TRT1 - 0100192-26.2024.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/08/2025 21:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/08/2025
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01/08/2025 00:02
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
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24/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DA CUNHA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 23/07/2025
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14/07/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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12/07/2025 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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12/07/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/07/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DA CUNHA
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09/07/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/07/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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03/07/2025 11:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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03/07/2025 11:36
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
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31/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2025
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30/05/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/05/2025 10:35
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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29/05/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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20/05/2025 12:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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14/04/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 18:11
Determinada a requisição de informações
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10/04/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DA CUNHA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 02/04/2025
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b6477e proferido nos autos. 8ª Turma Gabinete 11 Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JORGE LUIZ DA CUNHA (fmaj) Vistos, etc.
I.
Determino a notificação das partes com o fito de corrigir erro material e evitar qualquer alegação de nulidade póstuma, uma vez que na decisão de ID 1776acd, a recorrente CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS – CEPP, foi referendada como "2ª reclamada", quando, em verdade, é a "1ª reclamada".
Frise-se, ela foi corretamente notificada.
II.
Findo o aprazado, voltem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DA CUNHA -
24/03/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DA CUNHA
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24/03/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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24/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 21/03/2025
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1776acd proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 11 Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES RECORRIDO: JORGE LUIZ DA CUNHA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO (fmaj) Vistos, etc. A 2ª reclamada requereu gratuidade de justiça na petição do recurso ordinário (ID. 992f25f). Nos termos da Súmula 463, II, do c.TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No caso concreto, a 2ª reclamada, CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS – CEPP, apresentou balanço patrimonial dos anos de 2022 e 2023, relatório de auditoria com demonstrativos contábeis dos anos de 2022/2023 e demonstração de resultado do exercício, também 2022/2023.
Tais documentos não são atuais, não comprovando a insuficiência de recursos.
A documentação apresentada não evidencia que a Reclamada não possui, atualmente, recursos ou bens que conduzam à precariedade financeira suficiente para autorizar a isenção das despesas do processo. Frise-se, a 2ª reclamada sequer comprovou sua condição de entidade filantrópica conforme aduzido, sendo certo que, ainda que comprovasse, tal condição não daria ensejo à concessão, por si só, da gratuidade de justiça, pois a isenção concedida pelo art. 899, §10, da CLT, limita-se ao depósito recursal.
Sendo assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela reclamada, porquanto não demonstrada a insuficiência de recursos, tampouco a condição de entidade filantrópica.
Intime-se a 2ª reclamada para efetuar o preparo do recurso e comprová-lo nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-I, do c.
TST. Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES -
11/03/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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11/03/2025 15:24
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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11/03/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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11/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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