TRT1 - 0100055-11.2025.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:50
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f96f96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Tratando-se de ação judicial no qual se adota o Procedimento Sumaríssimo não há apresentação de relatório- art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RÉU De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita de forma abstrata, em caráter precário, de acordo com as alegações da inicial, já que a certeza da relação jurídica material é matéria afeta ao mérito.
No caso dos autos, existe pertinência subjetiva.
A relação jurídica material não se confunde com a relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação pelo autor de que o 2º réu era o tomador dos serviços e, portanto, devedor subsidiário do direito material basta para legitimá-lo a responder a presente ação.
Rejeito. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL A parte autora pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, alínea "e", da CLT, sob alegação de que teria sido vítima de assédio sexual por parte de seu superior hierárquico (Sr.
Daltro), bem como de assédio moral por parte da psicóloga da empresa, que teria se omitido diante da situação.
Alega, ainda, ter sofrido abalo psicológico decorrente da conduta patronal, culminando em crises de ansiedade e pânico, o que inviabilizou a continuidade do vínculo empregatício.
Em defesa, a reclamada sustentou que não há nos autos qualquer prova efetiva dos fatos narrados como justificativa para a rescisão indireta, destacando que o autor não apresentou nenhuma denúncia formal dentro da empresa.
A rescisão indireta é forma de extinção contratual fundada em falta grave praticada pelo empregador, cujas hipóteses estão previstas no art. 483 da CLT.
Para sua configuração, exige-se conduta patronal de tal gravidade que inviabilize a manutenção do vínculo empregatício.
No caso dos autos, foi concedido prazo para apresentação de réplica, nos termos da ata de audiência, com expressa advertência de que a ausência de manifestação ensejaria a presunção de veracidade das alegações da parte contrária, nos termos do art. 341, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT.
A parte autora, contudo, manteve-se inerte, operando-se a preclusão quanto à impugnação específica dos argumentos expostos na defesa e dos documentos que a acompanharam.
No que se refere à prova oral, observa-se que as testemunhas arroladas pela parte autora não presenciaram os atos de assédio sexual narrados na petição inicial, tampouco puderam confirmar a veracidade dos episódios ali descritos.
Relataram, entretanto, que presenciaram o reclamante em estado emocional abalado, sendo este, diante da situação, encaminhado à psicóloga da empresa, a qual, segundo o relato, não teria adotado qualquer providência.
Acrescentaram, ainda, que o gerente Daltro apresentava comportamento ríspido com os motoristas, chegando a destinar os serviços mais penosos àqueles de quem não nutria simpatia, não tendo, contudo, confirmado que tal conduta tenha sido especificamente direcionada ao reclamante.
Dessa forma, embora a prova oral aponte para indícios de abalo emocional do reclamante e revele uma postura ríspida do superior hierárquico, trata-se de prova indireta, uma vez que as testemunhas não presenciaram os supostos episódios de assédio sexual ou moral narrados na inicial, tampouco puderam atestar sua veracidade.
Tais elementos, embora indiquem a existência de um ambiente de trabalho possivelmente hostil e de falhas na condução de situações sensíveis por parte da empresa, não se mostram suficientes, por si sós, para configurar a falta grave exigida para a rescisão indireta, sobretudo diante da ausência de prova direta dos fatos centrais e da preclusão quanto à impugnação da contestação.
Ante o exposto, considerando a fragilidade da prova oral e a ausência de impugnação às alegações da defesa, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pleito de indenização por danos morais, por ausência de comprovação dos fatos ensejadores da reparação pretendida.
Sendo incontroverso nos autos que o reclamante não pretende dar continuidade à relação de emprego, reconheço que a ruptura do pacto laboral se deu por iniciativa do empregado, configurando-se como pedido de demissão, com efeitos a partir de 24/11/2024, data esta a ser considerada para fins de apuração das verbas rescisórias devidas.
Após o trânsito em julgado a 1ª ré será intimada para proceder à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS.
Na omissão, incidirá multa de R$ 500,00 em favor da parte autora e a obrigação será cumprida pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39 da CLT.
Ante o exposto, condeno a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário;Férias proporcionais + 1/3;13º salário proporcional.
Indevidas as multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT, uma vez que a presente decisão tem natureza constitutiva.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte autora postulou o pagamento do adicional de periculosidade.
Em defesa, a ré impugnou o labor em condições perigosas.
Conforme anteriormente consignado, a parte autora não apresentou impugnação específica aos argumentos da defesa, operando-se, assim, a preclusão quanto aos fatos ali alegados.
Além disso, nos termos do artigo 195 da CLT, a caracterização da periculosidade depende de laudo técnico pericial, elaborado por profissional habilitado, sendo imprescindível a realização de perícia judicial para aferição do ambiente laboral, da habitualidade e da permanência da exposição aos agentes perigosos, bem como da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eventualmente fornecidos.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido.
HORAS EXTRAS E INTERVALO Com base na jornada indicada na inicial, postulou a parte autora o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.
Em defesa, a ré impugnou os fatos e juntou os controles de frequência, impugnados pela parte autora na própria ata de audiência, apenas quanto ao efetivo gozo de intervalo no período expressamente indicado na inicial.
Diante da prova documental produzida, nos termos do art. 818, I da CLT, era da parte autora o ônus de provar os fatos.
Quanto ao pedido de horas extras, a parte não apresentou demonstrativos de diferenças.
Assim, julgo improcedente o pedido.
Quanto ao efetivo gozo de intervalo no período indicado na inicial, a prova oral foi dividida e não trouxe elementos seguros de convicção quanto aos fatos narrados na inicial, pois não foi possível ao juízo atribuir à um ou outro depoimento maior credibilidade, já que o teor de ambos foi coerente com as respectivas narrativas.
No mesmo sentido, as seguintes jurisprudências: PROVA DIVIDIDA - ÔNUS DA PROVA - Quando a prova resta dividida e não se pode avaliar qual é a merecedora de maior credibilidade, doutrina e jurisprudência recomendam que a decisão da causa seja prolatada segundo a distribuição do ônus da prova.
Assim, se ficou evidenciada a flagrante contradição entre os depoimentos testemunhais, não poderia o r. julgador entender prevalente a prova testemunhal do empregado em detrimento da prova produzida pela empregadora.
Deste modo, considerando-se a inconclusão da prova testemunhal, há que prevalecer a documental consistente nos cartões de ponto - sobretudo porque assinados pelo próprio reclamante - e constatando-se a inexistência de diferenças no pagamento das horas extras laboradas, deve ser reformada a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de desoras e reflexos (TRT 24ª R. - RO 887/2001 - (3320/2001) - Rel.
Juiz Ademar de Souza Freitas - DJMS 19.12.2001 - p. 71; grifo acrescido). ÔNUS DA PROVA - PROVA DIVIDIDA - Julga-se contra quem tinha o ônus de provar (art. 818 da CLT) (TRT 2ª R. - RS 00015 - (*00.***.*03-36) - 9ª T. - Rel.
Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOESP 21.11.2003).
RELATOR: SERGIO PINTO MARTINS.
ACÓRDÃO Nº: *00.***.*91-57.
PROCESSO Nº: 02762-2004-076-02-00-0 ANO: 2005.
TURMA: 8ª .
EMENTA: Depoimentos contraditórios. Ônus da prova.
Havendo depoimentos testemunhas contraditórios, verifica-se de quem é o ônus da prova.
Quanto às horas extras, o ônus da prova era do autor, que não provou suas alegações.
Em conclusão, julgo improcedente o pedido.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O tomador de serviços particular é responsável subsidiário pelos encargos trabalhistas do empregado prestador de serviços, eis que se beneficiou de sua força laboral e, portanto, deve lhe proteger do risco empresarial quando do descumprimento do contratado pela empresa fornecedora de mão de obra.
A responsabilidade subsidiária do tomador particular decorre da responsabilidade da eleição, da contratação e fiscalização da prestadora e está expressamente prevista no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.429/2017.
No caso dos autos, a 2ª reclamada não negou a prestação de serviços, sustentando apenas que o vínculo contratual mantido com a primeira ré era de natureza civil, com o objetivo de realizar o transporte de seus próprios empregados, sem ingerência sobre os empregados da prestadora.
A parte autora, embora intimada a se manifestar, permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto à impugnação específica da contestação.
Assim, tem-se como verdadeira a alegação da 2ª ré de que a prestação de serviços pelo reclamante deu-se exclusivamente entre 16/11/2022 e 02/12/2023, conforme registrado em sua defesa.
Considerando que as verbas reconhecidas como devidas nesta sentença referem-se exclusivamente ao período contratual posterior àquele indicado pela segunda ré, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada.
DEDUÇÃO Defiro a dedução dos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, mas apenas quanto a verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento.
COMPENSAÇÃO A 1ª reclamada alegou que, embora o reclamante tenha deixado de comparecer ao trabalho a partir de 20/11/2024, ainda assim, continuou percebendo salários nos meses subsequentes, sem a devida contraprestação laboral.
Embora não tenha sido formalizada reconvenção, a jurisprudência trabalhista admite, com respaldo no art. 767 da CLT, a dedução de valores pagos a maior sob os mesmos títulos postulados, quando incontroversos ou documentalmente demonstrados, não se tratando de pretensão autônoma, mas de matéria de defesa com repercussão econômica.
Aplica-se, no ponto, também o disposto na Súmula 18 do TST e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Dessa forma, autoriza-se a dedução, em sede de liquidação, dos valores comprovadamente pagos pela reclamada a título de salários ou verbas contratuais após a data de 20/11/2024.
A dedução abrange, ainda, valores pagos de forma indevida após o término do contrato de trabalho, ainda que de natureza diversa, desde que comprovadamente relacionados à relação empregatícia objeto dos autos.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela reclamada, para que se configure a litigância de má-fé, é necessária a prova da conduta processual inequivocamente dolosa.
Teses equivocadas, ainda que objetivamente desprovidas de razão, por si só não caracterizam a má-fé.
Rejeito.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 10%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a 1ª ré responsável pelo pagamento.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme se apurar em liquidação.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial no 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se a União.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação subsidiária da 2ª ré e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da 1ª ré, para condenar a parte a pagar à parte autora, conforme apuração a ser feita em liquidação, os títulos elencados e deferidos, com a dedução dos valores indevidamente pagos pela ré, na forma da fundamentação que ora passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas pela 1ª reclamada (s) no importe de R$80,00, correspondente a 2% do valor da condenação. Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DO AMARAL DALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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