TRT1 - 0100196-87.2023.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2025
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20/08/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2025 16:04
Incluído em pauta o processo para 10/09/2025 10:00 Sala 1 Juíza Renata 10-09-2025 ()
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25/06/2025 07:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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21/03/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9d35d8 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: CLARO S.A.
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS SORIANO LISBOA, J.B.
SERVICOS TECNICOS LTDA - ME Vistos, etc.
A realização do depósito recursal, por meio idôneo, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário.
Provavelmente, em razão de o uso da “Carta de Fiança” ou do “Seguro Garantia” ser relativamente novo no ordenamento jurídico, haja dificuldades acerca da utilização do instrumento, especialmente no processo do trabalho.
A partir da Reforma Trabalhista, advinda com a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a parte foi autorizada a apresentar fiança bancária ou seguro-garantia judicial como garantia do juízo para interpor recurso ordinário.
Essa opção do legislador teve a finalidade precípua de facilitar o acesso do jurisdicionado, especificamente da empresa reclamada, ao segundo grau de jurisdição, sem a necessidade de dispêndio do valor do depósito recursal.
Afinal, torna-se mais vantajosa à parte recorrente a contratação de seguro-garantia ou fiança bancária, mediante o pagamento de prêmio em valor bastante inferior ao do depósito recursal.
Em princípio, cabe relembrar o que dispõe o parágrafo 1º do art. 899 da CLT: Art. 899 (...) § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (grifei). A admissibilidade do recurso ordinário, portanto, está condicionada à comprovação de que fora previamente realizado o correspondente depósito recursal.
A despeito das restrições acerca das condições em que se apresenta a fiança bancária ou seguro garantia, como requisito de validade, em substituição ao depósito recursal, permissivo introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, em seus parágrafos 1º e 11 do art. 899, autoriza a substituição do depósito recursal, à época da interposição do apelo. No caso em tela noto que há inconsistências que inviabilizam o conhecimento do apelo da sociedade empresária. Inicialmente, transcrevo o item 5.2 (folhas 591): 5.
CARACTERIZAÇÃO, COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E INDENIZAÇÃO 5.2.
Comunicação do Sinistro: caracterizado o Sinistro, o Juízo competente determinará à Seguradora o pagamento do débito devidamente atualizado no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra a Seguradora prosseguir a execução nos próprios autos sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais por descumprimento da ordem judicial. (Destaquei) De acordo com o art. 880 da CLT, que disciplina o procedimento a ser adotado na execução trabalhista, o devedor citado pelo juízo trabalhista tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito.
Veja-se: Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Destaquei) Como visto acima, a apólice do seguro-garantia prevê que, intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice.
Isso significa, obviamente, que a apólice está em desacordo com a lei trabalhista e, por conseguinte, não pode ser usada para substituir o depósito recursal.
Outra incompatibilidade relevante se percebe no item 2.1 da apólice: 2.
ACEITAÇÃO DA GARANTIA 2.1.
A contratação da Apólice somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, tendo a Seguradora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a sua aceitação, sem prejuízo de solicitação de documentos complementares, hipótese na qual o prazo será suspenso, voltando a correr na data da entrega da documentação, conforme disposto na proposta. 2.2.
No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora deverá comunicar formalmente ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, a decisão de não aceitação da proposta, com a devida justificativa da recusa. 2.3.
A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo de 15 dias, caracterizará a aceitação tácita da proposta. É fato que o seguro-garantia, segundo entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI-II do Colendo TST, equivale a dinheiro, para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no art. 835 do CPC/2015.
Entretanto, para efetivamente garantir o juízo, esse instrumento deve respeitar a legislação trabalhista e não prever condições extraprocessuais para o acionamento da garantia pelo juízo. Portanto, a apólice de seguro-garantia apresentada pelo reclamado não se mostra válida a garantir o recurso (e futura execução), já que houve a inserção de cláusula contrária ao prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista, além de outras irregularidades, inclusive com a previsão de hipótese de não aceitação.
Os documentos juntados às folhas 593 e seguintes, em nada alteram o enredo da lide, pois não tem o condão de demonstrar que a apólice preenche os requisitos legais, como acima fundamentado.
Assim, nos termos do art. 938, §1º do CPC, intime-se a ré para sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 932, parágrafo único do CPC, realizando o depósito recursal, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
11/03/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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11/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
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07/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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