TRT1 - 0101067-33.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:11
Arquivados os autos definitivamente
-
16/06/2025 08:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
-
13/06/2025 16:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
13/06/2025 16:00
Encerrada a conclusão
-
03/06/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de OFICINA DE CERAMICA E ARTES LTDA em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARCELLOS em 27/05/2025
-
19/05/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) OFICINA DE CERAMICA E ARTES LTDA
-
16/05/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE OLIVEIRA BARCELLOS
-
16/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 19:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
02/05/2025 19:42
Iniciada a liquidação
-
02/05/2025 19:41
Transitado em julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de OFICINA DE CERAMICA E ARTES LTDA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARCELLOS em 30/04/2025
-
10/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
09/04/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) OFICINA DE CERAMICA E ARTES LTDA
-
09/04/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE OLIVEIRA BARCELLOS
-
09/04/2025 19:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OFICINA DE CERAMICA E ARTES LTDA
-
09/04/2025 19:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE DE OLIVEIRA BARCELLOS
-
09/04/2025 10:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
09/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARCELLOS em 08/04/2025
-
28/03/2025 08:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) OFICINA DE CERAMICA E ARTES LTDA
-
27/03/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE OLIVEIRA BARCELLOS
-
27/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
20/03/2025 18:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/03/2025 16:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c0c4cc proferida nos autos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista, sob o rito ordinário, ajuizada em 07/09/2024 por JOSE DE OLIVEIRA BARCELLOS contra OFICINA DE CERAMICA E ARTES, todos devidamente qualificados.
A parte reclamante pede, em síntese, reconhecimento de vínculo empregatício e os direitos dele decorrentes.
Conciliação recusada.
A parte reclamada apresentou defesa escrita com documentos (id 72f510b).
Em réplica oral, a parte reclamante não impugnou a contestação ou os documentos apresentados.
Vieram os autos conclusos para análise da preliminar de incompetência. É o relatório. II – PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA A reclamada alega que a presente Reclamação Trabalhista versa sobre contrato de prestação de serviços para transporte rodoviário de cargas, regido pela lei nº 11.442/2007.
Assim, conforme entendimento do STF na Reclamação nº 70.223 a competência para julgamento seria da Justiça Comum.
Pede que o processo seja enviado à Justiça Estadual de São Paulo, conforme cláusula de eleição de foro.
Em réplica oral, a parte reclamante optou por não se manifestar (id 4e15e03).
No julgamento da ADC 48, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese seguinte tese: “A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim; II - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF; III - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.”.
Não houve definição expressa sobre a qual juízo competiria analisar o cumprimento dos requisitos da Lei nº 11.442/2007.
Porém, em Reclamações posteriores, o STF fixou o entendimento de que a competência é da Justiça Comum: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO.
LEI 11.442/2017.
CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ADC 48.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O reclamante alega que o tribunal de origem ofendeu o entendimento do STF firmado na ADC 48. 2.
Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação e determinar a remessa dos autos à Justiça comum. 3.
Embargos de declaração opostos pelo beneficiário do ato reclamado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão no tocante à alegada ausência de contrato formal firmado nos moldes da Lei 11.442/2007.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O acórdão reclamado não incorreu em omissão, uma vez que concluiu pela afronta à decisão desta Corte acerca da competência para julgar as relações decorrentes da contratação de motoristas autônomos de cargas, relações essas de natureza civil que devem ser analisadas pela justiça comum, a quem incumbe o exame do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, mesmo que alegada fraude à legislação trabalhista.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 59456 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024) DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO TRABALHO.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
TERCEIRIZAÇÃO.
PEJOTIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO CIVIL OU COMERCIAL.
DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ADC 48.
TEMA 550 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS À JUSTIÇA COMUM.
I.
CASO EM EXAME 1.
A parte reclamante alega que a decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes teria contrariado o entendimento fixado por esta Suprema Corte nos julgamentos da ADPF 324 e do tema 725 da repercussão geral, dentre outros precedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar qual é o juízo competente para julgar ação que discute a regularidade de contratação de natureza civil ou comercial, com o objetivo de reconhecer direitos trabalhistas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na grande maioria dos casos que têm chegado a esta Corte sobre a matéria, existe contrato civil ou comercial firmado entre as partes regido pela legislação civil, em especial pelos arts. 593 e seguintes do Código Civil. 4.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia.
Nesse sentido, cito a ADC 48 e o tema 550 da repercussão geral. 5.
Desse modo, em linha com precedentes do Tribunal, as causas que discutam a regularidade de contrato civil ou comercial devem ser apreciadas pela Justiça comum e, caso seja verificado qualquer vício no negócio jurídico, nos termos do art. 166 e seguintes do Código Civil, caberá a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para apuração de eventuais direitos trabalhistas. 6.
Ressalto que a incompetência em razão da matéria pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo inclusive ser declarada de ofício (arts. 62 e 64 do CPC). 7.
No caso, antes da discussão acerca da existência de eventuais direitos trabalhistas, é necessária a análise prévia da regularidade do contrato firmado entre as partes, que compete à Justiça comum.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo Regimental provido. (Rcl 69951 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 09-12-2024 PUBLIC 10-12-2024) Destaco que o Tribunal Superior do Trabalho já realizou distinção (“distinguishing”) na hipótese de inexistência de qualquer contrato juntado aos autos: "AGRAVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INCS.
II E V DO ART. 966 DO CPC.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
LEI Nº 11.442/2007.
MERA ALEGAÇÃO QUE NÃO PODE DEFINIR A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. 1.
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal e especialmente a Primeira Turma da Excelsa Corte tem firmado entendimento de que compete à Justiça Comum decidir a respeito de eventual desvirtuamento do contrato do Transportador Autônomo de Cargas, porém, é preciso realçar que o caso dos autos apresenta importante "distinguishing". 2. É que no caso dos autos o réu nem mesmo apresentou o contrato de Transportador Autônomo de Cargas que, conforme exigência do art. 4º da Lei n. 11.442/2007, é necessariamente escrito, "verbis": "Art. 4º O contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou independente". 3.
Não se está, portanto, diante de um contrato de transportador autônomo de cargas que precisará ser primeiramente submetido à jurisdição da Justiça Comum, pois essa modalidade contratual não passa de mera alegação por parte do réu e não é concebível que, em completo desvirtuamento dos critérios de definição de competência, o réu, mediante singela alegação, escolha o ramo do Poder Judiciário que decidirá a pretensão do autor.
Agravo conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário" (Ag-ED-ROT-22192-95.2017.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023).
O caso concreto, porém, não está na exceção analisada pela SBDI-II.
Isso porque o contrato escrito do id ba28b0d afirma, em sua cláusula sétima, que está submetido à Lei 11.442/07.
Ademais, o reclamante sequer se opôs à alegação de incompetência.
Portanto, nos termos da jurisprudência do STF, concluo que a competência para analisar os requisitos do contrato de prestação de serviços é da Justiça Comum, por disciplina judiciária.
Ressalvo entendimento pessoal em sentido contrário.
Considerando a incompetência absoluta ora reconhecida, este Juízo carece de competência para analisar a alegação de foro de eleição.
Por essa razão, o processo deverá ser remetido ao primeiro grau da Justiça Estadual do Rio de Janeiro (art. 64, §3º do CPC).
Em caso de impossibilidade técnica, as partes deverão ser intimadas e os autos deverão ser arquivados.
Esclareço, por fim, que o presente pronunciamento tem natureza jurídica de decisão terminativa, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
No mesmo sentido: "INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – ACOLHIMENTO – NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO .
A decisão que declara a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho não possui natureza interlocutória, tratando-se de decisão terminativa do feito nesta Especializada.
Desse modo, cabível se mostra a interposição de recurso ordinário contra sentença que agasalha a incompetência absoluta.
Inteligência do art. 799, § 2º, da CLT, assentada na Súmula nº 214 do TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-598298-90.1999.5.04.5555, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/06/2002).
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIMENTO.
NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO.
A decisão que declara a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho não possui natureza interlocutória, tratando-se de decisão terminativa do feito nesta Especializada.
Desse modo, cabível se mostra a interposição de recurso ordinário contra sentença que agasalha a incompetência absoluta.
Inteligência do art. 799, § 2º, da CLT, assentada na Súmula nº 214 do TST.(TRT1, 0088000-53.2009.5.01.0342 - DOERJ 13-09-2011, Quinta Turma, Relator(a): Tania da Silva Garcia) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSE DE OLIVEIRA BARCELLOS contra OFICINA DE CERAMICA E ARTES, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo e determinar a remessa dos autos ao primeiro grau da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Determino à Secretaria o envio dos autos à Justiça Estadual.
Em caso de impossibilidade técnica, as partes deverão ser intimadas e os autos deverão ser arquivados.
Custas de R$ 3.331,52, isentas.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DE OLIVEIRA BARCELLOS -
14/03/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) OFICINA DE CERAMICA E ARTES LTDA
-
14/03/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE OLIVEIRA BARCELLOS
-
14/03/2025 09:53
Declarada a incompetência
-
14/03/2025 09:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
14/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
14/03/2025 09:50
Convertido o julgamento em diligência
-
11/03/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
11/03/2025 12:21
Audiência una realizada (11/03/2025 09:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2025 11:14
Juntada a petição de Contestação
-
07/03/2025 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 08:08
Expedido(a) notificação a(o) OFICINA DE CERAMICA E ARTES LTDA
-
01/10/2024 08:08
Expedido(a) notificação a(o) JOSE DE OLIVEIRA BARCELLOS
-
01/10/2024 08:05
Expedido(a) notificação a(o) OFICINA DE CERAMICA E ARTES LTDA
-
01/10/2024 08:04
Expedido(a) notificação a(o) JOSE DE OLIVEIRA BARCELLOS
-
09/09/2024 08:13
Audiência una designada (11/03/2025 09:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 08:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
07/09/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101477-32.2024.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Soares da Conceicao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2024 10:58
Processo nº 0002189-23.2012.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Maia de Araujo Palmar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2012 00:00
Processo nº 0100287-37.2025.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monica Alexandre Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/08/2025 09:53
Processo nº 0100287-37.2025.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Luis Pacheco Coutinho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2025 16:05
Processo nº 0100387-05.2025.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maxuel de Oliveira Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2025 19:11