TRT1 - 0101218-78.2024.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/04/2025 17:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) SOL DA JUSTICA TURISMO E FRETAMENTO LTDA - ME
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31/03/2025 19:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ HENRIQUE CORREA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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29/03/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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29/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de SOL DA JUSTICA TURISMO E FRETAMENTO LTDA - ME em 28/03/2025
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28/03/2025 12:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dc6bf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, nos termos e limite da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo decido no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ HENRIQUE CORREA DOS SANTOS em face de SOL DA JUSTICA TURISMO E FRETAMENTO LTDA - ME. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes , e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA. Custas, pela reclamada, no montante de R$ 30,00, calculadas sobre R$ 1.500,00, para os devidos fins. Notifiquem-se as partes.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE CORREA DOS SANTOS -
14/03/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) SOL DA JUSTICA TURISMO E FRETAMENTO LTDA - ME
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14/03/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE CORREA DOS SANTOS
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14/03/2025 10:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 30,00
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14/03/2025 10:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ HENRIQUE CORREA DOS SANTOS
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14/03/2025 10:12
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ HENRIQUE CORREA DOS SANTOS
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14/03/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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13/03/2025 17:57
Juntada a petição de Razões Finais
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13/03/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 10:50
Audiência una por videoconferência realizada (24/02/2025 09:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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21/02/2025 16:00
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2025 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 00:44
Decorrido o prazo de SOL DA JUSTICA TURISMO E FRETAMENTO LTDA - ME em 03/02/2025
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04/02/2025 00:44
Decorrido o prazo de SOL DA JUSTICA TURISMO E FRETAMENTO LTDA - ME em 03/02/2025
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01/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE CORREA DOS SANTOS em 31/01/2025
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27/01/2025 14:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) edital em 21/01/2025
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 15:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2024 14:34
Expedido(a) edital a(o) SOL DA JUSTICA TURISMO E FRETAMENTO LTDA - ME
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18/12/2024 14:34
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SOL DA JUSTICA TURISMO E FRETAMENTO LTDA - ME
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18/12/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE CORREA DOS SANTOS
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17/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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17/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de SOL DA JUSTICA TURISMO E FRETAMENTO LTDA - ME em 16/12/2024
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07/12/2024 00:27
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE CORREA DOS SANTOS em 06/12/2024
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28/11/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) SOL DA JUSTICA TURISMO E FRETAMENTO LTDA - ME
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28/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE CORREA DOS SANTOS
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27/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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27/11/2024 15:02
Audiência una por videoconferência designada (24/02/2025 09:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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27/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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