TRT1 - 0100628-86.2022.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 03:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/04/2025 20:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS NONATO DOS SANTOS
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16/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 19:32
Juntada a petição de Contraminuta
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27/03/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/03/2025 16:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee592ce proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): R11 COMERCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOS EIRELI - ME Recorrido(a)(s): DOUGLAS NONATO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. lcms/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME -
11/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
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11/03/2025 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
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24/01/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 11:39
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/10/2024 08:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de DOUGLAS NONATO DOS SANTOS em 14/10/2024
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13/10/2024 20:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS NONATO DOS SANTOS
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30/09/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
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26/09/2024 10:29
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-21 / null
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04/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/09/2024
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03/09/2024 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/09/2024 12:18
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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19/08/2024 19:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2024 19:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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15/08/2024 05:17
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 09/08/2024
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08/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
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07/08/2024 11:49
Proferida decisão
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07/08/2024 10:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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02/05/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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