TRT1 - 1182000-27.1978.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:11
Distribuído por dependência/prevenção
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100138-44.2020.5.01.0026 : MARCOS COSME BATISTA DA SILVA NASCIMENTO : ZEUS LANCHONETE SORVETERIA E CAFETERIA LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): MARCOS COSME BATISTA DA SILVA NASCIMENTO Tomar ciência da(o) sentença/ decisão/despacho que segue abaixo: "...Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o IDPJ para incluir no polo passivo da execução as empresas CLUB Z MODAS LTDA e ZBG MODAS LTDA.
Que seja retificado o PJe para que elas figurem na condição de executadas, devendo ser citadas pela mesma via anterior para pagamento voluntário, sob pena de execução forçada.
Intimem-se. " No caso de Juízo 100% Digital, observar o prazo para manifestação da Resolução CNJ Nº 378/21. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
LUCIANO DA CUNHA SILVEIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS COSME BATISTA DA SILVA NASCIMENTO -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0da43e0 proferido nos autos.
Ante os termos da petição de ID 6a1909d, tenho pela renúncia a possíveis embargos, concedendo ao Réu o prazo requerido de 30 dias para comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal.
Vindo, expeçam-se alvarás ao Autor e à patrona, a títulos de honorários.
Aguarde-se a comprovação do recolhimento previdenciário e fiscal.
Voltem conclusos para extinção da execução em relação ao Autor Carlos Henrique Lopes da Costa.
Após, cumpra-se a parte final do despacho ID 2dcd0ab. NITEROI/RJ, 07 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE LOPES DA COSTA -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3c91a3 proferida nos autos. PROMOÇÃO CONTADORIA Observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, tendo inclusive a parte contrária concordado com os números apresentados pelo reclamante (id. fb22ca0).
Isto posto, faço conclusos. Niterói, 28 de fevereiro de 2024. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados pelo autor, com concordância expressa do réu, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 28/02/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 360.065,87 Imposto de Renda (cod. 5936) 22.112,82 Honorários Advocatícios 57.326,80 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 48.340,84 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 487.846,33 Cite(m)-se a(s) Ré(s) ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
10/04/2024 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2024
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15/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA em 14/03/2024
-
02/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
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02/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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02/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
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02/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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29/02/2024 12:02
Conhecido em parte o recurso de SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA - CNPJ: 30.***.***/0001-00 e não provido
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01/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/02/2024
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31/01/2024 12:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2024 12:34
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 13:00 Presencial ()
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25/10/2023 13:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2023 13:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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24/10/2023 12:06
Retirado de pauta o processo
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29/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/09/2023
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28/09/2023 16:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 16:22
Incluído em pauta o processo para 17/10/2023 11:00 JFGF ()
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25/09/2023 12:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/07/2023 11:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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19/06/2023 16:57
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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19/06/2023 16:04
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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19/06/2023 13:37
Declarada a incompetência
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14/06/2023 08:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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13/06/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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