TRT1 - 0105384-60.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:10
Arquivados os autos definitivamente
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25/04/2025 12:10
Transitado em julgado em 26/03/2025
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12/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL em 11/04/2025
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31/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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29/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL
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29/03/2025 16:09
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO
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29/03/2025 16:09
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO
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28/03/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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28/03/2025 13:46
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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27/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025
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27/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL em 26/03/2025
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17/03/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0105384-60.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL Tomar ciência do v. acórdão ID 7cce26e, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a intimação da impetrante a pagar o valor homologado a título de liquidação de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
A impetrante alega que é uma organização da sociedade civil sem fins lucrativos, gestora de equipamentos de saúde, e que o bloqueio dos valores comprometeria a continuidade dos serviços públicos de saúde nos municípios em que atua.
Liminar deferida para suspender a ordem de bloqueio.
Parecer do Ministério Público do Trabalho pela denegação da segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo que justifique a concessão da segurança para afastar a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, sob a alegação de se tratarem de verbas públicas destinadas à saúde, consideradas impenhoráveis, por força de lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada não determinou expressamente a penhora de valores provenientes dos contratos de gestão da impetrante, apenas ordenou o bloqueio via SISBAJUD, diante da ausência de pagamento espontâneo.
A impetrante não indicou conta bancária específica para eventual bloqueio, conforme previsto na Resolução CNJ nº 61/2008, impedindo a verificação objetiva da alegada impenhorabilidade.
O mandado de segurança não é via adequada para discutir a questão, pois há meios processuais próprios, como embargos à execução e agravo de petição, conforme jurisprudência consolidada (OJ 92 da SDI-2 do TST e Súmula 267 do STF).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental julgado prejudicado.
Mandado de segurança denegado.
Tese de julgamento: "Não cabe mandado de segurança para questionar ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, quando não demonstrada a impenhorabilidade dos recursos e existirem meios processuais próprios para a discussão da matéria".
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do Agravo regimental, julgando-o PREJUDICADO, e, no mérito, por maioria, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, que, em nome do princípio da colegialidade, ressalvou entendimento pessoal em sentido contrário.
Custas dispensadas.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO, que concedia a segurança para determinar a cassação da decisão de ordem de bloqueio de valores.
Declarou sua suspeição o Excelentíssimo Juiz Convocado JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL -
11/03/2025 13:51
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 75A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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11/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO
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11/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL
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13/02/2025 14:48
Denegada a segurança a INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL - CNPJ: 12.***.***/0001-45
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13/02/2025 14:48
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-51
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03/02/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 16:02
Incluído em pauta o processo para 06/02/2025 13:00 Sessão Presencial ()
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21/11/2024 15:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2024 15:36
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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07/08/2024 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 13:54
Encerrada a conclusão
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05/08/2024 16:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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05/08/2024 15:52
Retirado de pauta o processo
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30/07/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2024
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17/07/2024 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2024 11:54
Incluído em pauta o processo para 01/08/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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28/06/2024 12:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2024 13:12
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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30/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2024
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19/04/2024 09:57
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/04/2024 21:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL em 12/04/2024
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09/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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07/04/2024 22:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL
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07/04/2024 22:32
Proferida decisão
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06/04/2024 01:03
Juntada a petição de Agravo Regimental
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05/04/2024 15:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/04/2024 22:05
Juntada a petição de Agravo Regimental
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04/04/2024 21:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO
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26/03/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL
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26/03/2024 18:03
Concedida a Medida Liminar a JUIZO DA 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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26/03/2024 18:03
Concedida a Medida Liminar a INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL
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26/03/2024 11:44
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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26/03/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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