%.
Mostra-se devida também a indenização do intervalo intrajornada suprimido.
Por habitual o labor extraordinário, são devidas as repercussões sobre repousos semanais remunerados (observada a OJ 394 da SDI1 do TST), férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com a indenização de 40%.
Em liquidação, observar-se-ão o divisor 220, a evolução salarial do empregado, a globalidade das parcelas salariais (TST, Súmula 264) e os dias efetivamente trabalhados.
Julgo procedente o pedido. Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) extinguir sem resolução do mérito o pedido formulado em face da segunda reclamada; b) julgar procedentes em parte os pedidos contidos na exordial para reconhecer o vínculo a partir de 06.02.2023, devendo a primeira ré JOSE E MARIA GESTAO DE POSTOS LTDA retificar a data de admissão na CTPS; c) condenar a primeira ré a satisfazer, no prazo de 08 dias, à parte autora, SANDER DOS SANTOS TATAGIBA os seguintes títulos e providências: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - décimo terceiro proporcional de 08/12 avos; - férias proporcionais + 1/3 de 8/12 avos; - FGTS + 40%; - saldo de salário de 01 dia; - horas extras, com reflexos; - indenização do intervalo intrajornada. - honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SANDER DOS SANTOS TATAGIBA -
14/03/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS BICUIBA BRANCA LTDA - ME
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14/03/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE E MARIA GESTAO DE POSTOS LTDA
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14/03/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) SANDER DOS SANTOS TATAGIBA
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14/03/2025 09:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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14/03/2025 09:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SANDER DOS SANTOS TATAGIBA
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28/01/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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21/01/2025 15:30
Juntada a petição de Razões Finais
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15/12/2024 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 11:38
Audiência una realizada (03/12/2024 08:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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02/12/2024 21:41
Juntada a petição de Contestação
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02/12/2024 21:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2024 08:32
Expedido(a) notificação a(o) JOSE E MARIA GESTAO DE POSTOS LTDA
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07/06/2024 15:42
Audiência una designada (03/12/2024 08:00 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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07/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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