TRT1 - 0101033-85.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA GRIGORIO BONFIM
-
30/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de SCHIPPER ENGENHARIA LTDA - EPP em 29/08/2025
-
20/08/2025 13:09
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.271,48)
-
20/08/2025 13:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.613,69)
-
20/08/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
15/08/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO SERVICE E TERCEIRIZACOES LTDA
-
15/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
14/08/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
07/08/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) SCHIPPER ENGENHARIA LTDA - EPP
-
05/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:20
Registrada a inclusão de dados de DELTA RIO SERVICE E TERCEIRIZACOES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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05/08/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
11/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
10/06/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
08/06/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA GRIGORIO BONFIM
-
08/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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06/06/2025 10:10
Iniciada a execução
-
05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SCHIPPER ENGENHARIA LTDA - EPP em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de DELTA RIO SERVICE E TERCEIRIZACOES LTDA em 04/06/2025
-
04/06/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
14/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5094add proferida nos autos.
Nesta data, faço os autos conclusos à il.
Magistrada.
Ana Paula Wischansky Akyuz Secretária Calculista DECISÃO 1) Por corretos e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação Id 1ccc990 e 850564b, cujos valores foram apurados conforme comando exequendo transitado em julgado, que já determinou a utilização dos parâmetros estabelecidos pelo STF na ADC 58, utilizando-se o índice IPCA-E para correção monetária e juros TRD até a data do ajuizamento da ação e, na fase judicial, índice SELIC Receita Federal.
FIXO o valor total da condenação em R$16.192,93, consoante valores abaixo especificados: * Crédito do Reclamante: R$12.045,62, que deverá ser comprovado mediante depósito em guia de depósito judicial; * Contribuição previdenciária: R$2.635,83, que deverá ser comprovada em guia DARF, código 6092; *Honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora: R$1.271,48, que deverão ser depositados em guia de depósito judicial; * Custas judiciais: R$240,00 , que deverão ser recolhidas através de guia GRU.
Em relação à reclamada SCHIPPER ENGENHARIA LTDA - EPP, cujos valores estão incluídos e, em caso de pagamento, deverão ser deduzidos dos valores devidos pela responsável principal: * Crédito do Reclamante: R$3.418,03, que deverá ser comprovado mediante depósito em guia de depósito judicial; * Contribuição previdenciária: R$933,06, que deverá ser comprovada em guia DARF, código 6092; *Honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora: R$365,29, que deverão ser depositados em guia de depósito judicial; 2) Dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, devendo a ré depositar e comprovar os valores no prazo de 15 dias. 3) Caso não haja advogado cadastrado no autos, expeça-se, desde já mandado de citação; 4) No caso de impossibilidade da intimação da executada, cite-se-a por edital; 5) Caso a executada deseje efetuar o parcelamento da dívida, deverá depositar a quantia correspondente a 30% do valor devido à parte autora e comprovar os valores devidos à Previdência Social e Fazenda Nacional, caso existentes, necessariamente através das guias próprias (GPS/GRU), ainda que de forma parcelada, nas mesmas datas de vencimentos das parcelas devidas à parte exequente e sob as mesmas penas, sendo certo que as parcelas deverão ser comprovadas a cada intervalo de 30 dias, devidamente corrigidas conforme previsão contida no artigo 916 do CPC. 6) Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito da quantia devida e, ainda, não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria o decurso de prazo e expeçam-se alvarás ao reclamante, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício nesse sentido; 7) Não havendo pagamento e não sendo oferecidos bens em obediência à gradação legal prevista no art. 835, do CPC , voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON DA SILVA GRIGORIO BONFIM -
12/05/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) SCHIPPER ENGENHARIA LTDA - EPP
-
12/05/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO SERVICE E TERCEIRIZACOES LTDA
-
12/05/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA GRIGORIO BONFIM
-
12/05/2025 10:33
Homologada a liquidação
-
12/05/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
25/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DELTA RIO SERVICE E TERCEIRIZACOES LTDA em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) SCHIPPER ENGENHARIA LTDA - EPP
-
03/04/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO SERVICE E TERCEIRIZACOES LTDA
-
03/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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03/04/2025 08:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
03/04/2025 01:03
Decorrido o prazo de SCHIPPER ENGENHARIA LTDA - EPP em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:03
Decorrido o prazo de DELTA RIO SERVICE E TERCEIRIZACOES LTDA em 02/04/2025
-
17/03/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 009ae1d proferido nos autos.
Intime-se a parte ré a apresentar cálculos de liquidação, em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros TRD até a data do ajuizamento da ação e, na fase judicial, índice SELIC Receita Federal. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada; * integração do RSR: à base de 1/6 ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverá ser apurada pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT compõe-se apenas do salário-base; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. * índices conforme tabela única de atualização dos débitos trabalhistas; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SCHIPPER ENGENHARIA LTDA - EPP - DELTA RIO SERVICE E TERCEIRIZACOES LTDA -
14/03/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) SCHIPPER ENGENHARIA LTDA - EPP
-
14/03/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO SERVICE E TERCEIRIZACOES LTDA
-
14/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 03:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
14/03/2025 03:06
Encerrada a conclusão
-
11/03/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
11/03/2025 10:41
Iniciada a liquidação
-
11/03/2025 10:41
Transitado em julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO BARRA VILLAGE LAKES em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de SCHIPPER ENGENHARIA LTDA - EPP em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de DELTA RIO SERVICE E TERCEIRIZACOES LTDA em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA GRIGORIO BONFIM em 10/03/2025
-
19/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO BARRA VILLAGE LAKES
-
18/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) SCHIPPER ENGENHARIA LTDA - EPP
-
18/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO SERVICE E TERCEIRIZACOES LTDA
-
18/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA GRIGORIO BONFIM
-
18/02/2025 17:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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18/02/2025 17:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDSON DA SILVA GRIGORIO BONFIM
-
18/02/2025 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON DA SILVA GRIGORIO BONFIM
-
05/12/2024 22:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
03/12/2024 15:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/12/2024 12:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/11/2024 09:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/11/2024 09:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2024 13:09
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/11/2024 09:20 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/11/2024 07:30
Juntada a petição de Contestação
-
11/11/2024 13:02
Juntada a petição de Contestação
-
11/11/2024 13:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/11/2024 13:54
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2024 13:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/11/2024 13:53
Juntada a petição de Contestação
-
24/09/2024 18:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/09/2024 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/09/2024 19:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA GRIGORIO BONFIM
-
02/09/2024 09:01
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDSON DA SILVA GRIGORIO BONFIM
-
29/08/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 11:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
28/08/2024 11:46
Encerrada a conclusão
-
28/08/2024 11:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
28/08/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO DOS MORADORES DA RUA AROAZES
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28/08/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO BARRA VILLAGE LAKES
-
28/08/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) SCHIPPER ENGENHARIA LTDA - EPP
-
28/08/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) DELTA RIO SERVICE E TERCEIRIZACOES LTDA
-
28/08/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) EDSON DA SILVA GRIGORIO BONFIM
-
28/08/2024 10:15
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/11/2024 09:20 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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