TRT1 - 0100211-11.2025.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:54
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
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11/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCELO NASCIMENTO ANDRADE em 10/07/2025
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11/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de MERITI MAIS VERDE SPE LTDA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 10/07/2025
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01/07/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO NASCIMENTO ANDRADE
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30/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MERITI MAIS VERDE SPE LTDA
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30/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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30/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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30/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE DA SILVA ALVES
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30/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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27/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO NASCIMENTO ANDRADE
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26/06/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) MERITI MAIS VERDE SPE LTDA
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26/06/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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26/06/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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26/06/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE DA SILVA ALVES
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26/06/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCELO NASCIMENTO ANDRADE em 09/06/2025
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10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de MERITI MAIS VERDE SPE LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 09/06/2025
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05/06/2025 19:23
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO NASCIMENTO ANDRADE
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29/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MERITI MAIS VERDE SPE LTDA
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29/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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29/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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29/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE DA SILVA ALVES
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13/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 12/05/2025
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07/05/2025 14:06
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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05/05/2025 20:00
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
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03/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO NASCIMENTO ANDRADE em 02/05/2025
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02/05/2025 21:07
Juntada a petição de Réplica
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02/05/2025 20:55
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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16/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE DA SILVA ALVES
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14/04/2025 16:39
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/04/2025 09:05 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/04/2025 21:47
Juntada a petição de Contestação
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13/04/2025 21:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 11:13
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO NASCIMENTO ANDRADE
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10/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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03/04/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/03/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100211-11.2025.5.01.0068 : RAYANE DA SILVA ALVES : CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): RAYANE DA SILVA ALVES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso): Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo): 14/04/2025 09:05 Link da Reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*57.***.*42-31 ficando a reclamada citada para contestar a presente ação até a data da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de a petição inicial apresentar o destaque indicando a opção pelo juízo 100% digital, fica a parte contrária advertida sobre o teor do §2º, artigo 7º do ATO CONJUNTO Nº 15/2021 da Presidência e Corregedoria do TRT 1ª Região.
INSTRUÇÕES PARA AUDIÊNCIA INICIAL: O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme art 844 da CLT. 1. Recomenda-se que a defesa seja apresentada em até 48 horas antes do início da audiência (§ 1º, artigo 22 da Resolução Nº 241, de 31/05/2019 do CSJT). 2. A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 3. O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 4. Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 5. Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.
Observações para acesso ao Zoom: CELULAR, TABLET, DESKTOP, NOTEBOOK: Clicar no link da reunião logo acima ou acessar através do site https://zoom.us/join , inserir o ID da reunião e senha, quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de março de 2025.
MIGUEL BESERRA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE DA SILVA ALVES -
16/03/2025 08:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/03/2025 01:29
Expedido(a) notificação a(o) RAYANE DA SILVA ALVES
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15/03/2025 01:29
Expedido(a) notificação a(o) CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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15/03/2025 01:29
Expedido(a) notificação a(o) MERITI MAIS VERDE SPE LTDA
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15/03/2025 01:29
Expedido(a) notificação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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15/03/2025 01:29
Expedido(a) mandado a(o) MARCELO NASCIMENTO ANDRADE
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14/03/2025 23:48
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/04/2025 09:05 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cf8c20 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Em provimento emergencial, a reclamante requer o bloqueio imediato do crédito devido no valor de R$ 27.431,99, na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, a qual possui contrato nº 00001/2025, vigência 13/1/2025 à 12/01/2026, valor inicial do contrato R$ 7.604.729,28.
Alega que trabalho na primeira reclamada do período de 16/01/2024 a 26/12/2024, na função de auxiliar de serviços gerais.
Aduz, ainda, que a reclamada impôs a assinatura do pedido de demissão como condição de ser admitida na nova empresa contratada.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade exigida pela lei é mais do que a aparência do bom direito material de fundo, havendo necessidade de prova inequívoca.
Inicialmente, impende ressalta que houve pedido de demissão.
Ademais a primeira reclamada está ativa (id 54a5612) em pleno exercício das atividades, haja vista que a própria requerente informa que há contrato no importe de R$ 7.604.729,28, vigência 13/1/2025 à 12/01/2026.
Assim, à luz do conjunto probatório até então carreado, não logrou êxito a parte em convencer este Juízo acerca da existência de elementos suficientes nos autos que permitam o deferimento da tutela pretendida, carecendo a demanda de maior aprofundamento na análise das questões de fato e de direito trazidas à apreciação. Dessa forma, por ora, indefiro o pedido de antecipação de tutela de bloqueio.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta, intimando-se a parte autora e citando as reclamadas para ciência da presente demanda, bem como para ciência da decisão supramencionada. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE DA SILVA ALVES -
13/03/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE DA SILVA ALVES
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13/03/2025 12:50
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RAYANE DA SILVA ALVES
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07/03/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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26/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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