TRT1 - 0100833-49.2020.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5df445d proferida nos autos.
Vistos, etc.
NELLY DA SILVA CARLOS e JAMIR CARLOS BEZERRA opõem exceção de pré-executividade, conforme razões de #id:cb3da9d. Inicialmente, nada a deferir quanto à impugnação à desconsideração da personalidade jurídica, pois a matéria encontra-se definitivamente julgada.
Requerem, os réus Nelly e JAmir, o desbloqueio de suas contas, ante a impenhorabilidade de proventos e salários.
Analiso.
Esclareço que a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria prevista no art.833, IV, do CPC, não é absoluta, encontrando exceção no §2º do referido artigo, segundo o qual “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º”.
Ressalte-se que o dispositivo supra tem aplicação nesta Especializada, por força do disposto no art.3º, XV, da IN nº39/2016, do C.
TST.
Desta forma, a exceção acima mencionada encaixa-se no caso analisado nos autos, ante o caráter alimentar do crédito exequendo.
Por outro lado, o dispositivo deve ser interpretado à luz dos Princípios Constitucionais, notadamente o da Dignidade da Pessoa Humana.
No caso do réu JAMIR, verifica-se do extrato de Id 544b202 que não houve bloqueio de valores, por ausência de saldo, logo, há valores a serem restituídos.
Observa-se, ainda, que não foi juntado aos autos o contracheque do réu, não sendo possível aferir-se sua remuneração e eventuais bloqueios incidentes sobre aquela.
Desta forma, nada a deferir.
Em relação à executada NELLY, o documento de Id 49dbe7e informa que a mesma possui salário bruto de R$2.104,82, contudo, após descontos, inclusive de um bloqueio judicial, resta o valor líquido de R$224,33, os quais tenho por impenhoráveis, pois essencial à subsistência da devedora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra.
Certifique-se o resultado do sisbajud e caso a penhora on line tenha incidido sobre a conta nº10071341 da agência nº01530 do Banco Santander, deverão os valores serem desbloqueados imediatamente.
Intimem-se as partes para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA TENERIFE LTDA - JAMIR CARLOS BEZERRA - NELLY DA SILVA CARLOS -
10/02/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA TENERIFE LTDA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de LAURO BATISTA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JAMIR CARLOS BEZERRA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de NELLY DA SILVA CARLOS em 04/02/2025
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17/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA TENERIFE LTDA
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16/12/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) LAURO BATISTA
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16/12/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) JAMIR CARLOS BEZERRA
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16/12/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) NELLY DA SILVA CARLOS
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10/12/2024 16:32
Conhecido o recurso de NELLY DA SILVA CARLOS - CPF: *95.***.*50-06 e não provido
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21/11/2024 15:01
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 11:00 EM MESA ()
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25/10/2024 11:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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23/09/2024 16:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2024 15:30
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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17/09/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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