TRT1 - 0100438-62.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:09
Arquivados os autos definitivamente
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06/12/2024 11:09
Transitado em julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 13:26
Recebidos os autos para prosseguir
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24/07/2024 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2024 17:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2024 17:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 829d3ad proferida nos autos.
CERTIDÃOFaço os autos conclusos.FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRADECISÃO PJe-JTVistos, etc.1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora.2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA
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11/07/2024 09:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDA DOS REIS QUINTANILHA sem efeito suspensivo
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11/07/2024 09:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/07/2024 09:18
Encerrada a conclusão
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11/07/2024 09:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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11/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA em 10/07/2024
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05/07/2024 16:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/06/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd202b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 27 dias do mês de junho de 2024, às 10:40 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, EDUARDA DOS REIS QUINTANILHA, reclamante, e IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA, reclamada.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.EDUARDA DOS REIS QUINTANILHA, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA, alegando admissão em 03.11.2023, além da dispensa sem justa causa em 09.04.2024, quando exercia a função de operadora eletromecânica, com a remuneração mensal de R$ 2.024,68, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id f231205.
Junta procuração e documentos.Conciliação inicial rejeitada. A ré ofereceu a defesa de id f231205, com procuração e documentos, mas deixou de enviar preposto à assentada. Sem prova oral, conforme ata de audiência do id 19ba438, sendo encerrada a instrução. Razões finais apenas pela parte autora.Inconciliados.É o relatório. DECIDO DA PENA DE CONFISSÃO À RECLAMADAConquanto a ausência da reclamada em audiência, a sua advogada se fez presente à assentada e apresentou defesa e documentos, os quais foram recebidos (retirado o sigilo) nos termos do artigo 844, §5º, da CLT, não havendo que se falar em revelia.
Por outro lado, considerando que a reclamada frustrou o direito que a parte autora possuía de tentar extrair-lhe a confissão real, aplico-lhe a pena de confissão ficta, presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte reclamante, observando-se, contudo, as exceções elencadas no artigo 844, § 4º, da CLT. NO MÉRITO DAS DIFERENÇAS SALARIAISA autora alega que “desde quando iniciou as atividades na empresa, a reclamante sempre exerceu duas funções de SOLDADORA e BRASADOR, sem receber adequadamente por isso”, requerendo o reconhecimento de desvio para a função de soldadora, com o pagamento de diferenças daí decorrentes, bem como o pagamento de 30% do salário de brasador. A pretensão é, de plano, fadada ao insucesso, pois a inicial deixa claro que, de acordo com a própria reclamante, sempre foram exercidas as mesmas tarefas, o que inviabiliza falar em “acúmulo” de função. Por sua vez, o “desvio” de função requer a existência de parâmetro normativo, a exemplo de PCCS, ACT, CCT ou norma interna, estabelecendo funções e suas atribuições e discriminando os respectivos salários, o que não foi minimamente demonstrado nos autos.Desacolho os pedidos dos itens V e VI do rol. DAS VERBAS RESCISÓRIASIndefiro o pedido de multa de 40%, eis que adimplida, conforme extrato da conta vinculada do id 009d9bd (item VII).Rejeito os pedidos de férias proporcionais e aviso prévio indenizado, pois quitados conforme TRCT do id bbe72b4 (fl. 170) e comprovante bancário do id 66238b3 / fl. 135 (itens VIII e X).Improspera o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, pois a ficha financeira evidencia que a rubrica apenas passou a ser paga em fevereiro/2024 (id 692560a), não sendo produzida prova pericial hábil a demonstrar que mesmo antes de tal período a reclamante esteve exposta a agentes insalubres (item XI-parte).Improcede o pedido de devolução de descontos indevidos, pois já foram devidamente regularizados, conforme TRCT do id 2a6db8f (fl. 166) e comprovante bancário do id 8e7b4c7 / fl. 134 (item XI).Indevida a multa do artigo 477 da CLT, pois o TRCT do id bbe72b4 (fl. 170) foi tempestivamente quitado, conforme comprovante bancário do id 66238b3 / fl. 135 (item IX do rol).Não há que se falar em entrega de guias do seguro-desemprego, pois o contrato de trabalho teve duração inferior a 12 meses (item XVII). DAS HORAS IN ITINEREConsiderando-se que o contrato de trabalho foi firmado em 2023, já estava vigente a atual redação do artigo 58, §2º, da CLT, que estabeleceu:Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.§ 1o [...]§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Diante do claro óbice legal à pretensão autoral, descabe o pedido do item XII do rol. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISIndefiro a indenização pretendida no item XIII da exordial, ante a inocorrência de ato ilícito patronal ensejador do alegado dano moral. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Custas de R$ 4.387,82, calculadas sobre o valor da causa de R$ 219.390,98, pela reclamante, dispensadas.Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA
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27/06/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA DOS REIS QUINTANILHA
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27/06/2024 11:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.387,82
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27/06/2024 11:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDA DOS REIS QUINTANILHA
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27/06/2024 11:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDUARDA DOS REIS QUINTANILHA
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25/06/2024 07:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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21/06/2024 12:57
Juntada a petição de Impugnação
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05/06/2024 09:44
Audiência una realizada (05/06/2024 09:10 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 22:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/06/2024 21:29
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2024 21:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA DOS REIS QUINTANILHA
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28/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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24/05/2024 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA em 23/05/2024
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23/05/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA DOS REIS QUINTANILHA
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23/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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22/05/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2024 19:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/04/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 14:27
Expedido(a) notificação a(o) IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA
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26/04/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA DOS REIS QUINTANILHA
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26/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:20
Audiência una designada (05/06/2024 09:10 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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22/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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