TRT1 - 0100693-17.2024.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 20:27
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 226a4eb proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 10 Relator: DESEMBARGADOR THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO RECORRENTE: SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO O Sindicato, ao interpor o Recurso Ordinário, não efetua o devido preparo.
Alega que "vem passando por graves problemas financeiros, não dispondo, no momento, de recursos suficientes para realização do preparo recursal." Requer a gratuidade de Justiça.
No que se refere à gratuidade de Justiça, tem-se que a Recorrente não comprova, de forma inequívoca, incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Contudo, do conjunto probatório produzido, analisado minuciosamente pelo Relator, extrai-se que não restou provada a hipossuficiência econômica da Ré pelos documentos juntados, não bastando, portanto, a alegação sem provas contundentes que fundamentem o deferimento.
Saliente-se que o depósito recursal tem como finalidade a garantia do juízo para a futura execução e, com isso, a concretude dos direitos trabalhistas devidos aos empregados, não se podendo conceder a isenção do pagamento sem provas irrefutáveis.
Assim, não se justifica a gratuidade de Justiça postulada.
Neste sentido, a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 463, II do C.
TST, verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, dEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifo nosso). Diante do exposto, intime-se a Recorrente para tomar ciência do indeferimento da gratuidade de Justiça e para efetuar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 99, § 7º do CPC c/c OJ 269-II da SDI-1, sob pena do não conhecimento do apelo interposto, por deserto. cps/tb RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DE DIVERSOES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
09/04/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DE DIVERSOES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 10:54
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SINDICATO DOS ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DE DIVERSOES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/04/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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28/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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