TRT1 - 0101086-98.2024.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 05:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/06/2025 11:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/06/2025 11:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
21/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA DEFAVERI FIGUEIRA
-
21/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
12/05/2025 22:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aab436e proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): MARLY DE OLIVEIRA FEA Recorrido(a)(s): MARIA CRISTINA DEFAVERI FIGUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8009/1990, artigo 3º. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mco/55271 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARLY DE OLIVEIRA FEA -
28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MARLY DE OLIVEIRA FEA
-
28/04/2025 16:19
Não admitido o Recurso de Revista de MARLY DE OLIVEIRA FEA
-
10/04/2025 10:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/03/2025 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/03/2025 07:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/03/2025 21:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/03/2025 21:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA DEFAVERI FIGUEIRA em 21/03/2025
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101086-98.2024.5.01.0202 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: MARLY DE OLIVEIRA FEA AGRAVADO: MARIA CRISTINA DEFAVERI FIGUEIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): MARIA CRISTINA DEFAVERI FIGUEIRA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. fab79f4, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 19 de fevereiro, às 10h, e encerrada no dia 25 de fevereiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, REJEITAR a preliminar arguida pela embargada em contraminuta de id 0d47df8 de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
VIVIANE ROCHA GIL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA DEFAVERI FIGUEIRA -
07/03/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA DEFAVERI FIGUEIRA
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07/03/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MARLY DE OLIVEIRA FEA
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27/02/2025 15:50
Conhecido o recurso de MARLY DE OLIVEIRA FEA - CPF: *30.***.*56-20 e não provido
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22/01/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MARLY DE OLIVEIRA FEA
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22/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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21/01/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/01/2025 11:43
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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11/12/2024 13:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2024 12:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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06/12/2024 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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