TRT1 - 0100285-39.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 10:20
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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29/07/2025 10:19
Comprovado o depósito judicial (R$ 6.566,73)
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29/07/2025 10:18
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 417,79)
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29/07/2025 10:18
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 417,79)
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26/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/07/2025
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18/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 17/07/2025
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18/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 17/07/2025
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11/07/2025 08:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 05:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/07/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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08/07/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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08/07/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA FONTE MATTOS
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08/07/2025 17:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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08/07/2025 17:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS sem efeito suspensivo
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08/07/2025 17:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS sem efeito suspensivo
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08/07/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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04/07/2025 08:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 08:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 08:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/07/2025
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de PRISCILA FONTE MATTOS em 01/07/2025
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01/07/2025 17:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 16:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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13/06/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/06/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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13/06/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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13/06/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA FONTE MATTOS
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13/06/2025 13:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 417,79
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13/06/2025 13:21
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de PRISCILA FONTE MATTOS
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13/06/2025 08:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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11/06/2025 15:09
Juntada a petição de Réplica
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29/05/2025 16:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/05/2025 08:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 20:48
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 20:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 20:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 19:36
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 18:47
Juntada a petição de Contestação
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/04/2025
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12/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/04/2025
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09/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 08/04/2025
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09/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de PRISCILA FONTE MATTOS em 08/04/2025
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04/04/2025 11:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de PRISCILA FONTE MATTOS em 03/04/2025
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04/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/04/2025
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31/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100285-39.2025.5.01.0012 : PRISCILA FONTE MATTOS : ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): PRISCILA FONTE MATTOS NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA Fica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará conforme dados a seguir: 29/05/2025 - 08:40 horas, pelo ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020, através do Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9155078222?pwd=WStkQm1QZ0tZTkFJb1FqZnJGNjNmZz09, reunião: 9155078222 e senha da reunião: 12VTRJ(LETRAS MAIÚSCULAS).
Os patronos deverão dar ciência a seus constituintes da data designada para audiência.
O acesso deve ocorrer com antecedência mínima de 20 minutos para verificação da viabilidade técnica da realização do ato.1-O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou preposto devidamente nomeado, anexando eletronicamente a respectiva carta, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4-É imprescindível que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5-Determina-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6-A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7-O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25032812224284800000224311107 Aut.
Adm. ao prestador Documento Diverso 25032811412184300000224303012 Aut.
Adm. ao beneficiário Documento Diverso 25032811412151800000224303010 PRISCILA FONTE MATTOS - 0100285-39.2025.5.01.0012 - Manifestação Manifestação 25032811411022200000224302993 Intimação Intimação 25032512203580100000223936714 Intimação Intimação 25032512203549100000223936712 Decisão Decisão 25032511200986700000223925061 SOLTRF0007339 - 0100285-39.2025.5.01.0012 - PRISCILA FONTE MATTOS Documento Diverso 25032511092494500000223922421 RESUMO DA JUNTA 2 PRISCILA 01240000002025021815304301 Documento Diverso 25032511092457000000223922420 RESUMO DA JUNTA 1 PRISCILA 01240000002025021815140201 Documento Diverso 25032511092344200000223922412 PEDIDO PRISCILA web018605928pdf Documento Diverso 25032511092198500000223922401 EXAME PRISCILA web018605929pdf Documento Diverso 25032511092144800000223922396 COTAÇÃO PRISCILA web018605930pdf Documento Diverso 25032511091827000000223922377 SOLTRF0007339 - 0100285-39.2025.5.01.0012 - PRISCILA FONTE MATTOS Manifestação 25032511085503000000223922260 _PETROBRAS_KIT PROCURACAO 2024 Procuração 25032111543955500000223633258 PRISCILA FONTE MATTOS - 0100285-39.2025.5.01.0012 - HABILITAÇÃO CADASTRAMENTO Manifestação 25032111542735200000223633229 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25031921213486900000223470369 APS KIT PROCURAÇÃO2024 Procuração 25031913172608700000223402047 Habilitação Solicitação de Habilitação 25031913171347700000223402021 Intimação Intimação 25031712575510000000223134826 Intimação Intimação 25031712575478500000223134824 Mandado Mandado 25031712575449500000223134822 Intimação Intimação 25031712314757500000223130644 Despacho Despacho 25031711543982700000223123458 Certidão de Distribuição Certidão 25031711280863700000223117437 14 - SÚMULAS 210 E 211 TRATAM DA LEGALIDADE DO MÉDICO PRESCREVER O PROCEDIMENTO Jurisprudência 25031711204936300000223115681 13 - ACORDO TRABALHISTA QUE TEM CLAUSULA ESPECIFICA 36 ACT 2023-2025 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25031711204909400000223115678 11 - NEGATIVA DA ASSISTENCIAL E COMPOSIÇÃO DE JUNTA MÉDICA - 393730 4 Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25031711204880200000223115675 10 - NEGATIVA DA ASSISTENCIAL E COMPOSIÇÃO DE JUNTA MÉDICA - 393730 2 Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25031711204862300000223115672 09 - NEGATIVA DA ASSISTENCIAL E COMPOSIÇÃO DE JUNTA MÉDICA - 393730 Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25031711204840800000223115671 08 - NEGATIVA DA ASSISTENCIAL E COMPOSIÇÃO DE JUNTA MÉDICA - 393730 3 Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25031711204826300000223115670 07.1.
Relatório HIPEC Cisplatina Priscila Fonte Mattos (2 PARTE) Atestado Médico 25031711204809500000223115669 07 - Relatório 01 Ravanini HIPEC NEOPLASIA MALIGNA DE OVÁRIO Atestado Médico 25031711204773100000223115665 06 - LAUDO MÉDICO 6 MESES DE AFASTAMENTO DO TRABALHO Atestado Médico 25031711204747200000223115664 05 - DIAGNÓSTICO DE CÂNCER AGOSTO DE 2024 PET-CT ONCOLÓGICO COM FDG-18F Exame Médico 25031711204728300000223115662 04 - CARTEIRA DO PLANO SAÚDE PETROBRAS Documento de Identificação 25031711204711200000223115661 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA PRISCILA Documento de Identificação 25031711204687500000223115660 02 - CNH-e.pdf PRISCILA Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25031711204665100000223115638 01 - PROCURAÇÃO Priscila Fonte Mattos HIPEC X SAÚDE PETROBRÁS Procuração 25031711204645400000223115620 Petição Inicial Petição Inicial 25031711141752500000223114424 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na páginahttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
NATHALIA MARIA ULM DE FREITAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA FONTE MATTOS -
28/03/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/03/2025 16:37
Expedido(a) mandado a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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28/03/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/03/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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28/03/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA FONTE MATTOS
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28/03/2025 16:27
Audiência inicial por videoconferência designada (29/05/2025 08:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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28/03/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/03/2025
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26/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e378ae2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por PRISCILA FONTE MATTOS, empregada da reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, em que se requer, em sede de antecipação de tutela, que a ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS seja obrigada a custear integralmente a realização de procedimento cirúrgico que inclui quimioterapia neoadjuvante com 3 ciclos (Carboplatina e Paclitaxel endovenosos), seguida de cirurgia citorredutora de intervalo com hipertermoquimioterapia (HIPEC), e mais 3 ciclos de quimioterapia pós-operatórios para finalizar o tratamento.
Aduz que “foi diagnosticado com Neoplasia Maligna de Ovário, tipo pouco diferenciado com carcinomatose peritoneal (CIDs C56 e C78.6). (...) A ré negou a autorização para o procedimento, alegando ser eletivo".
Analiso.
Primeiramente, esclareço que a autora ajuizou a demanda perante o Juízo materialmente competente, a saber, a Justiça do Trabalho, tendo em vista que se trata de plano de saúde de que ela é beneficiário por força de contrato de emprego mantido com a ré e regulado por ACT.
Nesse sentido, cito trecho da decisão proferida pelo Ministro Marco Buzzi, do STJ, no conflito negativo de competência n. 152.258 (DJ: 16/10/2017): "(...) 1.
Extrai-se, da leitura da petição inicial, que a autora requereu o fornecimento de materiais cirúrgicos do programa pela Assistência Multidisciplinar à Saúde - AMS, oferecido pela empregadora - Petrobras S/A, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Sobre o tema, o Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que, havendo estreita vinculação entre o contrato de trabalho e o plano de saúde gerido pela própria empregadora - como benefício trabalhista resultante de acordo coletivo -, a competência para dirimir eventuais controvérsias oriundas dessa relação pertence à Justiça do Trabalho. (AgInt no REsp 1577901/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016).
Verifica-se que, nesta modalidade de assistência privada à saúde, os planos não são considerados comerciais, tendo em vista serem os planos próprios das empresas, sindicatos ou associações ligadas a trabalhadores, que administram diretamente a assistência médica.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO.
PETROBRAS.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE (AMS).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Compete à Justiça do Trabalho decidir as questões referentes ao Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS), oferecido pela Petrobrás a seus empregados, aposentados e pensionistas, pois suas disposições são oriundas de convenção coletiva de trabalho.
Jurisprudência do STJ. 2.
Agravo regimental provido. (AgRg no CC 131.786/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (...)".
Para a concessão da medida pleiteada, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consoante o laudo médico de ID. ba174dc, subscrito pelo Dr.
Guilherme Ravanini, CRM 52.81134-3, a reclamante foi diagnosticada com NEOPLASIA MALIGNA DE OVÁRIO, tipo pouco diferenciado com carcinomatose peritoneal (CIDs C56 e C78.6). O laudo indica que, para melhores taxas de sucesso, diminuição da recidiva e aumento da sobrevida da paciente, o tratamento preconizado inclui a quimioterapia neoadjuvante, com 3 ciclos (Carboplatina e Paclitaxel endovenosos), seguida de cirurgia citorredutora de intervalo com hipertermoquimioterapia (HIPEC).
Após a cirurgia, a paciente seguirá com mais 3 ciclos de quimioterapia para finalizar o tratamento.
Embora alega a reclamada que autorizou a cirurgia de forma convencional e que a sua recusa foi somente quanto ao fornecimento de todos os materiais solicitados pelo médico assistente da autora por não haver necessidade, não lhe assiste razão, uma vez que há laudo médico detalhando todo o procedimento necessário.
Portanto, considerando que a beneficiária comprova a real necessidade do método indicado pelo médico especialista e os riscos que trariam a sua integridade física se realizado de forma diversa, é de responsabilidade da operadora custear o tratamento adequado.
A Súmula nº 211, do TJRJ, dispõe que, havendo divergência entre o seguro-saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico quanto a técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
Presentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
O perigo de dano é evidente, uma vez que a tutela em exame envolve direito constitucional à vida e à saúde e a não concessão da medida pleiteada implicaria em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
Ante o exposto, verificada a presença dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do artigo 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a reclamada autorize e custeie o procedimento de Cirurgia Citorredutora com HIPEC, bem como todos os atos e procedimentos necessários ao tratamento da autora, com a liberação do material necessário ao procedimento, conforme discriminado no laudo médico de ID. ba174dc, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa.
Intime-se a reclamada COM URGÊNCIA para ciência da presente decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
25/03/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/03/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
25/03/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA FONTE MATTOS
-
25/03/2025 12:20
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PRISCILA FONTE MATTOS
-
25/03/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUSTAVO FARAH CORREA
-
25/03/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 21:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/03/2025 13:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100285-39.2025.5.01.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 17/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031800301066500000223220104?instancia=1 -
18/03/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
17/03/2025 13:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/03/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/03/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
17/03/2025 12:57
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
17/03/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:52
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
-
17/03/2025 11:52
Alterada a classe processual de Ação de Cumprimento (980) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
17/03/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
17/03/2025 11:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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