TRT1 - 0108254-78.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:50
Arquivados os autos definitivamente
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31/03/2025 11:50
Transitado em julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 26/03/2025
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27/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CELIO JOSE DE ANDRADE em 26/03/2025
-
20/03/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0108254-78.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: CELIO JOSE DE ANDRADE AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: CELIO JOSE DE ANDRADE Tomar ciência do v. acórdão ID b3363ce, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DE OBJETO.
PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.Mandado de segurança impetrado para impugnar decisão que determinou o sobrestamento da execução até a decisão definitiva da ADPF n. 1.090. 2.
Após a impetração, foi proferido acórdão nos autos principais negando provimento ao recurso do impetrante e determinando o sobrestamento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse processual no prosseguimento do mandado de segurança após a prolação de acórdão no processo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consubstanciada na Súmula 414, III, dispõe que a prolação de decisão nos autos principais implica a perda de objeto do mandado de segurança impetrado, por ausência de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Processo extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada de Dissídios Individuais II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do presente mandamus e, no mérito, julgar extinto o processo, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, em razão da perda do objeto, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas dispensadas.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CELIO JOSE DE ANDRADE -
11/03/2025 14:25
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 73A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
11/03/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
11/03/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
11/03/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CELIO JOSE DE ANDRADE
-
11/03/2025 14:00
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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10/11/2024 23:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2024 15:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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05/08/2024 15:22
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 02/08/2024
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11/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 10/07/2024
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03/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de CELIO JOSE DE ANDRADE em 02/07/2024
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02/07/2024 16:03
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 73A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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26/06/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
18/06/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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18/06/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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18/06/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) CELIO JOSE DE ANDRADE
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18/06/2024 11:05
Não Concedida a Medida Liminar a CELIO JOSE DE ANDRADE
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17/06/2024 09:28
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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