TRT1 - 0100336-55.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 22:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI em 09/04/2025
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01/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ed6a74 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pelo réu. Ao recorrido, autor.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES -
31/03/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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31/03/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES
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31/03/2025 12:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI sem efeito suspensivo
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31/03/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 311f755 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo os recursos ordinários interpostos pelo réu. Ao recorrido (autor).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES -
26/03/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES
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26/03/2025 11:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI sem efeito suspensivo
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26/03/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES em 24/03/2025
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24/03/2025 19:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b18b14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100336-55.2023.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES ajuizou demanda trabalhista em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento das verbas resilitórias e seus consectários legais, diferenças salariais por acúmulo/desvio de funções, adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço, abono salarial, multa normativa e uma indenização por danos morais.
Emenda substitutiva à inicial de ID nº 3ceb647.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID dbec919, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Deferida produção de prova pericial para instruir o pedido de adicional de insalubridade, vindo o Laudo e esclarecimentos nos ID’s 47fb172 e d642b0d.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.
No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da reclamada.
Rejeita-se a preliminar. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA O Código de Processo Civil de 2015, diferente do anterior, não trouxe, dentre as condições da ação, a impossibilidade jurídica do pedido, elencando apenas o interesse de agir e a legitimidade das partes em seu art. 17/CPC.
De qualquer forma, os pedidos não constituem objeto ou prestação vedada pelo ordenamento jurídico, no presente caso.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. VERBAS RESILITÓRIAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS Alega a autora, na exordial, que foi admitida pela ré em 04.02.2019, na função de Agente de Manipulação de Alimentos, percebendo por último a remuneração no valor de R$ 1.465,00, e sendo dispensada imotivadamente em 20.02.2023, sem o pagamento das parcelas resilitórias, pelo que se pleiteia.
Em contestação, a empresa sustenta que a reclamante recebeu tudo o que fazia jus por conta do extinto contrato de trabalho quando de sua dispensa.
Com efeito, é do empregador o ônus de comprovar o pagamento dos salários e das verbas rescisórias (arts. 464, 477 e 818 da CLT), encargo do qual não se desincumbiu a contento, na medida em que o TRCT anexado ao ID 1796f7f não vem acompanhado do respectivo comprovante de quitação.
Assim, à míngua de comprovação de pagamento nos autos (inclusive recibo de férias), julgo procedentes os pleitos contidos nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e do rol de pedidos.
Defere-se, ainda, o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do desrespeito ao prazo para pagamento das verbas rescisórias, e daquela prevista no art. 467 da CLT, sobre as verbas acima deferidas, pelo não pagamento destas em audiência, considerando que a negativa constituiu manobra da empregadora para se escusar da referida condenação.
Indefiro, todavia, o pleito de pagamento de depósitos de FGTS e multa de 40%, haja vista que a ré comprovou o recolhimento na forma do ID e859801.
Privilegiando o princípio da celeridade processual e o caráter alimentar do crédito trabalhista, em substituição à entrega das guias, determino que a Secretaria da Vara expeça ofício para habilitação no seguro-desemprego, nos termos da Lei 7.998/90, art. 3º, V, suprindo, a entrega da guia, sendo os demais requisitos de pagamento do benefício apurados pelo órgão competente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário básico, sob o argumento de que laborou diretamente no fogão, com alto uso de fogo e gás, além de produtos químicos.
Para a apuração da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, tendo a Expert do Juízo concluído no ID 47fb172 o seguinte: “Em conformidade com a Norma Regulamentadora NR-15, estabelecida pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, conclui-se que a Reclamante, Jeanne Andrade Ferreira Nunes, DESEMPENHOU suas atividades sob condições de exposição a agentes insalubres durante todo o período de seu contrato de trabalho.
A Reclamante executava suas funções no preparo de alimentos, abrangendo todas as etapas desde a separação e limpeza até a finalização dos alimentos prontos para consumo, atuando na função de cozinheira.
Essa atividade envolvia a elaboração de refeições destinadas aos alunos da instituição, sendo realizada em condições de temperatura extremamente elevadas.
Tais condições superam os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, especificamente no Anexo 3, que trata da exposição ao calor.
Dado o ambiente de trabalho em uma cozinha com elevada demanda, em função do grande número de alunos atendidos, constata-se que a Reclamante foi exposta a um regime térmico elevado, caracterizando uma condição insalubre segundo a norma regulamentadora.
A ausência de mecanismos efetivos de controle térmico e de proteção individual que mitigassem os efeitos adversos das altas temperaturas corroboram essa conclusão.
Portanto, em conformidade com as disposições do Anexo 3 da NR-15, é necessário o reconhecimento do adicional de insalubridade para a Reclamante, correspondente ao grau médio de 20%, em virtude da exposição contínua a condições térmicas insalubres durante o exercício de suas funções”. [Grifei] Registre-se, outrossim, que presente à inspeção e representando a ré, o Sr.
Edivaldo Gomes da Silva, Nutricionista, confirmou as atividades exercidas pela reclamante e acrescentou que os funcionários atualmente desempenhando a mesma função recebem o adicional de insalubridade.
Assim, tem-se que o laudo pericial foi bem fundamentado, assim como os esclarecimentos, mostrando que a Perita do Juízo esteve no local onde a reclamante trabalhava, pelo que adoto a sua conclusão de forma integral e julgo procedente em parte o pedido de pagamento de adicional de 20% sobre o salário-mínimo (art. 192, CLT), e seus reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, nos limites dos pedidos. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante alega que foi contratada para exercer a função de auxiliar nos serviços de alimentação, mas exercia funções de cozinheira e também relacionadas a atividades de limpeza, funções que seriam alheias ao objeto do contrato de trabalho firmado com a reclamada.
Pleiteia um plus salarial de 40% da sua remuneração pelo alegado acúmulo de função.
Tais alegações restaram controvertidas pela parte ré em contestação, argumentando que durante o período de prestação de serviços o reclamante jamais exerceu função incompatível àquela contratada.
As anotações registradas pelo empregador na CTPS do empregado, incluindo a função ali consignada, gozam de presunção de veracidade, que pode ser elidida por prova robusta em contrário, conforme entendimento referendado na Súmula 12 do C.TST.
Todavia, desse ônus a autora não se desincumbiu a contento, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Além disso, cabe pontuar que para a caracterização do acúmulo de funções se exige o exercício de atividades incompatíveis entre si, suplicando esforços e conhecimentos técnicos adicionais para o desempenho destas, não sendo este o caso dos autos, na medida em que na própria perícia realizada a autora afirmou à pág. 470 que desempenhava funções inerentes ao cargo para a qual fora contratada e que a atividade de limpeza, na verdade, limitava-se ao refeitório e à coleta do lixo ali produzido ao local adequado, fato que inclusive já foi observado quando do deferimento do adicional de insalubridade.
Desse modo, considero que as atividades relatadas pela autora estão razoavelmente compreendidas nas atribuições do cargo por ele ocupado, atraindo a regra prevista no art. 456, parágrafo único, da CLT.
Portanto, julgo improcedente o pleito da alínea “f” do rol de pedidos. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ABONO SALARIAL, MULTA NORMATIVA Postula a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de adicional por tempo de serviço, abono salarial e multa normativa, sob a alegação de que não quitação pela empregadora e infringência da norma coletiva.
Com efeito, tais benefícios não são obrigação legal do empregador, devendo estar previstos em norma regulamentar para que haja obrigatoriedade do pagamento, ao que incumbiria à reclamante a comprovação das referidas normas, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
No caso em tela, porém, a autora não se desincumbiu no ônus que lhe competia, pois não juntou aos autos a suposta norma coletiva que determina o pagamento das referidas parcelas ou que imputasse à ré multas normativas, sendo certo que tais documentos são comuns a ambas as partes.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pleitos das alíneas “k”, l” e “m” do rol de pedidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requereu a reclamante o pagamento de indenização por supostos danos morais configurados em razão da falta de pagamento das verbas contratuais e rescisórias.
Segundo a definição adotada pela maioria dos doutrinadores civilistas, ocorre dano moral quando verificada lesão a direitos da personalidade, a qual supera o mero aborrecimento cotidiano e não se confunde com o dano estritamente material.
Os fatos alegados pela parte autora na inicial consubstanciam lesões de ordem patrimonial reparadas mediante o pagamento das parcelas acima deferidas, com a incidência de correção monetária e juros, não restando configurada ofensa à esfera moral da postulante.
Indefiro o pedido. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda.
Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.440,00 (ID 4dc7e6e), ante à sucumbência no objeto da perícia. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos da autora para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Determino que a Secretaria da Vara expeça ofício para habilitação no seguro-desemprego, nos termos da Lei 7.998/90, art. 3º, V, suprindo, a entrega da guia, sendo os demais requisitos de pagamento do benefício apurados pelo órgão competente.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.440,00 (ID 4dc7e6e), ante à sucumbência no objeto da perícia.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre salários, décimo-terceiro e adicional de insalubridade.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 440,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 22.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES -
10/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
-
10/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES
-
10/03/2025 13:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,00
-
10/03/2025 13:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES
-
10/03/2025 13:05
Concedida a gratuidade da justiça a JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES
-
13/12/2024 07:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 14:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES em 29/11/2024
-
05/11/2024 20:18
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/10/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
28/10/2024 23:04
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
-
28/10/2024 23:04
Expedido(a) intimação a(o) JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES
-
28/10/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 23:37
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 08:53
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
-
15/10/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES
-
15/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES
-
08/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:49
Expedido(a) notificação a(o) ALINE MONTEIRO GOMES
-
08/10/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
21/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES em 20/09/2024
-
20/09/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
-
04/09/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES
-
04/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 00:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALINE MONTEIRO GOMES em 26/08/2024
-
03/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES em 02/08/2024
-
20/06/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 00:42
Decorrido o prazo de ALINE MONTEIRO GOMES em 17/06/2024
-
16/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALINE MONTEIRO GOMES em 15/06/2024
-
14/06/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
-
14/06/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES
-
14/06/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 20:08
Expedido(a) notificação a(o) ALINE MONTEIRO GOMES
-
13/06/2024 19:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 09:00
Expedido(a) notificação a(o) ALINE MONTEIRO GOMES
-
06/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 21:12
Expedido(a) notificação a(o) ALINE MONTEIRO GOMES
-
05/06/2024 21:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
25/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de ALINE MONTEIRO GOMES em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES em 23/05/2024
-
16/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 09:31
Expedido(a) notificação a(o) ALINE MONTEIRO GOMES
-
15/05/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
-
15/05/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES
-
14/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de ALINE MONTEIRO GOMES em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES em 22/04/2024
-
22/04/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2024 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
13/04/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
-
11/04/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES
-
11/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 14:10
Expedido(a) notificação a(o) ALINE MONTEIRO GOMES
-
08/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
09/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de ALINE MONTEIRO GOMES em 08/03/2024
-
27/02/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 12:53
Expedido(a) notificação a(o) ALINE MONTEIRO FERREIRA
-
21/02/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
21/02/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
20/02/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
-
20/02/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES
-
20/02/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 20:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
09/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES em 08/02/2024
-
24/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 08:27
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
-
23/11/2023 08:27
Expedido(a) intimação a(o) JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES
-
23/11/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 20:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
01/11/2023 00:59
Decorrido o prazo de JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES em 31/10/2023
-
04/10/2023 10:26
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
29/09/2023 13:55
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
-
28/09/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES
-
27/09/2023 13:26
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (27/09/2023 08:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2023 23:18
Juntada a petição de Contestação
-
21/09/2023 12:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES em 06/07/2023
-
22/06/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 11:49
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
-
21/06/2023 11:49
Expedido(a) intimação a(o) JEANNE DE ANDRADE FERREIRA NUNES
-
20/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
20/06/2023 09:41
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (27/09/2023 08:45 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/06/2023 14:21
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
07/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
25/05/2023 12:46
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
22/05/2023 14:07
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
02/05/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 21:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
25/04/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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