TRT1 - 0108424-50.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:04
Arquivados os autos definitivamente
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31/03/2025 12:04
Transitado em julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANIELE MAURA DA SILVA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARTA SOARES DE SOUZA em 26/03/2025
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17/03/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0108424-50.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MARTA SOARES DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: MARTA SOARES DE SOUZA Tomar ciência do v. acórdão ID f60e65b, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INCONFORMISMO DA PARTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que analisou integralmente as questões discutidas no processo, sem apresentar vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC/2015.
A parte embargante alegou omissão e contradição no julgamento, buscando a modificação do julgado por via recursal inadequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para nova análise acerca da continuidade dos danos causados pela penhora sobre seu benefício previdenciário, no intuito de garantir a devolução integral dos valores anteriormente bloqueados, questão sobre a qual houve manifestação expressa no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não são meio adequado para manifestar inconformismo com o mérito do julgamento.
Inexistindo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme os requisitos previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos.
No caso concreto, não se verificam os vícios apontados pela parte embargante, que busca, em verdade, a reanálise do mérito por meio recursal inadequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar erro, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo incabíveis para manifestar mero inconformismo com o mérito da decisão." DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARTA SOARES DE SOUZA -
11/03/2025 13:55
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 26A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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11/03/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/03/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE MAURA DA SILVA
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11/03/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MARTA SOARES DE SOUZA
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07/03/2025 15:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARTA SOARES DE SOUZA - CPF: *42.***.*85-61
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05/02/2025 11:50
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ED ()
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29/01/2025 13:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2024 13:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DANIELE MAURA DA SILVA em 29/11/2024
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26/11/2024 11:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/11/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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12/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 12:59
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 26A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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11/11/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/11/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE MAURA DA SILVA
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11/11/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MARTA SOARES DE SOUZA
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04/11/2024 14:11
Concedida em parte a segurança a MARTA SOARES DE SOUZA - CPF: *42.***.*85-61
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04/11/2024 14:11
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de DANIELE MAURA DA SILVA - CPF: *28.***.*86-07
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05/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2024
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04/10/2024 14:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/10/2024 14:51
Incluído em pauta o processo para 24/10/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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16/09/2024 20:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/08/2024 16:26
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/08/2024 16:32
Juntada a petição de Contraminuta
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09/08/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 00:12
Expedido(a) intimação a(o) MARTA SOARES DE SOUZA
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08/08/2024 00:11
Proferida decisão
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05/08/2024 15:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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31/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2024
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27/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARTA SOARES DE SOUZA em 26/07/2024
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27/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de DANIELE MAURA DA SILVA em 26/07/2024
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05/07/2024 17:48
Juntada a petição de Agravo Regimental
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05/07/2024 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) MARTA SOARES DE SOUZA
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01/07/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE MAURA DA SILVA
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01/07/2024 17:12
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 26A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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01/07/2024 16:29
Concedida a Medida Liminar a MARTA SOARES DE SOUZA
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28/06/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 16:17
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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28/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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