TRT1 - 0100830-65.2021.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:07
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/06/2025 14:58
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE SOUZA ALVES
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29/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 20/05/2025
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15/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/05/2025 09:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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15/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/03/2025 12:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 12:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 741e79f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PATRICIA DE SOUZA ALVES 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 2. PATRICIA DE SOUZA ALVES Recurso de: PATRICIA DE SOUZA ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar a alegada afronta ao dispositivo apontado, tampouco contrariedade ao verbete sumular citado, haja vista o registro, in verbis : "As vantagens alegadas pela Autora (26 vales para jornada de 5 dias por semana e 30 para 6 dias por semana, vale-alimentação durante as férias e licenças médicas de até 90 (noventa) dias e vale extra) são decorrentes dos acordos coletivos historicamente negociados entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, sendo previstos até a ACT 2019/2020 (Cláusula 51), segundo decisão prolatada no dissídio coletivo de greve de nº 1000662-58.2019.5.00.0000.
Entretanto, no dissídio coletivo de greve de nº 1001203- 57.2020.5.00.0000, que deu origem ao ACT 2020/2021, tais benefícios não foram mantidos.
Não havendo qualquer prova de que sua implementação tenha se dado por regulamento, inviável a incorporação destes ao patrimônio jurídico da Autora, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 51, do TST.
No caso, aplica-se o entendimento consagrado na Súmula 277, do TST, de que as normas coletivas só integram o contrato de trabalho, mesmo depois de exaurido o prazo de vigência, se não forem modificadas ou suprimidas por via de negociação coletiva, o que não ocorreu na hipótese".
Quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que são inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema "DO INTERVALO DE 10MIN PARA TRABALHADORES COMPUTADORIZADOS", não cuidou a recorrente de observar o disposto no inciso II do referido dispositivo legal, tendo em vista que não indicou qualquer contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão deste regional.
Sendo assim, o recurso, em relação ao tema em epígrafe, encontra-se desfundamentado.
A recorrente cuidou apenas de manifestar sua insatisfação e seu inconformismo com o v. acórdão regional, o que não é, todavia, suficiente para permitir o processamento do recurso.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema (DO PLANO DE SAÚDE - INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO), o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 114, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto transcrito na petição de ID. 4b05539, proveniente da 10ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ABONO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XVII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 37, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 51, item I.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões ao recurso de revista da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /acsg/2140/2364 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE SOUZA ALVES -
11/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE SOUZA ALVES
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11/03/2025 14:57
Não admitido o Recurso de Revista de PATRICIA DE SOUZA ALVES
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11/03/2025 14:57
Admitido em parte o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/01/2025 12:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:54
Encerrada a conclusão
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23/10/2024 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 09:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/10/2024
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22/10/2024 13:14
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista CORREIOS)
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30/09/2024 19:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/09/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE SOUZA ALVES
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18/09/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/09/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/08/2024 09:26
Conhecido o recurso de PATRICIA DE SOUZA ALVES - CPF: *56.***.*55-79 e provido em parte
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05/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/07/2024 08:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 08:08
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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14/06/2024 12:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2024 20:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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13/05/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/05/2024 11:49
Determinada a requisição de informações
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13/05/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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11/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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