TRT1 - 0101079-06.2022.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:09
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/05/2025
-
09/05/2025 13:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/05/2025 13:06
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/05/2025 12:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2025 14:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/05/2025 14:49
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc766e8 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA FARIA DE CARVALHO FREIRE - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA FARIA DE CARVALHO FREIRE
-
25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA FARIA DE CARVALHO FREIRE
-
25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
26/03/2025 14:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/03/2025 18:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e10627 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. AMANDA FARIA DE CARVALHO FREIRE 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. AMANDA FARIA DE CARVALHO FREIRE Recurso de: AMANDA FARIA DE CARVALHO FREIRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso VII; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 396; artigo 457; artigo 462; artigo 464; artigo 466; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 400; Lei nº 3207/1957, artigo 2º; 3 ; 4 e. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 100, §1º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 457; artigo 466; artigo 790; artigo 791, §4º, alínea 'A'; artigo 818; artigo 840, §1º; artigo 840, §3º; Código de Processo Civil, artigo 14; artigo 79; artigo 141; artigo 373, inciso I; artigo 492; Lei nº 3207/1957, artigo 2º; Códig. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. acaf/2458 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA FARIA DE CARVALHO FREIRE - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
11/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA FARIA DE CARVALHO FREIRE
-
11/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/03/2025 14:57
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/03/2025 14:57
Não admitido o Recurso de Revista de AMANDA FARIA DE CARVALHO FREIRE
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27/01/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 14:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/12/2024 09:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 19:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/12/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA FARIA DE CARVALHO FREIRE
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05/12/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA FARIA DE CARVALHO FREIRE
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05/12/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
27/11/2024 15:25
Conhecido em parte o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
-
27/11/2024 15:25
Conhecido o recurso de AMANDA FARIA DE CARVALHO FREIRE - CPF: *77.***.*92-16 e provido em parte
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26/11/2024 17:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/11/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
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08/11/2024 12:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/11/2024 12:13
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 Sessão Presencial 27 11 2024 ()
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05/11/2024 14:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/11/2024 14:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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30/10/2024 07:10
Retirado de pauta o processo
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16/10/2024 17:14
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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12/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/10/2024
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11/10/2024 15:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/10/2024 15:17
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
-
04/10/2024 16:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2024 07:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
07/06/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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