TRT1 - 0100248-66.2022.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/06/2025 19:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/06/2025
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26/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 25/06/2025
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18/06/2025 15:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100248-66.2022.5.01.0222 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: ANDERSON COQUITO AIRES, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: ANDERSON COQUITO AIRES, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Tomar ciência do v. acórdão: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira ré, pronunciando, ex officio, a deserção.
CONHECER, contudo, do recurso autoral, exceto no tocante aos pedidos de pagamento de diferenças de adicional de periculosidade e para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, à míngua de interesse.
No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para acrescer à condenação as horas extraordinárias laboradas após a 8ª diária ou 44ª semanal, observada a jornada apontada na prefacial, qual seja, de segunda-feira a sábado, inclusive feriados, além de 2 domingos por mês, das 7h00 às 20h00, com 1 hora de pausa alimentar, além dos reflexos sobre o repouso remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS, e verbas resilitórias.
Na liquidação, deverão ser observados o divisor 220, os adicionais de 50% e 100% (domingos de feriados) a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados, o entendimento cristalizado pela Súmula 264 do C.
TST, bem como o critério previsto na Súmula 340 do TST em relação à parte variável da remuneração; e o intervalo previsto no artigo 66 da CLT, de 11 horas consecutivas, com o repouso semanal remunerado de 24 horas estabelecido na Lei nº 605/1949, com o adicional de 50%, observando-se os reflexos e parâmetros já estabelecidos para as demais horas extras já deferidas, exceto quanto à incidência da Súmula 340 do TST.
Autoriza-se desde já a dedução de parcelas pagas sob idêntico título.
Custas de R$900,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$45.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora., nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora".
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
GLAUCIO DA ROCHA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON COQUITO AIRES -
09/06/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/06/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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09/06/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON COQUITO AIRES
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05/06/2025 20:19
Conhecido o recurso de ANDERSON COQUITO AIRES - CPF: *55.***.*62-45 e provido em parte
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05/06/2025 20:19
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
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30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 13:22
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 28 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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22/04/2025 16:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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20/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/03/2025
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11/03/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdaee55 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: ANDERSON COQUITO AIRES, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: ANDERSON COQUITO AIRES, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos, etc.
Em tendo a sentença determinado expressamente o pagamento de custas no importe de R$400,00, levando em conta o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00), caberia à 1ª ré efetuar o preparo no prazo legal.
Todavia, sob o argumento de que estaria inserida em Regime Especial de Execução Forçada, deixou de fazê-lo, postulando a concessão da gratuidade de justiça.
Conquanto a norma inserta no art. 790, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, preveja a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o benefício em questão somente será deferido mediante a comprovação da situação de fato.
Na hipótese em apreço, contudo, a 1ª ré não logrou demonstrar sua condição de hipossuficiente, o que inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Como destacado na origem, o mero deferimento do Plano Especial de Execução não desobriga a recorrente de realizar o preparo dos recursos interpostos.
Diante de tal circunstância e considerando a nova sistemática processual introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da 1ª ré (SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.) para comprovar o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal, a fim de viabilizar o seguimento do recurso ordinário interposto.
Fixo prazo de 5 dias para o cumprimento da diligência, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
10/03/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/03/2025 13:08
Proferida decisão
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27/02/2025 17:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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16/12/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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