TRT1 - 0101139-18.2022.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad172ac proferida nos autos.
Nesta data, faço os autos conclusos à il.
Magistrada. Ana Paula Wischansky Akyuz Secretária Calculista DECISÃO 1) Diante do silêncio da parte autora, devidamente intimada para ciência dos cálculos apresentados pelo réu, HOMOLOGO os cálculos de liquidação anexados no Id 2b958dc e FIXO a condenação no valor total de R$478,03, consoante valores abaixo especificados: * Crédito do Reclamante: R$319,09, que deverá ser comprovado mediante depósito em guia de depósito judicial; * FGTS a depositar em conta vinculada: R$19,57; * Contribuição previdenciária: R$93,16, que deverá ser comprovada em guia DARF, código 6092; *Honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora: R$35,57, que deverão ser depositados em guia de depósito judicial; * Custas judiciais: R$10,64, que deverão ser recolhidas através de guia GRU. 2) Dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, devendo a ré depositar e comprovar os valores no prazo de 15 dias. 3) Caso não haja advogado cadastrado no autos, expeça-se, desde já mandado de citação; 4) No caso de impossibilidade da intimação da executada, cite-se-a por edital; 5) Caso a executada deseje efetuar o parcelamento da dívida, deverá depositar a quantia correspondente a 30% do valor devido à parte autora e comprovar os valores devidos à Previdência Social e Fazenda Nacional, caso existentes, necessariamente através das guias próprias (GPS/GRU), ainda que de forma parcelada, nas mesmas datas de vencimentos das parcelas devidas à parte exequente e sob as mesmas penas, sendo certo que as parcelas deverão ser comprovadas a cada intervalo de 30 dias, devidamente corrigidas conforme previsão contida no artigo 916 do CPC. 6) Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito da quantia devida e, ainda, não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria o decurso de prazo e expeçam-se alvarás ao reclamante, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício nesse sentido; 7) Não havendo pagamento e não sendo oferecidos bens em obediência à gradação legal prevista no art. 835, do CPC , voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Lojas Renner S.A. -
22/01/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/01/2025 15:37
Recebidos os autos para prosseguir
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03/10/2024 20:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/09/2024 17:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/09/2024 17:12
Juntada a petição de Contraminuta
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17/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA EVANGELISTA OLIVEIRA SILVA
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16/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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03/09/2024 23:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) Lojas Renner S.A.
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22/08/2024 16:04
Não admitido o Recurso de Revista de Lojas Renner S.A.
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17/06/2024 18:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2024 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/05/2024 07:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de LETICIA EVANGELISTA OLIVEIRA SILVA em 20/05/2024
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20/05/2024 18:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2024
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08/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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08/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2024
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08/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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07/05/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA EVANGELISTA OLIVEIRA SILVA
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02/05/2024 18:40
Conhecido o recurso de LETICIA EVANGELISTA OLIVEIRA SILVA - CPF: *64.***.*26-14 e provido em parte
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26/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2024
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25/03/2024 16:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2024 16:26
Incluído em pauta o processo para 25/04/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 25-04-2024 ()
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09/03/2024 23:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/03/2024 17:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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01/03/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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