TRT1 - 0100474-73.2023.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA em 29/05/2025
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19/05/2025 14:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 14:58
Juntada a petição de Contraminuta
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16/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA
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15/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE SA WILPERT JUNIOR
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15/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/05/2025 15:17
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/04/2025 15:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d686489 proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA Embargado(a)(s): SERGIO DE SA WILPERT JUNIOR Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. aca8f3e.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que: "Uma das questões centrais levantadas no recurso de revista é a aplicação do Tema 725 da lista de repercussão geral do Egrégio STF, assim como a violação da decisão originária da ADPF 324 do Egrégio STF, com repercussão geral reconhecida.
Respeitosamente, a r. decisão embargada é absolutamente omissa a respeito dessas duas questões centrais levantadas no recurso de revista." Conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Apenas a título de esclarecimento, registra-se que, ao contrário do alegado, o despacho consigna que "Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte." Ao consignar no despacho que a recorrente não evidenciou afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte, este julgador refere-se ao entendimento de cunho vinculante levantado pela própria recorrente em seu recurso de revista (Tema 725 e ADPF 324, do E.
STF).
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /mco/ RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA -
04/04/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA
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04/04/2025 10:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA
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01/04/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/03/2025 13:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aca8f3e proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA Recorrido(a)(s): SERGIO DE SA WILPERT JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 442-B; artigo 444; artigo 912; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mco/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA -
11/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA
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11/03/2025 14:57
Não admitido o Recurso de Revista de EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA
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29/01/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 09:31
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 09:31
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 09:31
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 07:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO DE SA WILPERT JUNIOR em 13/11/2024
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12/11/2024 14:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA
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28/10/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE SA WILPERT JUNIOR
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17/10/2024 11:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-20
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20/09/2024 14:34
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 Sala 5 em mesa 15-10-2024 ()
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20/09/2024 10:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2024 10:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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17/07/2024 17:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2024 17:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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27/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO DE SA WILPERT JUNIOR em 26/06/2024
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19/06/2024 15:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2024
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12/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2024
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12/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA
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11/06/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE SA WILPERT JUNIOR
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07/06/2024 10:34
Conhecido o recurso de SERGIO DE SA WILPERT JUNIOR - CPF: *94.***.*11-75 e provido em parte
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16/05/2024 16:02
Incluído em pauta o processo para 04/06/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 04-06-2024 ()
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02/05/2024 13:00
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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26/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2024
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25/03/2024 16:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2024 16:26
Incluído em pauta o processo para 25/04/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 25-04-2024 ()
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24/01/2024 23:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/01/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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18/12/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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