TRT1 - 0100367-60.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 09:17
Arquivados os autos definitivamente
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11/07/2024 09:17
Transitado em julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de SEGIL - SERVICOS TECNICOS LTDA em 10/07/2024
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11/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE CARVALHO em 10/07/2024
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28/06/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bf7811 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 27 dias do mês de junho de 2024, às 10:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ANDRE LUIZ DE CARVALHO, reclamante, e SEGIL - SERVICOS TECNICOS LTDA, reclamada.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.ANDRE LUIZ DE CARVALHO, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de SEGIL - SERVICOS TECNICOS LTDA, alegando admissão em 07.07.2022, na função de vigia, com a última remuneração mensal de R$ 1.679,77, e labor até o dia 06.03.2024, postulando a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id a27dce2.
Junta procuração e documentos.Conciliação inicial rejeitada. A ré ofereceu a defesa de id 532faf4, com procuração e documentos.Colhido o depoimento pessoal do autor, conforme ata de audiência do id b00dd35, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inconciliados.É o relatório. DECIDO DA RESCISÃO INDIRETAO autor alega que “apresentou atestados médicos acompanhado das receitas, porém foi colocada a disposição desde 06/03/2024, se dirigiu a empresa reclamada, sendo informado que não tem posto para o reclamante, se ofereceu para trabalhar em outra unidade com resposta negativa e desde então permanece e aguardando contato da reclamada”.Requer a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das rubricas daí decorrentes. A defesa rechaça as pretensões aduzindo que o reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir do dia 06.03.2024, razão pela qual efetuou a rescisão do contrato de trabalho por abandono de emprego no dia 11.04.2024.Verifico que as folhas de ponto do id f184588 (fls. 226-227) indicam faltas injustificadas ao serviço dos dias 08/03 a 11/04 do corrente ano, sendo realizada a rescisão por justa causa no dia 11.04.2024, conforme TRCT do id 3ad89e7 (fl. 273).Não foi produzida mínima prova de que o reclamante tenha sido colocado “à disposição” ou qualquer outro fato capaz de justificar as faltas a partir do dia 08.03.2024.Diante disso, a justa causa aplicada conta com seguro ancoradouro no artigo 482, i, da CLT, não havendo que se falar em declaração de rescisão indireta. Desacolho o pedido B do rol da inicial. Prejudicado o pedido de “Reconhecimento do vínculo empregatício”, já que o autor teve o seu contrato de emprego formalizado em CTPS (item C).Descabe o pagamento de saldo de salário, eis que contemplado no TRCT (item 2-parte).Rejeito o pedido de aviso prévio e férias proporcionais diante da rescisão por justa causa (itens 2-parte e 3).Indevidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT ante o TRCT zerado e considerando-se que a rescisão do contrato de trabalho foi objeto da presente sentença (itens E e K). DO INTERVALO INTRAJORNADA E DO ADICIONAL NOTURNOO autor alega que não tinha intervalo intrajornada de 1 hora e que da admissão até agosto/2023 laborou em escalas 12x36, das 19h00 às 07h00, sem receber adicional noturno, postulando o adimplemento das obrigações. A defesa rechaça as pretensões aduzindo apenas que o intervalo foi corretamente fruído. Verifico que os contracheques confirmam o pagamento de adicional noturno da admissão até agosto/2023, conforme id 8dff136 (fls. 182-195), razão pela qual indefiro os pedidos dos itens 4-parte e 5 do rol.Quanto ao intervalo intrajornada, as folhas de ponto juntadas a partir do id d2addfe (fls. 207 e seguintes) evidenciam o gozo de 1 hora e sequer foram objeto de impugnação pelo reclamante. Rejeito os pedidos dos itens 1 e 4 do rol. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 15.000,00, pelo reclamante, dispensadas.Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE CARVALHO
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27/06/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL - SERVICOS TECNICOS LTDA
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27/06/2024 11:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LUIZ DE CARVALHO
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27/06/2024 11:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDRE LUIZ DE CARVALHO
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27/06/2024 11:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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25/06/2024 14:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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25/06/2024 09:29
Audiência una realizada (25/06/2024 09:10 - SALA 1 - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2024 13:29
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2024 13:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de SEGIL - SERVICOS TECNICOS LTDA em 06/06/2024
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04/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de SEGIL - SERVICOS TECNICOS LTDA em 03/06/2024
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28/05/2024 17:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/05/2024 09:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2024 03:39
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2024
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23/05/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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21/05/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2024 18:33
Expedido(a) edital a(o) SEGIL - SERVICOS TECNICOS LTDA
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21/05/2024 18:33
Expedido(a) mandado a(o) SEGIL - SERVICOS TECNICOS LTDA
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21/05/2024 18:29
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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21/05/2024 14:28
Audiência una designada (25/06/2024 09:10 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2024 14:28
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (21/05/2024 08:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de SEGIL - SERVICOS TECNICOS LTDA em 08/05/2024
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17/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE CARVALHO em 16/04/2024
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10/04/2024 10:09
Expedido(a) notificação a(o) SEGIL - SERVICOS TECNICOS LTDA
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09/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE CARVALHO
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08/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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08/04/2024 12:03
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (21/05/2024 08:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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