TRT1 - 0100416-11.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de LUCIANO BENTO RODRIGUES em 16/06/2025
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05/06/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BENTO RODRIGUES
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04/06/2025 21:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MABEL MADUREIRA TAVARES LEDO sem efeito suspensivo
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20/05/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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16/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUCIANO BENTO RODRIGUES em 15/05/2025
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12/05/2025 14:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MABEL MADUREIRA TAVARES LEDO
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30/04/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BENTO RODRIGUES
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30/04/2025 11:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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30/04/2025 11:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de MABEL MADUREIRA TAVARES LEDO
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11/04/2025 07:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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10/04/2025 16:08
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2025 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de MABEL MADUREIRA TAVARES LEDO em 28/03/2025
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21/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BENTO RODRIGUES
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20/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e9abf2 proferida nos autos.
DECISÃO A embargante requer tutela de evidência para suspensão da execução, alegando que é meeira do executado e não foi citada na ação principal, tendo seu patrimônio atingido indevidamente.
Afirma que o bem objeto da constrição integra o patrimônio comum do casal, pois foi adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.
Junta certidão de casamento Id f101324. Nos termos do art. 842 do CPC, quando a penhora recai sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, é obrigatória a intimação do cônjuge do executado, salvo se o casamento for sob o regime de separação absoluta de bens.
No caso dos autos, restou comprovado que o bem é comum ao casal, estando pendente a verificação quanto a sua citação nos autos principais. "AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA CITAÇÃO MEEIRA - O art. 842 da CLT dispõe in verbis: "Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.".
Comprovado nos autos que não foi oportunizado ao cônjuge o direito de proteger o seu direito a meação, já que não teve ciência da penhora, do leilão, tampouco da arrematação, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão agravada." (TRT1, 0100781-30.2021.5.01.0264, Décima Turma, Rel.
Des.
Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, DEJT 19/07/2022).
Verifico, outrossim, que o mesmo imóvel ( matrícula 13759 - Registro de Imóveis de Mangaratiba) foi objeto dos ET 0102000-50.2024.5.01.0401, proposto pela aqui embargante em razão de execução no processo 0101356-20.2018.5.01.0401.
Assim, tendo em vista a documentação apresentada, tenho por suficientemente provada a boa-fé da embargante.
Com base no 678 do CPC, determino a suspensão da medida de indisponibilidade.
Cumpra-se.
Citem-se os reclamados para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, preferencialmente na pessoa dos respectivos advogados dos processo de origem (art. 677, §3º, do CPC).
Após, voltem conclusos para prolação da sentença.
ANGRA DOS REIS/RJ, 19 de março de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MABEL MADUREIRA TAVARES LEDO -
19/03/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MABEL MADUREIRA TAVARES LEDO
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19/03/2025 18:33
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MABEL MADUREIRA TAVARES LEDO
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19/03/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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19/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100416-11.2025.5.01.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis na data 17/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031800301066500000223220104?instancia=1 -
18/03/2025 18:23
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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18/03/2025 16:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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17/03/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 18:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 18:18
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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