TRT1 - 0100305-92.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 15:23
Juntada a petição de Contraminuta
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05/06/2025 15:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de LUCIANO DA SILVA CRISTINO em 02/06/2025
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27/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA CRISTINO
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26/05/2025 15:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de TBM ACESSORIOS LTDA sem efeito suspensivo
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26/05/2025 07:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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23/05/2025 10:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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21/05/2025 18:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) TBM ACESSORIOS LTDA
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19/05/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA CRISTINO
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19/05/2025 17:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TBM ACESSORIOS LTDA
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16/05/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
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15/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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15/05/2025 09:18
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 7b981df) para Embargos de Declaração
-
15/05/2025 09:18
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 7c60237) para Manifestação
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14/05/2025 17:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) TBM ACESSORIOS LTDA
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13/05/2025 10:56
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TBM ACESSORIOS LTDA
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13/05/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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13/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de LUCIANO DA SILVA CRISTINO em 12/05/2025
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12/05/2025 17:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f2e037 proferido nos autos.
Intime-se o autor para manifestar-se sobre os embargos de declaração, id 7b981df.
Após, remeta-se à MMa Juíza prolatora da sentença.
TRES RIOS/RJ, 07 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA SILVA CRISTINO -
07/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA CRISTINO
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07/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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05/05/2025 17:52
Juntada a petição de Contestação
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05/05/2025 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb6d25c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por LUCIANO DA SILVA CRISTINO em face TBM ACESSORIOS LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de aviso prévio, de férias indenizadas, de gratificação de férias, FGTS e multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 2.200,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 110.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA SILVA CRISTINO -
26/04/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA CRISTINO
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26/04/2025 15:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.200,00
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26/04/2025 15:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANO DA SILVA CRISTINO
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26/04/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO DA SILVA CRISTINO
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25/04/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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24/04/2025 14:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/04/2025 09:15 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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15/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUCIANO DA SILVA CRISTINO em 14/04/2025
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09/04/2025 13:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/04/2025 13:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/04/2025 09:32
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) TBM ACESSORIOS LTDA
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07/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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07/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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04/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA CRISTINO
-
03/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
03/04/2025 01:14
Decorrido o prazo de LUCIANO DA SILVA CRISTINO em 02/04/2025
-
31/03/2025 09:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/03/2025 08:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/03/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 929614d proferida nos autos.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANO DA SILVA CRISTINO em face de TBM ACESSÓRIOS LTDA, com pedido de antecipação de tutela para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-desemprego. prévia declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Isto posto, decido: Conforme se observa de id cfd3df2 a CTPS anexada não está baixada, o que inviabiliza a expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Assim, não vislumbro a coexistência dos elementos autorizadores da concessão da antecipação da tutela pretendida, sem a oitiva da parte contrária, dadas as circunstâncias do inadimplemento do contrato de trabalho como narradas e que fundamentam o pedido veiculado.
Observe-se que em tais casos a concessão da medida pleiteada exige a prova imediata não só do perigo na demora ou da fumaça do bom direito, mas principalmente da verificação dos fatos descritos e ensejadores da tipificação legal. Assim sendo, indefiro, ao menos por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Notifique-se o autor e aguarde-se a audiência.
TRES RIOS/RJ, 21 de março de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA SILVA CRISTINO -
21/03/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA CRISTINO
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21/03/2025 09:49
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCIANO DA SILVA CRISTINO
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19/03/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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19/03/2025 10:34
Expedido(a) mandado a(o) TBM ACESSORIOS LTDA
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19/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100305-92.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 17/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031800301066500000223220104?instancia=1 -
17/03/2025 18:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 18:05
Audiência inicial por videoconferência designada (24/04/2025 09:15 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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17/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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