TRT1 - 0100029-46.2023.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FABIO JESUS DA SILVA SOUSA em 07/05/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JESUS DA SILVA SOUSA
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15/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/03/2025 17:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75d9b8e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB Recorrido(a)(s): FABIO JESUS DA SILVA SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/10/2024 - Id. 4e757f7; recurso interposto em 17/10/2024 - Id. fa3e12a).
Regular a representação processual (Id. 744849d).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal.
Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indene o dispositivo pertinente à matéria.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo apontado.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193, I e 1.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, ou por procedentes desse regional, prolator da decisão recorrida, órgãos não contemplados pela alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou porque não adequados ao entendimento da Súmula 337 do TST, quando deixam de trazer a fonte oficial de publicação, ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mms10292 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB -
11/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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11/03/2025 14:57
Não admitido o Recurso de Revista de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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28/01/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 14:09
Encerrada a conclusão
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18/10/2024 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/10/2024 08:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de FABIO JESUS DA SILVA SOUSA em 17/10/2024
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17/10/2024 14:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JESUS DA SILVA SOUSA
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03/10/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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02/10/2024 14:21
Conhecido o recurso de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB - CNPJ: 34.***.***/0001-74 e provido em parte
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19/09/2024 10:56
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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18/09/2024 12:59
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JESUS DA SILVA SOUSA
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17/09/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 13:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 13:39
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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15/08/2024 15:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 18:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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18/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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