TRT1 - 0101133-73.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/04/2025 12:08
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/04/2025 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7798a95 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #id:e1a3bdb.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
07/04/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
07/04/2025 10:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO IAGO MENDES DE ARAUJO sem efeito suspensivo
-
05/04/2025 18:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 04/04/2025
-
02/04/2025 12:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/03/2025 13:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32e5dfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 40 ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO Nº 0101133-73.2024.5.01.0040 BRUNO IAGO MENDES DE ARAUJO, já qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de STONE PAGAMENTOS S.A. pleiteando, sob os fundamentos alinhados na Inicial, as parcelas ali arroladas.
Dá à causa o valor de R$ 163.930,18. Defende-se a reclamada nos termos da contestação anexada, requerendo, ao final, a improcedência da ação. São juntados documentos. Colhida a prova oral. Em razões finais as partes se reportaram aos elementos dos autos, restando inconciliáveis. É o relatório. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pleiteia a reclamante a gratuidade de justiça e afirma que se encontra desempregada. Passamos à análise. Após a vigência da Lei 13.467/17, e conforme entendimento do TST, é bastante para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a simples apresentação da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido seguem os seguintes arestos: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO APÓS A REFORMA TRABALHISTA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO.
Mesmo após a vigência da Lei 13.467/17, é bastante para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a simples apresentação da declaração de hipossuficiência, conforme entendimento do TST. Processo: 0100663-30.2018.5.01.0015, 4ª Turma, TRT 1ª Região, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO - DEJT 2021-07-08” “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Nos termos do art. 790, § 3°, da CLT, para a obtenção da gratuidade de Justiça, basta a simples declaração de insuficiência de recursos, que pode ser feita pelo reclamante ou por seu advogado, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 269 e sum 463 do C.TST.
Processo: 0100008-89.2017.5.01.0016, 7ª Turma, TRT 1ª Região, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO - DEJT 2020-06-19” Desta forma, e diante da declaração de hipossuficiência do reclamante (id 88ec6fc) defere-se o pedido de gratuidade de justiça. VALOR DA CAUSA A inovação introduzida ao art. 840 da CLT pela lei 13.467/17 diz respeito aos requisitos de validade da petição inicial, expondo a necessidade de que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seus valores.
Trata-se, em verdade, de indicação da expressão econômica do que poderá advir do pleito, uma estimativa do valor de cada pedido, os quais, somados, indicarão o valor da causa.
A estimativa de valor de cada pedido não pode ter o condão de limitar a condenação sob pena de desconsiderar-se o inter processual, a produção probatória e a própria finalidade do processo, que é entregar ao jurisdicionado o bem jurídico pretendido e sua exata expressão econômica. Dessa maneira, a atribuição de valores realizada pelo autor na inicial não possui o condão de delimitar os valores atribuídos à condenação. Ressalto ainda a previsão contida no artigo 324, §1º, III, do CPC, no sentido de que a exata determinação econômica do valor da causa depende de documentos que estão em posse da reclamada e aos quais a autora não detém acesso livre e desimpedido. Assim, limitar a condenação seria permitir o enriquecimento ilícito por parte da empregadora em detrimento da parte autora, que deixaria de receber o bem jurídico que veio ser reconhecido pelo Poder Judiciário e a exata expressão econômica da condenação, beneficiando-se a ré da situação em que não foi possível a perfeita definição dos valores ou que houve alteração em razão das provas produzidas nos autos. Em virtude do exposto, deverá ser realizada a devida liquidação, sem qualquer limitação aos valores lançados na petição inicial.” DA PRESCRIÇÃO PARCIAL Acolhe-se a prescrição quinquenal arguida pela ré, na forma do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, declarando-se prescritos os créditos que antecedem ao quinquênio anterior a data de ajuizamento da ação e que se extinguem sem resolução do mérito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL/FGTS Nos casos em que o FGTS não foi depositado até 13/11/2014, a prescrição pode ser trintenária ou quinquenal, conforme Súmula nº 362, II, in verbis: “FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).” Considerando que faltam mais do que cinco anos para se completar a prescrição trintenária, deve ser aplicada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 362, II, do TST. DO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS Alega a parte reclamante que foi admitida na função de analista de negócios.
Narra, em suma, que a ré é uma administradora de cartões de crédito, controlada pela DLP Pagamentos, após o Banco Pan S/A ter efetuado a venda da referida cota parte, sendo aplicada à hipótese a o art. 1º da Lei 7492/86. Pleiteia o enquadramento na categoria dos financiários e o pagamento dos direitos inerentes à categoria dos financiários. A ré nega totalmente os fatos da inicial, conforme argumentos da defesa, permanecendo o ônus da prova com a parte autora (art. 818, da CLT c/ c art. 373, I, CPC). Passamos à análise. Da análise do estatuto social juntado sob o ID c822a02 (art.2º), no autos processo PROCESSO Nº 0100269-69.2023.5.01.0040, verifica-se que a reclamada tem por principal objeto o credenciamento e aceitação de instrumento de pagamento, bem como a administração de pagamentos e recebimentos no âmbito da rede de estabelecimentos credenciados. A Lei nº 4.595/64, em seu art. 17, considera como instituições financeiras “as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”, o que não é o caso dos autos, conforme o contrato social da ré. O serviço prestado pela ré constitui atividade acessória e está disciplinado pela Lei nº 12.865/13, não se caracterizando, portanto, em atividade financeira. As instituições de pagamento não se confundem com instituições financeiras. A primeira testemunha ouvida afirma que: “poderiam firmar contrato de empréstimo; que o cliente abre conta através do aplicativo e através do aplicativo contrata serviços, não sabendo informar se na maquininha; que quando trabalhou na ré não era possível realizar aplicações financeiras e nem havia rentabilidade; que as taxas era de acordo com a alçada liberada;” A segunda testemunha afirma que: “não tinham acesso a movimentação da conta corrente do cliente; que não efetuam nenhum contrato ou vendas, que passam ao setor responsável;” Por todo o exposto tem-se que a reclamada não é instituição financeira, pelo que o serviço prestado pela reclamante não se enquadra na atividade financiária. Nesse sentido a jurisprudência: “ENQUADRAMENTO SINDICIAL.
FINANCIÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
Os serviços realizados pela autora não são tipicamente financiários e estão dispostos nas Resoluções nº 3.110 e 3.954, do Banco Central, as quais autorizam a contratação por parte dos bancos, de empresas terceirizadas, como no caso dos autos.
Processo: 0100123-36.2020.5.01.0039, 4ª Turma, TRT 1ª Região, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA - DEJT 2021-10-07” “ENQUADRAMENTO SINDICAL.
FINANCIÁRIOS.
Não se compreendendo que a reclamada desenvolve atividades próprias de uma financeira, não há que se falar em enquadramento na categoria dos financiários, nem em equiparação aos financiários, sendo indevida a concessão dos benefícios previstos na referida categoria.
Recurso autoral não provido. Processo: 0101074-45.2021.5.01.0055, 10ª Turma, TRT 1ª Região, Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO - DEJT 2023-06-08” A ré, como se vê, é uma instituição de pagamento e não banco ou financiária, conforme fundamentação supra, a respeito dessas atividades respectivas. Nesse contexto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da condição de financiária e parcelas requeridas com base em normas coletivas dessa categoria, cujo enquadramento não se reconhece, ante o fundamentos citados. HORAS EXTRAS Alega a reclamante que cumpria jornada de segunda à sexta-feira, das 08h:00min às 18h:30min). sempre com trinta minutos (30min) de intervalo para refeição e descanso. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. Em defesa, a reclamada nega a jornada denunciada, reportando-se aos controles de ponto. A prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, por ser detentor dos meios de prova e por estar adstrito por norma de ordem pública a manter os controles de jornada nos moldes do art. 74, § 2° da CLT.
Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o trabalho em horas extras a teor do que dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC. A prova testemunhal é uníssona ao dizer que a tinham intervalo de uma hora, inclusive a parte autora e que trabalhavam em jornada de quarenta horas semanais ( de 09:00 às 18:00 ou 08:00 às 17:00 com uma hora de intervalo). Desta forma, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus que lhe competia (art. 818, da CLT) em relação a jornada extraordinária, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras, intervalo e reflexos. HONORÁRIOS DE ADVOGADO Inexiste sucumbência do réu, pelo que, indefiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ GRATUIDADE DE JUSTIÇA No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.766, o STF declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, ambos da CLT, ou seja, não é devido pelo beneficiário da gratuidade de justiça o pagamento de honorários periciais e advocatícios. Com efeito, declarado inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, in totum, tem maior alcance, portanto, que a decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal Regional, em 05/03/2020, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0102282 40.2018.5.01.0000, que declarou a inconstitucionalidade apenas de parte do dispositivo. Assim, a decisão proferida na ADI 5.766 afasta a possibilidade de condenação em honorários do beneficiário da gratuidade de justiça, não havendo sequer que se falar em condição suspensiva de exigibilidade, como preconizava o inconstitucional §4º do art. 791-A. Portanto, tendo em vista ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, indefere-se o pedido de pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamado.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo Reclamante, declaro prescritos os créditos que antecedem ao quinquênio anterior a data de ajuizamento da ação e que se extinguem sem resolução do mérito. e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulado por BRUNO IAGO MENDES DE ARAUJO em face de STONE PAGAMENTOS S.A., com exceção da gratuidade deferida. Custas da reclamação pela parte autora, isenta, no valor de R$ 3.278,60 - calculadas sobre o valor da causa de R$ R$ 163.930,18. Intimem-se as partes. ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO IAGO MENDES DE ARAUJO -
20/03/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
20/03/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO IAGO MENDES DE ARAUJO
-
20/03/2025 13:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.278,60
-
20/03/2025 13:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO IAGO MENDES DE ARAUJO
-
20/03/2025 11:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
20/03/2025 11:36
Audiência una realizada (20/03/2025 09:55 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2025 17:22
Juntada a petição de Contestação
-
17/03/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbef209 proferido nos autos.
DESPACHO À vista da petição de #id:79ab6f2, fica facultada ao autor a participação remota na assentada, por meio do link abaixo disponibilizado.
Entretanto, considerando-se a efetiva possibilidade de participação presencial, caso o participante opte por acessar a audiência remotamente, fica desde já ciente de que deverá garantir a qualidade de sua conexão, não podendo eventual problema técnico de acesso ser considerado em seu favor, de modo que a impossibilidade de ingresso ou falhas no vídeo ou no áudio em razão de problemas na rede da internet, de energia ou nos equipamentos utilizados não garantirão o adiamento do feito à parte interessada, salvo situações excepcionais a serem analisadas pelo Juízo da mesa. LINK FIXO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt40rj SENHA FIXA: 1234 ou CONVITE FIXO PARA A REUNIÃO (sem necessidade de uso de senha) https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt40rj?pwd=My8rMzc4R2FBN1BobVNDQUJ2SUpEZz09 ou ID da reunião: 649 370 4422 senha de acesso: 1234 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO IAGO MENDES DE ARAUJO -
13/03/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
13/03/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO IAGO MENDES DE ARAUJO
-
13/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
13/03/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 04/11/2024
-
17/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de BRUNO IAGO MENDES DE ARAUJO em 16/10/2024
-
07/10/2024 12:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/10/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO IAGO MENDES DE ARAUJO
-
30/09/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
30/09/2024 15:48
Audiência una designada (20/03/2025 09:55 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2024 15:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100524-61.2022.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Bracks Duarte
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2024 15:41
Processo nº 0100524-61.2022.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Bracks Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/06/2022 16:02
Processo nº 0115100-03.2004.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Maia Ribeiro Estrella Roldan
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2024 12:45
Processo nº 0101300-90.2024.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Calixto Sandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2024 15:58
Processo nº 0101300-90.2024.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Regis Gomes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2025 08:24