TRT1 - 0100433-52.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2025 12:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/09/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
04/09/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
02/09/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
02/09/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
-
02/09/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO PINTO GUEDES
-
02/09/2025 15:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE MARICA sem efeito suspensivo
-
02/09/2025 09:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
02/09/2025 09:36
Encerrada a conclusão
-
14/08/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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14/08/2025 14:26
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6b9c312) para Recurso Ordinário
-
14/08/2025 14:26
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 6b9c312) para Manifestação
-
14/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 13/08/2025
-
25/07/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de CLAUDIO PINTO GUEDES em 23/07/2025
-
23/07/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
09/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
-
09/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO PINTO GUEDES
-
09/07/2025 14:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 68,28
-
09/07/2025 14:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIO PINTO GUEDES
-
09/07/2025 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO PINTO GUEDES
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04/07/2025 14:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 30/06/2025
-
25/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de CLAUDIO PINTO GUEDES em 24/06/2025
-
13/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
11/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
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11/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO PINTO GUEDES
-
11/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 09/06/2025
-
31/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS em 30/05/2025
-
27/05/2025 13:59
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
13/05/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
-
13/05/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO PINTO GUEDES
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13/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 30/04/2025
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30/04/2025 19:49
Juntada a petição de Réplica
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25/04/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 23:56
Juntada a petição de Contestação
-
15/04/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 09:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município)
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27/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
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24/03/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 590fe9b proferida nos autos.
DA TUTELA ANTECIPADA A parte autora requereu a concessão da tutela antecipada para que seja determinada a anotação de saída em sua CTPS digital, com data de 05/02/2025.
A documentação anexada aos autos demonstra a dispensa sem justa causa.
Dessa forma, defiro a tutela requerida para que a reclamada seja intimada a proceder à anotação da data de saída na CTPS da parte autora, em 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.500,00, autorizando-se a Secretaria a proceder à anotação em caso de descumprimento. DA APLICAÇÃO DO ART. 335 DO CPC (POR NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL) Considerando que o pedido aparenta envolver matéria(s) exclusivamente de direito , por economia e celeridade, cite(m)-se o(s) réu(s) para que se manifeste(m) sobre a aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC (sob pena de multa em caso de ausência da testemunha) na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, presumindo o silêncio como concordância tácita, consequentemente, para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, sem sigilo, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão; Após, no prazo sucessivo de 10 dias e independentemente de nova intimação, a parte autora, concordando expressa ou tacitamente com os procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, (sob pena de multa em caso de ausência da testemunha) na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, poderá apresentar manifestações/réplica, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Após, tendo em conta o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação.
Se necessário, o Juízo designará audiência de instrução para a colheita das provas orais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
A qualquer momento as partes poderão apresentar petição conjunta relatando a realização de acordo e apresentando os respectivos termos, que serão apreciados pelo Juízo, ou requerendo a designação de audiência de mediação/conciliação. DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo de 15 dias, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Intimem-se.
Cumpra-se. MARICA/RJ, 21 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO PINTO GUEDES -
21/03/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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21/03/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO PINTO GUEDES
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21/03/2025 22:33
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CLAUDIO PINTO GUEDES
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20/03/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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20/03/2025 12:24
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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19/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100433-52.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 17/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031800301066500000223220104?instancia=1 -
17/03/2025 13:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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