TRT1 - 0100042-90.2022.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/08/2025 10:06
Recebidos os autos para prosseguir
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06/05/2025 15:56
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ADAILTON VINICIO ALVES DA SILVA em 28/04/2025
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08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ADAILTON VINICIO ALVES DA SILVA
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07/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/03/2025 16:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6981a20 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CIMENTO TUPI S.A.
Recorrido(a)(s): ADAILTON VINICIO ALVES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 2f575e9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11101/2005, artigo 6º, 9. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV, LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, §1º; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 324; artigo 492. - divergência jurisprudencial .
A admissibilidade do recurso em relação à limitação do valor da condenação àqueles indicados na inicial, encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte no sentido de que os valores indicados pela parte autora na petição inicial, para cada um dos pedidos, são meramente estimativos, e não limitam a condenação a tais parâmetros, conforme o seguinte precedente: (Emb- RR-55536.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais).
Portanto, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 59; nº 364; nº 447 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193, 194; artigo 200; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 479.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações e contrariedades apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /djo/1681 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CIMENTO TUPI SA -
11/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) CIMENTO TUPI SA
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11/03/2025 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de CIMENTO TUPI SA
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03/02/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/02/2025 19:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de ADAILTON VINICIO ALVES DA SILVA em 28/01/2025
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17/12/2024 17:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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07/12/2024 21:29
Expedido(a) intimação a(o) ADAILTON VINICIO ALVES DA SILVA
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07/12/2024 21:29
Expedido(a) intimação a(o) CIMENTO TUPI SA
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28/11/2024 20:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de CIMENTO TUPI SA - CNPJ: 33.***.***/0001-11
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07/11/2024 16:28
Incluído em pauta o processo para 22/11/2024 09:00 S. Vitual ED RAMB ()
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31/10/2024 10:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/10/2024 10:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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10/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de ADAILTON VINICIO ALVES DA SILVA em 09/04/2024
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02/04/2024 19:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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22/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ADAILTON VINICIO ALVES DA SILVA
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21/03/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) CIMENTO TUPI SA
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19/03/2024 11:19
Conhecido o recurso de CIMENTO TUPI SA - CNPJ: 33.***.***/0001-11 e não provido
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24/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/02/2024
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23/02/2024 15:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/02/2024 15:21
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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15/02/2024 12:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2024 16:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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26/09/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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