TRT1 - 0101065-53.2023.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUTIANA ALVES DE SOUZA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LAMBERT em 01/07/2025
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16/06/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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13/06/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) LUTIANA ALVES DE SOUZA
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13/06/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO LAMBERT
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13/06/2025 12:07
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de CONDOMINIO DO EDIFICIO LAMBERT - CNPJ: 68.***.***/0001-40 / null
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26/05/2025 09:45
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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12/05/2025 16:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2025 15:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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04/04/2025 10:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2025 09:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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03/04/2025 13:56
Juntada a petição de Contraminuta
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e0b0ea proferido nos autos. 8ª Turma Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LAMBERT RECORRIDO: LUTIANA ALVES DE SOUZA Intime-se a parte contrária a manifestar-se sobre o Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO LAMBERT (ID 8eabf21).
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUTIANA ALVES DE SOUZA -
24/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) LUTIANA ALVES DE SOUZA
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24/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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21/03/2025 14:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecd5346 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LAMBERT RECORRIDO: LUTIANA ALVES DE SOUZA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o MM.
Juízo de origem condenou a reclamada, CONDOMINIO DO EDIFICIO LAMBERT, ao pagamento das verbas deferidas na sentença de ID. b0cb27c, além de custas de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.000,00.
A ré interpôs recurso ordinário (ID. c5ce414), mas não efetuou o depósito recursal, tampouco recolheu as custas devidas, postulando pela concessão da gratuidade de justiça. O MM.
Juízo a quo, em decisão de ID. 9889564, recebeu o apelo na forma do artigo 99, 7º do CPC.
A decisão de Id 7f30e3d, de 04 de fevereiro de 2025, deferiu o prazo de 5 dias para que a reclamada comprovasse de forma inequívoca a situação de hipossuficiência econômica.
Pois bem.
Na hipótese vertente, a reclamada colaciona aos autos ata condominial (Id 9bf1273), aviso de débito (Ids bb52c17 e 7691a9f), balancete referente ao mês de dezembro de 2024 (Id e9e063e), demonstrativo de receitas e despesas referentes ao mês de dezembro de 2024 (Id b05395c), extrato bancário (Id 02de8a6), folha de pagamento (Id 65db935), porcentagem de inadimplência (Id 9875e25), boleto em atraso (Id 3bce4ba), relatório de apartamentos em atraso (Id a704e1e).
Entretanto, os documentos apresentados não comprovam de forma clara e inequívoca a atual insuficiência de recursos da reclamada. Vale ressaltar que a análise da real capacidade econômica de uma pessoa jurídica demanda a apresentação de documentos contábeis e financeiros abrangentes que proporcionem uma visão detalhada e precisa de sua situação financeira atual.
Este, porém, não é o caso dos autos, já que o balancete analítico anexo ao apelo da reclamada se limita ao mês de dezembro de 2024, tão somente.
Destaca-se, também, que o extrato bancário é referente apenas aos fundos de investimentos da reclamada e é datado de 31/12/2024 (Id 02de8a6).
Destaca-se, por demasia, que a Ata da Assembleia Geral (Id 9bf1273), realizada em janeiro de 2025, registra que o saldo do condomínio tem sido fechado de forma positiva, apesar da existência de 40 cotas em aberto por parte dos condôminos, e que todos os encargos e tributos foram devidamente quitados.
Nesse contexto, os documentos juntados aos autos pela ré não cumprem a função de demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais a que foi condenada sem comprometimento de suas economias.
Com efeito, muito embora tenha alegado fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, a reclamada não produziu provas contundentes e satisfatórias acerca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Não se pode olvidar que o deferimento do benefício pleiteado é medida excepcional, que somente se justifica mediante apresentação de prova inequívoca da insuficiência econômica da parte.
Fato é, portanto, que não demonstrou a reclamada situação econômica deficitária, inexistindo evidências robustas de que não possua capacidade financeira para assumir as despesas processuais ou não possa arcar com os custos do processo sem prejuízo ao seu regular funcionamento.
Dessarte, inexistindo nos autos prova cabal da insuficiência econômica, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente.
O acesso a todas as instâncias desta Justiça Especializada se faz com a devida observância às condições da ação, aos pressupostos, aos prazos e às formas dos atos processuais. E, constituindo o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, a sua falta implica a inadmissibilidade do recurso correspondente, sem que tal configure ofensa ao acesso ao Judiciário ou à ampla defesa.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, contudo, não é o caso de se declarar, desde já, a deserção do recurso ordinário.
Nos termos do item II da OJ 269 da SBDI-1 do c.
TST, “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”.
Sendo assim, intime-se a reclamada, CONDOMINIO DO EDIFICIO LAMBERT, para que, no prazo de 05 dias, comprove o recolhimento do preparo do recurso ordinário interposto (custas arbitradas na sentença e depósito recursal), sob pena deserção.
Tão logo manifestem ou, se decorrido o prazo, não houver manifestação, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO LAMBERT -
11/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO LAMBERT
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11/03/2025 17:00
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CONDOMINIO DO EDIFICIO LAMBERT
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11/03/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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05/02/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO LAMBERT
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03/02/2025 18:32
Proferida decisão
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30/01/2025 19:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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30/01/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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