TRT1 - 0100108-46.2021.5.01.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8dd09a proferido nos autos.
Vistos.
Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que venham com a liquidação da sentença, observando os parâmetros estabelecidos na coisa julgada, em prazo comum de 10 dias.
Sendo os cálculos elaborados no sistema PJe-Calc, deverá ser anexado aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria. (Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.) Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes para impugnação pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão conforme Art. 879, §2º, da CLT.
Após, à Contadoria para verificação e posterior homologação dos cálculos. pcv SAO GONCALO/RJ, 23 de maio de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA JESSICA NACIFF DO NASCIMENTO -
24/04/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de VANESSA JESSICA NACIFF DO NASCIMENTO em 26/03/2025
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf82869 proferida nos autos.
Embargos Declaratórios Embargante(s): VANESSA JESSICA NACIFF DO NASCIMENTO Embargado(a)(s): UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS E OUTROS Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por VANESSA JESSICA NACIFF DO NASCIMENTO em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 161e2dd.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que o despacho denegatório incorreu em omissão ao entender que o recurso de revista estava desfundamentado, pois "...a indicação do trecho foi devidamente realizada na introdução do Recurso de Revista, demonstrando o atendimento ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT".
Razão não lhe assiste.
Eis o trecho em questão: "- Recurso de Revista Id nº 10225c5 (...) "A relatora a quo manteve a decisão proferida pelo MM. juízo de primeira instância, o qual julgou improcedentes os pedidos de pagamento dos benefícios da categoria dos financiários ao considerar que o Recorrente não faz jus as vantagens coletivas por não ter colacionado as Normas Coletivas da categoria.
Tendo o V.
Acórdão mantido a r. sentença que reconheceu que o autor pertencia à categoria dos financiários, inclusive no tocante às horas extras , não há dúvida de que as vantagens e benefícios das cláusulas dos Instrumentos Normativos dos Financiários devem alcançar o Recorrente." Verifica-se claramente que o trecho trazido nas razões de revista, e copiado nas razões de embargos de declaração, não se refere ao acórdão recorrido. Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo. Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. mgbcg RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA JESSICA NACIFF DO NASCIMENTO -
11/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA JESSICA NACIFF DO NASCIMENTO
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11/03/2025 14:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VANESSA JESSICA NACIFF DO NASCIMENTO
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21/02/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 14:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA JESSICA NACIFF DO NASCIMENTO
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24/01/2025 13:39
Não admitido o Recurso de Revista de VANESSA JESSICA NACIFF DO NASCIMENTO
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23/01/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 14:50
Encerrada a conclusão
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25/09/2024 11:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/09/2024 11:45
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 10225c5) para Recurso de Revista
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24/09/2024 15:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024
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21/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 20/09/2024
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21/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/09/2024
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21/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de VANESSA JESSICA NACIFF DO NASCIMENTO em 20/09/2024
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20/09/2024 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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06/09/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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06/09/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/09/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA JESSICA NACIFF DO NASCIMENTO
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22/08/2024 14:37
Conhecido o recurso de VANESSA JESSICA NACIFF DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*37-10 e provido em parte
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31/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2024
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30/07/2024 16:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/07/2024 16:37
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 20-08-2024 ()
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09/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/05/2024
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09/04/2024 19:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2024 19:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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09/04/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:58
Convertido o julgamento em diligência
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07/04/2024 20:30
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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12/03/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2024 06:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2023 12:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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08/11/2023 11:45
Retirado de pauta o processo
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17/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2023
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16/10/2023 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 12:44
Incluído em pauta o processo para 07/11/2023 10:00 Sala 3 Des. Marise 07-11-2023 ()
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10/10/2023 15:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2023 09:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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15/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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