TRT1 - 0101298-12.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/07/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 21:59
Determinada a requisição de informações
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30/07/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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30/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GUSTAVO ALFONSO PATERNINA DE LA OSSA em 29/07/2025
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16/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO ALFONSO PATERNINA DE LA OSSA
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13/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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08/07/2025 14:26
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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28/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU em 27/06/2025
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26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de GUSTAVO ALFONSO PATERNINA DE LA OSSA em 25/06/2025
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07/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 06/06/2025
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27/05/2025 11:51
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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27/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO ALFONSO PATERNINA DE LA OSSA
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26/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d2f522 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 11 Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO IMPETRANTE: INSTITUTO GNOSIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU (fmaj) Vistos, etc. Mantenho a decisão impugnada.
Expeça-se ofício à autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias (inciso I do art.7º da Lei nº 12.016/2009), informando-a do teor da decisão de ID. 11e5627.
Dê-se ciência, também ao impetrante e ao terceiro interessado – Gustavo Alfonso Paternina De La Ossa.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 12, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
23/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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23/05/2025 11:51
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de INSTITUTO GNOSIS
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23/05/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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23/05/2025 10:19
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 10:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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26/03/2025 11:24
Juntada a petição de Agravo Regimental
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11e5627 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 11 Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO IMPETRANTE: INSTITUTO GNOSIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU (fmaj) DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por INSTITUTO GNOSIS, em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, que, nos autos da reclamação trabalhista ATOrd 0100219-64.2023.5.01.0227, determinou a intimação do impetrante para pagar a dívida em 48 horas, ou garantir a execução.
Ainda foi determinado, em caso de inércia da parte, a ativação do SISBAJUD.
In verbis, o apontado ato coator (Id. a2282c8, fls. 28): “Vistos etc.
Considerando que já há requerimento da parte autora para o início da execução (id: dc2e7d6), conjugando-se os Princípios Constitucionais da Celeridade e Economia Processuais, bem como o novo regramento processual civil de execução, fica intimado o executado INSTITUTO GNOSIS, por diário oficial, através do patrono constituído nos autos, para pagar a dívida de R$165.202,73, em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução (art. 880 da CLT), sob pena de penhora.
Decorrido o prazo, in albis, ative-se o SISBAJUD.”. O impetrante sustenta, em síntese, que a autoridade dita coatora violou seu direito líquido e certo ao determinar o acionamento do SISBAJUD.
Relata que em agosto de 2021 firmou contrato de gestão com o Estado do Rio de Janeiro, que foi descumprido pelo ente público, que deixou de realizar os repasses financeiros, razão pela qual teria ficado impossibilitado de realizar o pagamento das verbas rescisórias de seus empregados, alocados na Maternidade e Clínica da Mulher do Estado do Rio de Janeiro.
Narra que busca, administrativamente, a solução da questão, pois, atualmente vem sofrendo inúmeros bloqueios judiciais em contas correntes vinculadas a outros contratos de gestão ativos em virtude das diversas demandas trabalhistas, em fase de execução, que estão em curso.
Destaca que as verbas alocadas em tais contas em vias de sofrer bloqueio de valores são absolutamente impenhoráveis (art. 833, IX, do Código de Processo Civil, por possuírem aplicação compulsória na área da saúde, havendo, inclusive, precedente vinculante do STF nesse sentido (ADPF nº 664/ES).
Esclarece que, no presente caso, o ato coator consiste no bloqueio, que está na iminência de ser realizado.
Acrescenta, que a decisão de constrição de valores junto em suas contas bancárias irá causar enormes prejuízos ao atendimento da saúde pública dos respectivos Entes Federados, representando violação ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF),conforme decidiu o STF na ADPF nº 664/ES.
Ressalta o efeito vinculante de tal julgamento.
Com fulcro no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, pugna pelo deferimento da tutela de urgência consistente na declaração da impenhorabilidade absoluta dos valores recebidos pela impetrante nas contas bancárias listadas e, consequentemente, suspensão da determinação de ativação do SISBAJUD.
Inicial instruída com documentos. É o relatório. Da análise da prova pré-constituída II – FUNDAMENTAÇÃO Mandado de segurança é ação que não permite dilação probatória.
Também, não é substitutivo de recurso, sendo requisito necessário que o seu impetrante tenha direito líquido e certo violado em vias de violação.
O que nos cabe, portanto, em análise provisória, é aferir se a aludida decisão do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu violou direito líquido e certo do Impetrante.
Em sede de mandado de segurança, entretanto, não cabe o exame do mérito da ação trabalhista, sendo este incabível contra decisão que pode ser atacada por recurso próprio.
Primeiramente, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, a existência de recurso próprio afasta, por si só, o cabimento do mandado de segurança.
Assim, a ação de mandado de segurança só é admissível, por necessária, em tema de decisão ou despacho judicial, quando inexiste recurso para atacá-los.
Nesse sentido, a O.J. nº 92, da SBDI-II, do TST e a Súmula nº 267, do STF, in verbis: OJ nº 92, da SBDI-II- MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. SÚMULA Nº 267, do STF- NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. In casu, a decisão atacada defere o prosseguimento da execução, com a notificação do impetrante para pagamento em 48 horas da dívida, sob pena de penhora.
Tal decisão desafia recurso próprio, sendo passível de impugnação no próprio feito em que proferida e por meio de agravo de petição, o que realmente afasta o cabimento da ação mandamental para o mesmo fim, nos termos dos arts. 5º, II, e 10, da Lei nº 12.016/09.
Frise-se, o "justo receio" apontado pelo impetrante é o de vir a sofrer qualquer ato executório futuro, o que não tem guarida no ordenamento jurídico, eis que até o presente momento, não sofreu, ou não apontou, penhora alguma sobre valor "de origem pública".
Sequer há prova inequívoca de que o valor porventura penhorado provenha, de fato, do Fundo Estadual de Saúde, objeto de contrato de gestão, para que se possa evocar a hipótese tratada na ADPF 664/STF.
No caso, sob o pretexto de "ameaça de lesão", o que o impetrante pretende é a paralisação da execução movida contra si, em abstrato.
Assim sendo, no caso em exame, é incabível a impetração de mandado de segurança.
Não demonstrado direito líquido e certo violado, ou ato ilegal ou arbitrário a ser combatido pela via mandamental, indefiro a inicial, sobretudo pela existência de recurso próprio para atacar a decisão proferida nos autos da Execução provisória supracitada.
Do exposto, em rito de cognição sumária, INDEFIRO a liminar requerida.
Isto posto, extingue-se a ação mandamental, por incabível, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, I, do novo CPC. III – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, com fundamento nos artigo 10 da Lei 12.016/2009, na Súmula 267 do E.
STF e da OJ n. 92 da SBDI-2 do C.
TST, indefiro liminarmente a petição inicial, em razão do descabimento do mandando de segurança, e, consequentemente, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, com denegação da segurança, nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 10,00 (dez reais), calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo impetrante.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
11/03/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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11/03/2025 15:36
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 15:36
Denegada a segurança a INSTITUTO GNOSIS
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10/03/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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26/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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