TRT1 - 0101101-09.2020.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2025
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11/09/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2025 12:27
Incluído em pauta o processo para 08/10/2025 10:00 08-10-2025 SALA VIRTUAL ()
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11/09/2025 10:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2025 16:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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25/08/2025 10:39
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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24/08/2025 21:32
Convertido o julgamento em diligência
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22/08/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/08/2025 16:02
Encerrada a conclusão
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22/08/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/08/2025 16:01
Encerrada a conclusão
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22/08/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/08/2025 14:03
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/04/2025 14:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS EIRELI em 21/03/2025
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22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de PABLO BAPTISTA DE OLIVEIRA COSTA em 21/03/2025
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20/03/2025 07:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101101-09.2020.5.01.0202 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: PABLO BAPTISTA DE OLIVEIRA COSTA RECORRIDO: TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS EIRELI, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:f2518f6: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo trabalhador e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, declarar a existência de relação de emprego, no período de 22/08/2018 a 19/07/2019, condenando a primeira ré (I) na obrigação de anotar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do obreiro, no cargo de "ajudante de caminhão", mediante salário mensal de R$ 1.200,00 e condenando ambas as rés, a segunda em caráter subsidiário, ao pagamento (II) saldo de salário, férias integrais acrescidas de 1/3, natalinas proporcionais (2018 e 2019), depósitos do FGTS com a indenização de 40% e aviso prévio indenizado, além da multa do art. 477 da CLT e indenização substitutiva ao seguro-desemprego; (III) horas extraordinárias laboradas após a 8ª diária ou a 44ª semanal, não cumulativas, acrescidas do adicional de 50% e, 100%, aos domingos, observando-se a jornada de segunda-feira a sábado, das 05h00 às 20h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada e, nos meses de novembro e dezembro, 2 (dois) domingos por mês, no mesmo horário; (III) diferenças decorrentes dos reflexos do labor suplementar sobre o repouso semanal remunerado, férias integrais acrescidas do terço constitucional, natalinas proporcionais, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, levando-se em conta o entendimento contido nas Súmulas nº 264 e 376 do c.
TST; (IV) 40 minutos diários extraordinários, com acréscimo de 50% e, 100% em domingos, a título indenizatório, tudo conforme se apurar em regular liquidação.
Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho designar dia e hora para que a primeira ré efetue a assinatura e baixa da CTPS, sob pena de multa (astreintes) no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de mora, até o limite do valor arbitrado à condenação, revertidas em proveito do trabalhador.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela Subseção de Dissídios Individuais-1 do c.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03-2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do e.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e Instruções Normativas 1.500/14 e 1.558/15 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto do intervalo intrajornada, indenização substitutiva ao seguro-desemprego, aviso prévio indenizado, além dos reflexos sobre FGTS com indenização de 40% e terço constitucional de férias.
Inverte-se o ônus da sucumbência, em face da procedência parcial do pedido, condenando as rés, a segunda subsidiariamente, em honorários sucumbenciais em proveito dos patronos do obreiro, no percentual de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, tendo em conta os critérios previstos no artigo 791-A, §2º, da CLT.
Mantém-se os valores fixados na origem para fins de custas processuais, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal, que negava provimento ao recurso. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PABLO BAPTISTA DE OLIVEIRA COSTA -
07/03/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/03/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS EIRELI
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07/03/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) PABLO BAPTISTA DE OLIVEIRA COSTA
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18/02/2025 09:46
Conhecido o recurso de PABLO BAPTISTA DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *28.***.*37-77 e provido em parte
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18/12/2024 00:39
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL EXTRA - 10 HORAS ()
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16/12/2024 15:44
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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23/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/11/2024
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22/11/2024 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/11/2024 11:49
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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22/11/2024 09:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/11/2024 09:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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07/10/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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