TRT1 - 0102211-91.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:19
Arquivados os autos definitivamente
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11/09/2025 12:19
Transitado em julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 10/09/2025
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28/08/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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27/08/2025 11:42
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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21/08/2025 16:50
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a MAURICIO MADEU
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21/08/2025 16:50
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 16:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO MADEU
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21/08/2025 16:50
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 14:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
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28/07/2025 12:52
Retirado de pauta o processo
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10/07/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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04/07/2025 17:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 17:11
Incluído em pauta o processo para 17/07/2025 00:00 MM - Gab. 38 - V ()
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13/05/2025 18:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a MAURICIO MADEU
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28/03/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) DAYANA OLIVEIRA DE MOURA
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28/03/2025 10:30
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
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26/03/2025 11:39
Juntada a petição de Agravo Regimental
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8449d54 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 38 Relator: JUIZ CONVOCADO MAURICIO MADEU IMPETRANTE: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizado por ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA, em face de ato do JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI, proferido nos autos do Processo nº 0100176-67.2023.5.01.0247. Sustenta, em síntese, que se trata de Reclamação Trabalhista nº 0100176-67.2023.5.01.0247., figurando como Terceiro Interessado Dayana Oliveira de Moura. Aduz que em 20/03/2020 a Impetrante e o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde, firmaram o Contrato de Gestão nº 003/2020 (ANEXO), cujo objeto consistiu no gerenciamento, operacionalização e execução das Ações e Serviços de saúde UPA 24H Niterói, garantindo assistência universal e gratuita à população, observados os princípios e legislação do SUS, no âmbito do Ente municipal, sendo o mesmo encerrado em 19/03/2022. Aduz que ao longo da execução do referido Contrato, o Estado do Rio de Janeiro deixou de adimplir com suas obrigações financeiras, sobretudo as destinadas ao pagamento das equipes de saúde disponibilizadas pela Impetrante junto a UPA 24H Niterói. Esclarece que, como consequência da inadimplência do Ente Público, no momento do encerramento do Contrato de Gestão a Impetrante não possuía saldo suficiente para realizar o pagamento das verbas rescisórias de seus colaboradores.
Em decorrência das execuções em curso, tendo em vista a falta de pagamento das rescisões, o Impetrante vem sofrendo inúmeros bloqueios judiciais em contas corrente, em especial nas vinculadas a outros Contratos de Gestão ativos, celebrados entre o Impetrante e os Municípios de Campos dos Goytacazes, São Paulo, Nova Iguaçu, Niterói e Araçatuba, os quais possuem por objeto a gestão de serviço de saúde nos citados Entes Federados. Informa que o que se objetiva com o presente Mandado de Segurança, portanto, é impedir a realização de bloqueios nas contas correntes vinculadas aos Contratos de Gestão ativos e que, por sua natureza, são absolutamente impenhoráveis. Afirma que as Contas Correntes vinculadas aos outros Contratos de Gestão e que estão em vias de sofrer bloqueio, são verbas de origem pública e que possuem aplicação compulsória na área da saúde, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, na forma do art. 833, inciso IX, do Código de Processo Civil e precedente vinculante presente na ADPF nº 664/ES. Pretendendo com o presente Writ impedir a realização de bloqueios nas contas correntes vinculadas aos Contratos de Gestão ativos e que, por sua natureza, são absolutamente impenhoráveis.
Junta procuração e o ato, dito coator, em #id:fde6f26. Defende que, em sendo determinado o bloqueio dos valores em suas contas, a constrição acarretará enorme prejuízo ao Sistema de Saúde, pois consiste no risco iminente de penhora nas contas bancárias (corrente, poupança e investimento) vinculadas ao CNPJ do Impetrante, que possui aplicação compulsória na área da saúde, sendo, portanto, absolutamente impenhorável. Diz que, conforme documentos anexados ao presente processo, considerando a impenhorabilidade absoluta das verbas de origem pública e sua aplicação compulsória na saúde, postula, desde já, que seja concedida a ordem para impedir o bloqueio das contas indicadas em valorização aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual. Postula o deferimento da medida liminar, determinando-se à Autoridade Coatora que se abstenha de realizar bloqueios nas contas bancárias indicadas na petição inicial do Writ ou que as libere, em havendo a restrição. É o relatório.
DECIDO Pois bem. É assente, no âmbito desta Subseção II especializada em Dissídios Individuais, o entendimento de que o mandado de segurança não representa via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso próprio, bem como nos casos em que é cabível agravo de petição quando a impetrante pretende atacar decisão que determina a penhora de verbas que entende como impenhoráveis. No hipótese dos autos, verifica-se que a impetrante pretende cassar decisão passível de ser atacada por meio de recurso próprio, mesmo que com efeito diferido, pois alega que o juízo, apontado como coator, deu início à execução, com determinação de bloqueio que está na iminência de ser realizado em contas correntes vinculadas à Impetrante, utilizadas para a gestão de verbas de origem pública e aplicação compulsória na área da saúde, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis na forma do art. 833, IX, do Código de Processo Civil. Trata-se de decisão proferida em execução, em que a parte deverá valer-se dos remédios jurídicos ordinários postos à sua disposição pela legislação trabalhista, no momento oportuno. Nesse sentido é a OJ nº 92 da SbDI-2 do TST, que assim reza: "MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002).
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." Essa circunstância atrai a hipótese do inciso II do artigo 5º da Lei 12.016/2009, que veda a segurança, nos seguintes termos: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:(...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;(...) A existência de recurso em face de decisão que supostamente teria violado o direito líquido e certo, impede a concessão da segurança, conforme disposto no art.10 da Lei 12.016 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Além disso, sendo o mandado de segurança remédio jurídico excepcional, não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível. O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Por tais fatos, tal situação obsta a apreciação do mandamus. Pelo exposto, sendo o ato impugnado atacável por recurso previsto no ordenamento jurídico vigente, assim considerado o Agravo de Petição, revela-se incabível o manejo do mandamus como sucedâneo daquele apelo.
Inteligência da Súmula n° 267 do E.
STF e da Orientação Jurisprudencial n° 92 da E.
SBDI-2 do C.
TST. Desta forma, extingue-se o mandado de segurança sem resolução do mérito, na forma prevista nos artigos 485, I, do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009. Custas de R$10,64 pelo Impetrante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$500,00. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA -
11/03/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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11/03/2025 17:18
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 16:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO MADEU
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11/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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