TRT1 - 0101064-55.2020.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/06/2025 18:57
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/06/2025 18:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) JOEL JUNIOR DOS SANTOS FERREIRA
-
29/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOEL JUNIOR DOS SANTOS FERREIRA em 05/05/2025
-
02/05/2025 15:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2607fb5 proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): VENÂNCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
Embargado(a)(s): JOEL JÚNIOR DOS SANTOS FERREIRA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por VENÂNCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de ID. 2284374 .
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "o r. despacho denegatório é omisso em relação aos temas lançados no recurso de revista, eis que se limitou a registrar que não se vislumbrou violação à Lei e aos demais artigos mencionados no recurso, sobretudo da Constituição Federal, bem como que o recurso não se adequava ao artigo 896, c, da CLT".
Sustenta, ainda, que "no dispositivo da decisão, constou apenas a decisão acerca do recebimento do recurso e nada foi mencionado sobre os demais temas".
Sustenta, por fim, que "restou omisso e contraditório o v. acórdão no tocante à alegação da Embargante (...) tendo em vista que no presente caso restou demonstrada a violação constitucional, sobretudo, acerca da manutenção da justa causa e condenação ao pagamento de dano moral.
Assiste parcial razão à embargante.
Constatado erro material, acrescente-se junto aos temas "Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave", "Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado /Indenização por Dano Moral", ao final da análise, o parágrafo "Nego seguimento ao recurso, no particular".
Quanto aos demais questionamentos, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para incluir o parágrafo "Nego seguimento ao recurso, no particular" ao final da análise dos temas "Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave", "Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado /Indenização por Dano Moral".
Intime-se. /palz/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - JOEL JUNIOR DOS SANTOS FERREIRA -
11/04/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
11/04/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) JOEL JUNIOR DOS SANTOS FERREIRA
-
11/04/2025 07:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
08/04/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 26/03/2025
-
26/03/2025 22:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/03/2025 15:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/03/2025 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2284374 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): VENÂNCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
Recorrido(a)(s): JOEL JÚNIOR DOS SANTOS FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 1022, inciso II.
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado.
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G; artigo 456; artigo 456, §único; artigo 482; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 373, §I; artigo 405, §3º, inciso III, IV; Código Civil, artigo 884; artigo 944. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /palz/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - JOEL JUNIOR DOS SANTOS FERREIRA -
11/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
11/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) JOEL JUNIOR DOS SANTOS FERREIRA
-
11/03/2025 14:57
Admitido em parte o Recurso de Revista de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
24/01/2025 12:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 12:54
Encerrada a conclusão
-
16/10/2024 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 12:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOEL JUNIOR DOS SANTOS FERREIRA em 15/10/2024
-
11/10/2024 18:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
-
02/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
-
02/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
01/10/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) JOEL JUNIOR DOS SANTOS FERREIRA
-
01/10/2024 14:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-90
-
19/09/2024 11:47
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
10/09/2024 22:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/09/2024 09:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
05/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOEL JUNIOR DOS SANTOS FERREIRA em 04/09/2024
-
27/08/2024 17:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
-
22/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
-
22/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
21/08/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) JOEL JUNIOR DOS SANTOS FERREIRA
-
06/08/2024 13:13
Conhecido o recurso de JOEL JUNIOR DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *29.***.*61-32 e provido em parte
-
06/08/2024 13:13
Conhecido o recurso de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-90 e não provido
-
31/07/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
31/07/2024 07:17
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
07/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
-
06/06/2024 07:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/06/2024 07:53
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
03/05/2024 14:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/04/2024 12:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
09/04/2024 11:36
Distribuído por dependência
-
30/11/2023 15:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
29/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOEL JUNIOR DOS SANTOS FERREIRA em 28/11/2023
-
14/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 09:25
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
13/11/2023 09:25
Expedido(a) intimação a(o) JOEL JUNIOR DOS SANTOS FERREIRA
-
27/10/2023 11:13
Conhecido o recurso de JOEL JUNIOR DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *29.***.*61-32 e provido
-
04/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2023
-
03/10/2023 09:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 09:56
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 13:00 Principal 13hs ()
-
22/07/2023 15:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/07/2023 10:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
30/06/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100980-47.2022.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodnei Macedo de Almeida Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2022 15:24
Processo nº 0100980-47.2022.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Nunes da Silva Carneiro
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 10/09/2025 07:31
Processo nº 0101064-55.2020.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete Moreira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/12/2020 19:17
Processo nº 0101064-55.2020.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosimar da Silva Aranha Meneses
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2025 01:02
Processo nº 0100980-47.2022.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodnei Macedo de Almeida Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2024 11:36