TRT1 - 0101186-60.2022.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/05/2025 12:16
Proferida decisão
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13/05/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROSIMERI ALVES CANUTO em 22/04/2025
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27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de FELIPE LUCAS CANUTO DE SOUZA *88.***.*69-09 em 26/03/2025
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27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANGELICA PAZ DE OLIVEIRA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de FELIPE LUCAS CANUTO DE SOUZA *88.***.*69-09 em 26/03/2025
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8affc85 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: FELIPE LUCAS CANUTO DE SOUZA *88.***.*69-09 RECORRIDO: ANGELICA PAZ DE OLIVEIRA, FELIPE LUCAS CANUTO DE SOUZA *88.***.*69-09, ROSIMERI ALVES CANUTO Trata-se os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes: FELIPE LUCAS CANUTO DE SOUZA, como Recorrente; ANGELICA PAZ DE OLIVEIRA e ROSIMERI ALVES CANUTO, como Recorridas. Insurgiu-se o Reclamado FELIPE LUCAS CANUTO DE SOUZA contra a r. sentença (ID. ade4d26; fls. 39/45), proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé, da lavra da EXMA.
JUÍZA DO TRABALHO ROBERTA TORRES CALVET, por meio da qual restou julgado PROCEDENTE o pedido em face dele aviado. “Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT)”.
O Reclamado, ora Recorrente (FELIPE LUCAS CANUTO DE SOUZA), foi notificado da r.sentença (ID. ade4d26; fls. 39/45) em 09/05/2023, conforme CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO DE MANDADO Id. 96757ce; fls 67.
Por conseguinte, em 17/05/2023, interpôs petição arguindo “NULIDADE ABSOLUTA POR INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO”, e, após, em 19/05/2023, o presente Recurso Ordinário (Id. 4133901; fls. 78/83).
O apelo veio desacompanhado de custas e depósito recursal, nele havendo, contudo, o requerimento de gratuidade de justiça.
Neste aspecto, argumentou se tratar de “Microempreendedor Individual, onde sua atividade comercial, [...], consiste na venda de lanches em um pequeno trailer na cidade de Macaé”.
Junta declaração de hipossuficiência (Id. a0bb8c8; fls. 84), bem como “Declaração Anual do SIMEI” de “01/01/2021 a 31/12/2021” (Id. 306d46f; fls. 85/86).
No tocante ao pedido de nulidade por ausência de citação desde o início, exarou o D.Juízo a quo o seguinte despacho (Id. 7287537; fls. 90/91): DESPACHO PJe
Vistos. A reclamada alega nulidade da sua citação, aduzindo que a relação processual não foi aperfeiçoada, uma vez que não recebeu a notificação postal citatória. A reclamante apresentou manifestação. Nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é requisito indispensável para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses legais. No Processo do Trabalho, a citação é feita, em regra, por notificação expedida pelos Correios, havendo a presunção relativa de recebimento pelo simples envio ao endereço correto.
Nesse sentido, o artigo 841, caput e § 1º, da CLT. No presente caso, deve-se ressaltar a inexistência de impugnação quanto ao endereço para o qual foi dirigida a citação, havendo mera alegação de que no horário de entrega o estabelecimento não estaria aberto.
Não apresentou a reclamada qualquer elemento a comprovar sua afirmação, ressaltando-se que esta, inclusive, vai de encontro ao horário de trabalho informado em inicial. Assim, constatado que a citação expedida à ré foi corretamente entregue no endereço em que se encontra sediada, não há que se falar em ausência de citação, uma vez que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, demonstrando que a notificação não foi recebida. Por todo o acima exposto, indefiro o pedido de nulidade da citação requerido pela ré, devendo ser mantidos todos os atos decisórios realizados no processo.
Proceda-se à admissibilidade do recurso interposto.
Após, retornem conclusos.
Após, confeccionou a Secretaria CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO – Pje (Id. 5ad9001; fls. 94/95), que ora se transcreve: Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré em 19/05/2023, ID 4133901, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 29/03/2023, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração. Depósito recursal e custas não recolhidos.ID d8bf461. À conclusão. A Reclamante, em sede de contrarrazões, arguiu intempestividade e deserção.
Pois bem.
No tocante à preliminar de intempestividade, foi esta afastada por este Juízo, conforme despacho Id. 104cab4; fls.101/107.
Já no que tange à preliminar de deserção, registrou-se, em atenção ao recebimento do recurso na origem, que o juízo de admissibilidade dos recursos ordinários é bifásico.
Salientou-se que a r. decisão de origem não vincularia a decisão a ser proferida por este órgão ad quem, esfera competente para o exame do juízo de admissibilidade e das matérias objeto do recurso.
Assim, observou-se que o presente Recurso Ordinário foi interposto na vigência da Lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, tornando, assim, necessária sua adequação aos dispositivos desse novo regulamento. Com efeito, no que tange à gratuidade da justiça dispõe o art. 98 do NCPC in verbis: "Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Já o § 9º do art. 899 da CLT dispõe que, in verbis: “Art. 899 (…) § 9° O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) E o § 10 do art. 899 da CLT dispõe que, in verbis: § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Por sua vez, o § 4º do art. 790 do mesmo regramento celetista, reza que, in verbis: “Art. 790 (…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Explicitou-se que o colendo TST firmou o entendimento segundo o qual o pedido de benefício da gratuidade de justiça poderia ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, fosse o requerimento realizado no prazo alusivo ao recurso.
Nesse sentido, item I da Orientação Jurisprudencial 269 – SBDI-1, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; (...)” Salientou-se que essa mesma Corte Superior do Trabalho, quanto à gratuidade de justiça, assentou que tal benefício somente será concedido à pessoa jurídica quando restar comprovado, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as despesas processuais. Eis o contido no item II da Súmula nº 463, in verbis: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (grifo nosso) Ressaltou-se que aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, o § 9º do artigo 899 da CLT confere apenas a redução pela metade do depósito recursal, e não a isenção perseguida. Ademais, frisou-se que, tratando-se de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para concessão do benefício da gratuidade impunha-se o ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira de forma induvidosa. Feitas as referidas considerações, detalhou-se que, no caso, não havia prova robusta do estado de miserabilidade da recorrente, que apenas acostou a “Declaração Anual do SIMEI” de “01/01/2021 a 31/12/2021” (Id. 306d46f; fls. 85/86), referente a outro exercício financeiro, portanto, não sendo sequer contemporânea ao ajuizamento da lide, ou à apresentação do apelo.
Não havia, ao mesmo tempo, a juntada de balancetes e documentos contábeis a fim de evidenciar a alegada dificuldade financeira.
Destarte, conforme se disse, o documento colacionado com o Recurso Ordinário não era suficiente para atestar a propalada insuficiência de recursos, uma vez que o microempreendedor se encontrava, em tese, em atuação regular, assumindo, com isso, os riscos do negócio (art. 2º da CLT).
Ademais, também se alertou não servir, para esse fim, a mera declaração de pobreza da parte interessada. Outrossim, como já registrado, lembrou-se que o Recorrente, sendo um microempreendedor individual, poderia valer-se da redução pela metade do valor do depósito recursal, se fosse o caso, de acordo com o disposto no § 9º do art. 899 da CLT, in verbis: “o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.”. Assente o referido panorama, indeferido o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo Recorrente, determinou-se a sua intimação para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do depósito recursal (§ 9º do art. 899 da CLT) e das custas judiciais, sob pena de deserção.
Não obstante a intimação (Id. 104cab4; fls.101/107), o decurso do prazo se deu in albis.
Logo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o acima exposto, a teor do artigo 932, IV, do CPC, deixo de conhecer do Recurso Ordinário por deserto (Id. 4133901; fls. 78/83).
Intime-se. ral/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANGELICA PAZ DE OLIVEIRA - FELIPE LUCAS CANUTO DE SOUZA *88.***.*69-09 -
11/03/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERI ALVES CANUTO
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11/03/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LUCAS CANUTO DE SOUZA *88.***.*69-09
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11/03/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA PAZ DE OLIVEIRA
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11/03/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LUCAS CANUTO DE SOUZA *88.***.*69-09
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11/03/2025 14:59
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de FELIPE LUCAS CANUTO DE SOUZA *88.***.*69-09
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11/03/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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11/03/2025 14:17
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 14:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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11/03/2025 14:14
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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11/03/2025 14:03
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 14:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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01/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de FELIPE LUCAS CANUTO DE SOUZA *88.***.*69-09 em 29/02/2024
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01/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANGELICA PAZ DE OLIVEIRA em 29/02/2024
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01/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de FELIPE LUCAS CANUTO DE SOUZA *88.***.*69-09 em 29/02/2024
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22/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LUCAS CANUTO DE SOUZA *88.***.*69-09
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21/02/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA PAZ DE OLIVEIRA
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21/02/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LUCAS CANUTO DE SOUZA *88.***.*69-09
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21/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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16/10/2023 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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MANDADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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