TRT1 - 0100149-17.2024.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 12:08
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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16/05/2025 12:07
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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16/05/2025 12:04
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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16/05/2025 12:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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15/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/05/2025
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13/05/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 11:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/04/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LURDES ESPINOSA DE SOUZA
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28/04/2025 14:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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28/04/2025 14:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA DE LURDES ESPINOSA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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10/04/2025 09:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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10/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/04/2025
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09/04/2025 17:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 16:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 09:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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26/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LURDES ESPINOSA DE SOUZA
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26/03/2025 15:05
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/03/2025 02:51
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/03/2025
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25/03/2025 12:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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20/03/2025 13:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b7792c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por MARIA DE LOURDES ESPINOSA DE SOUZA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A , perante a 2ª Vara do Trabalho de Niteroi /RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos.
DECLARAR, de ofício, a ilegitimidade ativa da Autora, EXTINGUINDO o processo, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido multa normativa, nos termos do CPC, art. 485, VI.
DECLARAR prescritos os créditos anteriores a 01/03/2019, EXTINGUINDO o feito, com resolução do mérito, a teor do art.487, II, do CPC.
DETERMINAR o pagamento das comissões estornadas ou não quitadas, observando-se aquelas constantes dos extratos de vendas de produtos e serviços, referentes às trocas e estornos, a serem apuradas em fase de liquidação, com respectivos reflexos no repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias, acrescidas de 1/3 e FGTS.
DETERMINAR o pagamento das diferenças de comissões sobre os juros das vendas parceladas. A título de parâmetros de cálculo das diferenças de comissões, deverá ser considerada devida à Reclamante a importância equivalente a 7,94% (média do reajuste nas mercadorias comercializadas a prazo) sobre 80% da remuneração auferida mensalmente (media da quantidade de vendas a prazo no mês), sobre, acrescidas de seus reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS.
DETERMINAR o pagamento de diferenças de “Prêmio de superação de meta monetária”, descontando-se os valores já quitados sob mesma rubrica (“prêmio estímulo”), conforme requerido na inicial, durante o exercício da função de vendedora.
Indefere-se o pedido de integrações dos prêmios nas demais parcelas, uma vez que o prêmio, quando oferecido com fins de recompensa pela eficiência na prestação dos serviços ou cumprimento de metas, não ostenta natureza salarial, tratando-se de liberalidade patronal.
Tal controvérsia, inclusive, restou dirimida por completo pela nova redação do § 2º, art. 457, da CLT.
DETERMINAR o pagamento de comissão de 8,0% pela venda de celulares pos-pago pela reclamante.
DETERMINAR o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao reembolso das despesas com uniformes, conforme requerido na inicial e previsto nas normas coletivas, no valor a ser apurado em liquidação por artigo de 2 calças pretas e 1 tênis, por ano.
FIXAR a indenização por danos morais em R$10.000,00. CONCEDER o benefício da justiça gratuita à parte reclamante AUTORIZAR a dedução, nos termos do fundamentado.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelas reclamadas em benefício dos advogados do reclamante, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelo(a) Autor(a) em benefício do(a) advogado(a) do(a) Réu(a), no total equivalente a 10% sobre o valor resultante da liquidação do(a) pedido(a) julgado(a) totalmente improcedente(s)(artigo 791-A, caput, da CLT), suspensa a sua exigibilidade. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo e por artigos, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre R$ 50.000,00 valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LURDES ESPINOSA DE SOUZA -
11/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LURDES ESPINOSA DE SOUZA
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11/03/2025 12:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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11/03/2025 12:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA DE LURDES ESPINOSA DE SOUZA
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11/03/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LURDES ESPINOSA DE SOUZA
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17/02/2025 15:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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12/02/2025 14:28
Juntada a petição de Razões Finais
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03/02/2025 13:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/01/2025 08:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/01/2025 13:30 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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16/10/2024 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FABIANO DA SILVA CAPISTRANE
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16/10/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) MAGDA DA COSTA DRUMOND
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16/10/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SOARES LIMA FERREIRA
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16/10/2024 17:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 13:30 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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15/10/2024 13:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/10/2024 13:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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09/10/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 08:50
Juntada a petição de Impugnação
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26/06/2024 18:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/10/2024 13:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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26/06/2024 14:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/06/2024 13:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/06/2024 08:55 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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11/06/2024 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 22:09
Audiência inicial por videoconferência designada (25/06/2024 08:55 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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04/06/2024 10:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/06/2024 10:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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03/06/2024 16:08
Juntada a petição de Contestação
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25/03/2024 10:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARIA DE LURDES ESPINOSA DE SOUZA em 15/03/2024
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08/03/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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07/03/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/03/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LURDES ESPINOSA DE SOUZA
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06/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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06/03/2024 15:34
Audiência inicial por videoconferência designada (04/06/2024 10:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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01/03/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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