TRT1 - 0100257-62.2025.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:05
Homologada a liquidação
-
08/07/2025 11:47
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
08/07/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
29/05/2025 11:07
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
29/05/2025 07:22
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
25/05/2025 21:49
Juntada a petição de Impugnação
-
21/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1c0bfe proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT A executada insurge-se quanto às diferenças salariais em virtude da variação do IPC, sustentando que os reajustes salariais espontaneamente concedidos superam a inflação acumulada no período.
Contudo, tal argumento é improcedente.
A cláusula primeira do acórdão do Dissídio Coletivo nº 497/90, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), limita-se à recomposição das perdas inflacionárias ocorridas entre 01/05/89 e 30/04/90, mediante a aplicação do índice de variação acumulada do IPC.
Destarte, apenas os aumentos salariais, legais ou espontâneos, referentes à recomposição salarial decorrente da variação do IPC, devem ser considerados para fins de dedução.
Da análise do documento de Id cef34c6, verifica-se que a executada considerou nos cálculos o aumento concedido 11/1989.
Todavia, o documento de Id 399a3ba (tabela de reajustes) comprova que se trata do enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos e Salários (PCCS), consoante a Resolução CIRP nº 13/89.
Logo, os reajustes nele constantes não se confundem com a recomposição salarial prevista na Cláusula 1ª do Dissídio Coletivo nº 497/90, sendo, portanto, indevida a dedução pleiteada.
A executada alega, ainda, que, apesar da inclusão do adicional de produtividade (5%, concedido em abril de 1990) nos cálculos da parte autora, sua natureza peculiar impõe o tratamento separado dessa verba.
Sustenta, outrossim, que ao incorporar a rubrica "anuênio" à base de cálculo e ao apurar honorários advocatícios sem previsão legal na sentença, os cálculos autorais teriam extrapolado o limite da lide.
No que concerne ao adicional de produtividade a reclamada sequer esclareceu o motivo pelo qual o mesmo deveria ser tratado em separado, não tendo comprovado que a forma de cálculo do autor majoraria os valores devidos.
Registre-se, ainda, que não se verificou a inclusão do anuênio na base de cálculo das diferenças apuradas, tendo sido apenas apuradas as diferenças de anuênio considerando-se o reajuste do salário.
Quanto aos honorários, os mesmos não foram deferidos pela coisa julgada sequer ao sindicato autor.
Ademais, dado que o art. 791-A da CLT não prevê a concessão de honorários sucumbenciais na fase de execução ou cumprimento de sentença — uma vez que a reforma trabalhista limitou tal deferimento à fase de conhecimento — os mesmos devem ser excluídos dos cálculos do autor.
Intimem-se as partes para ciência da Promoção da Contadoria de #id:e2c78f2, bem como do presente despacho, no prazo comum de 08 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, §2º.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para homologação dos cálculos do autor, excluídos os honorários.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR ROSITO BARATA -
20/05/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
20/05/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR ROSITO BARATA
-
20/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
19/05/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
06/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 05/05/2025
-
11/04/2025 10:31
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
11/04/2025 07:26
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
19/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100257-62.2025.5.01.0015 distribuído para 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 17/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031800301066500000223220104?instancia=1 -
18/03/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
18/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
18/03/2025 11:37
Iniciada a liquidação
-
17/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100299-67.2025.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Guilherme Moreira Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2025 22:42
Processo nº 0100010-83.2022.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/01/2022 14:55
Processo nº 0100298-44.2025.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Wilson de Oliveira Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2025 15:54
Processo nº 0100131-93.2023.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Ely Campos Vianna
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/02/2023 23:02
Processo nº 0000935-83.2010.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mario Gomes Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/08/2010 00:00