TRT1 - 0101190-09.2019.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f097d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA. - ME, opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID. 0b3f4e9), arguindo, em síntese, a existência de excesso de execução, por divergir dos cálculos homologados por este Juízo.
Apresenta planilha de cálculos que entende correta e oferta bens para garantia do juízo.
O exequente se manifestou no ID. 4f99097, pugnando pela rejeição liminar dos embargos.
Sustenta, em suma, que: a garantia ofertada é inidônea, por desrespeitar a ordem de preferência do art. 835 do CPC e por ausência de comprovação de propriedade e avaliação dos bens; que os embargos são protelatórios e carecem de fundamentação, limitando-se a juntar uma nova planilha de cálculos; e que existem meios mais eficazes para a satisfação do seu crédito, indicando a penhora de créditos da executada junto a terceiros.
Execução não garantida. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A embargante sustenta ter garantido o juízo ao ofertar bens em sua petição inicial.
O embargado, por sua vez, recusa a oferta, argumentando sobre o desrespeito à ordem legal de penhora, requerendo o não conhecimento dos embargos por ausência do pressuposto processual da garantia integral do juízo.
O art. 884, caput, da CLT é taxativo ao dispor que, “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos (...)”.
A norma estabelece, de forma inequívoca, que a garantia do juízo é condição sine qua non para o recebimento e processamento da defesa do executado nesta fase processual.
Trata-se de um requisito que visa a harmonizar o direito à ampla defesa do devedor (art. 5º, LV, CF/88) com a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito alimentar do trabalhador, cuja natureza privilegiada impõe celeridade e eficácia ao processo executivo.
No caso em tela, a executada limitou-se a indicar, no corpo da petição de ID. 0b3f4e9, uma tabela de bens que seriam ofertados em garantia.
Contudo, tal oferta mostra-se processualmente ineficaz por duas razões principais.
Primeiro, a oferta, de fato, não veio acompanhada de qualquer documento que comprovasse a propriedade, a inexistência de ônus e o valor de mercado dos referidos bens.
A mera apresentação de uma lista, sem lastro probatório, não constitui garantia idônea e efetiva, sendo insuficiente para assegurar o juízo.
Segundo, e mais importante, a oferta desrespeita a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT.
O referido dispositivo legal elenca, em seu inciso I, o dinheiro como bem preferencial para a penhora.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que, embora a execução deva ocorrer pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC), mas esse princípio não é absoluto e não pode se sobrepor ao interesse do credor em receber seu crédito de forma rápida e efetiva.
Nesse sentido, a recusa do exequente (embargado) aos bens ofertados é plenamente legítima.
O credor não é obrigado a aceitar bens de difícil liquidez ou em desacordo com a gradação legal, especialmente quando há indícios de existência de ativos mais líquidos, como os créditos que a executada possui junto a grandes redes de supermercados, conforme apontado e documentado na manifestação de ID. 4f99097.
A Súmula nº 417, III, do TST, embora trate de mandado de segurança, reforça a preferência por dinheiro ao assentar que "não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo".
O espírito da norma é claro: a execução visa, primordialmente, à satisfação do crédito, e o dinheiro é o meio mais direto para tal fim.
Portanto, a recusa do embargado em aceitar a garantia ofertada é justificada, o que torna o juízo, de fato, não garantido.
A ausência de garantia integral e idônea obsta o conhecimento dos embargos, por carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Adicionalmente, observa-se que os embargos carecem de fundamentação dialética.
A embargante limitou-se a juntar uma nova planilha de cálculos (ID. 63502f2), sem, contudo, apontar de forma específica e fundamentada os supostos erros nos cálculos homologados, violando o dever de impugnação específica.
Diante da ausência de garantia válida e integral do juízo, requisito indispensável previsto no art. 884 da CLT, os presentes embargos à execução devem ser extintos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo os embargos à execução, opostos por TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA. - ME (ID. 0b3f4e9), EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de garantia do juízo (art. 884 da CLT).
Prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo (Item "C" do pedido), por ser acessório a uma peça processual não admitida.
Considerando que a ré exerceu de forma regular o seu direito de ação, ainda que em última análise sem êxito, não se verifica qualquer conduta passível de enquadramento como litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT.
Rejeito, pois, o pleito de aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
Expeçam-se mandados de penhora de créditos em mãos de terceiros, conforme requerido pelo exequente à fls. 1366, terceiro parágrafo.
Anote-se o patrocínio da embargante conforme procuração de ID. 855cae6.
Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT.
Dê-se ciência às partes.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO GONCALVES MARQUES -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18e9b36 proferido nos autos.
DESPACHO O reclamante informa que não tem interesse que seja designada nova audiência de conciliação, entretanto, ressalto que as partes podem apresentar petição conjunta de acordo para posterior homologação.
E que os cálculos encontram-se atualizados conforme determinado na ata de audiência id86598a5.
Intimem-se.
No que tange ao requerimento ide80f9a3, dê-se ciência à parte exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça idbe0ac3a, relativa ao mandado ora devolvido, devendo apresentar manifestações ou requerer o que for de seu interesse.
Prazo 5 dias.
Sem prejuízo, certifique a Secretaria o decurso do prazo do mandado de citação id73c3180 tendo em vista a certidão positiva.
NOVA IGUACU/RJ, 29 de abril de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO GONCALVES MARQUES -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3d08b5 proferida nos autos.
Homologo os valores retificados e atualizados pela Contadoria.
Ciência as partes da homologação dos cálculos. Conjugando-se os Princípios Constitucionais da Celeridade e Economia Processuais, bem como o novo Regramento Processual Civil de Execução, fica a ré, desde já, intimada, por diário oficial, através de seu patrono constituído nos autos, para pagar as diferenças em 5 dias , ou garantir a execução (art. 880).
O reclamante fica ciente que deverá se manifestar quanto ao início de prosseguimento da execução, bem como quanto a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em caso de não pagamento no prazo de 05 dias deferido à ré. NOVA IGUACU/RJ, 11 de março de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP -
07/03/2023 09:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP em 02/03/2023
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14/02/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
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14/02/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP
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13/02/2023 12:53
Não admitido o Recurso de Revista de MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP
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08/02/2023 17:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/02/2023 17:48
Encerrada a conclusão
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10/11/2022 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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09/11/2022 11:14
Encerrada a conclusão
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16/10/2022 19:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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15/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP em 14/10/2022
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15/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO GONCALVES MARQUES em 14/10/2022
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15/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO GONCALVES MARQUES em 14/10/2022
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15/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP em 14/10/2022
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14/10/2022 20:27
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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14/10/2022 19:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PET HABILITAÇÃO)
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01/10/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2022
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01/10/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2022
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01/10/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2022
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01/10/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2022
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01/10/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 20:08
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO GONCALVES MARQUES
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29/09/2022 20:08
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO GONCALVES MARQUES
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29/09/2022 20:08
Expedido(a) intimação a(o) MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP
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29/09/2022 20:08
Expedido(a) intimação a(o) MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP
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29/09/2022 20:06
Expedido(a) intimação a(o) RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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29/09/2022 20:06
Expedido(a) intimação a(o) TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME
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29/08/2022 17:26
Conhecido o recurso de MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-00 e não provido
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05/08/2022 22:38
Incluído em pauta o processo para 24/08/2022 13:30 24 - 08 - 2022 - SALA TELEPRESENCIAL - 13:30 ()
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19/07/2022 23:35
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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01/07/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2022
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30/06/2022 16:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 16:24
Incluído em pauta o processo para 13/07/2022 13:30 13 - 07 - 2022 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - ÀS 13:30 ()
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28/06/2022 22:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2022 11:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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04/05/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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