TRT1 - 0100612-35.2022.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 22:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDREA DA SILVA RIBEIRO MENEZES em 11/06/2025
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12/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/06/2025
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29/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DA SILVA RIBEIRO MENEZES
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28/05/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/05/2025 12:30
Conhecido o recurso de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 04.***.***/0001-28 e não provido
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08/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2025
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07/05/2025 15:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/05/2025 15:07
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS 3 ()
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13/04/2025 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/03/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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21/03/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 18:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf11efe proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: ANDREA DA SILVA RIBEIRO MENEZES Vistos etc Inicialmente, anote-se e observe-se o requerimento no Id f736c6.
A recorrente, ao interpor o recurso ordinário, não efetuou o devido preparo, tendo em vista não ter recolhido as custas e o depósito recursal, postulando, em sede recursal, a gratuidade de justiça.
Fundamentou seu pedido no fato de ser empresa do setor médico, que enfrenta dificuldades financeiras desde 2019, agravadas pela pandemia da COVID-19 e pelo atraso nos repasses dos planos de saúde; que diante dessa situação, teve que recorrer a tutela de urgência para evitar o corte de energia elétrica.
Com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 790, §4º da CLT, requer a concessão da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos.
Não se olvida que a gratuidade de justiça pode ser concedida ao empregador pessoa jurídica.
Contudo, para que seja deferido o requerimento não basta simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, há de estar comprovada pela recorrente, de forma inequívoca, a incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo.
Este inclusive é o entendimento do C.
TST, sedimentado na Súmula 463, Item “II”, abaixo: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A reclamada-recorrente afirma fazer jus ao deferimento da gratuidade de justiça e à isenção do depósito recursal por estar em Recuperação Judicial, assim como, por se encontrar em dificuldades financeiras; que deixou de realizar o devido preparo, por ser motivo ensejador da interposição do recurso, discutir o direito de sanar o vício e regularizar o recolhimento das custas processuais, como condição para apreciação do Recurso Ordinário interposto. Sustenta que ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, sem, contudo, fixar prazo para regularização das custas, considerando o presente recurso deserto, cerceou o direito de defesa da parte. É certo que, com a vigência do atual CPC, o C.
Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item “II” na OJ-269 da SDI-1, que assim dispõe: OJ nº 269 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO em decorrência do CPC de 2015)-Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Desta forma, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, e concedo à reclamada-recorrente, o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a elaboração do voto. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
11/03/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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11/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:43
Convertido o julgamento em diligência
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11/03/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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11/03/2025 16:07
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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21/08/2024 11:55
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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14/03/2024 09:18
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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13/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDREA DA SILVA RIBEIRO MENEZES em 12/03/2024
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13/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/03/2024
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02/03/2024 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DA SILVA RIBEIRO MENEZES
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28/02/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/02/2024 11:26
Conhecido o recurso de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 04.***.***/0001-28 e provido
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08/02/2024 12:58
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 10:30 ST6 . EM MESA AGZ ()
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08/02/2024 10:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2024 17:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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04/09/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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