TRT1 - 0101169-11.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 18:12
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100079-36.2022.5.01.0204)
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29/07/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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29/07/2025 10:06
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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04/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025
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29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MONALIZA HELENA GOMES DA SILVA em 28/05/2025
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27/05/2025 18:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/05/2025 09:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2025 09:22
Expedido(a) mandado a(o) TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/05/2025 22:52
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66bca9d proferido nos autos. Trata-se o presente feito de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença Judicial, referente aos autos principais nº 0101017-94.2023.5.01.0204.
O valor da execução é de: Data do cálculo: 30/06/2024 Líquido ao reclamante: R$23.979,23 Honorários devidos ao advogado do reclamante: R$2.439,18 Contribuição previdenciária: R$1.895,24 Custas: R$566,65 Total: R$28.899,10 HOSPITAL MAHATMA GANDHI pede o benefício da gratuidade de justiça, com fundamento nos artigos 790, §4º e 769 da CLT, c/c os artigos 98 do CPC e 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da CRFB.
Para comprovar que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, a 1ª ré se limitou a fornecer uma declaração, datada de janeiro/2023, de que seu requerimento de renovação de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS foi protocolado tempestivamente, em 25.11.2021, estando pendente de manifestação do Ministério da Cidadania – MC e do Ministério da Educação – MEC, e por isso, nos termos da Lei 12.101/2009, art. 24, §2º, sua certificação permanecia válida.
Registre-se, neste particular, que a concessão do CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, não implica, por si só, a configuração da hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça. À luz do que estabelecem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT e o caput e o § 3º do artigo 98 do CPC, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica requerente somente ocorrerá quando devidamente comprovada a falta de recursos financeiros que impossibilite o pagamento das despesas processuais.
A demandada não logrou êxito em desincumbir-se desse ônus, uma vez que não apresentou qualquer outra evidência acerca da insuficiência de recursos.
Assim, considerando que a 1ª ré não comprova de forma inequívoca que sua condição econômica é precária, indefiro o pretendido benefício. No tocante ao pedido de suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão do processo principal, com fulcro no art. 884, §6º, da CLT, verifico que inexiste nos autos documento que ateste que a 1ª ré é formalmente reconhecida como entidade filantrópica, título distinto do de entidade beneficente de assistência social, regulado pela Lei Complementar nº187/2021.
Entidade beneficente de assistência social é a que dedica as suas atividades ao atendimento de carentes de modo universalizado, ou seja, não podendo restringi-las aos associados e/ou a determinadas categorias.
Além disso, podem ser remuneradas por seus serviços.
Entidade filantrópica, por seu turno, é a que se mantém exclusivamente a partir de doações e atua em benefício da coletividade sem qualquer contraprestação pelos serviços prestados.
Cumpre esclarecer que o CEBAS, obtido para os fins tributários do artigo 195, § 7º, da CRFB, comprova, tão somente, que a entidade é beneficente, na forma da já citada Lei Complementar nº 187/2021.
Tal certificado não tem o condão de comprovar que a entidade sobrevive apenas de doações e nada cobra pelos serviços prestados a qualquer título.
Do estatuto da ré se extrai que os diretores poderão ser remunerados, conforme artigo 17, § 3º.
Além disso, em rápida consulta ao site da ré, fica evidente que há recebimento de contraprestação por parte dos usuários, como visto em https://www.associacaomahatmagandhi.com.
Nesse sentido, por mais que alguns ou até mesmo a maioria dos serviços sejam oferecidos gratuitamente aos necessitados e que a entidade seja certificada como entidade beneficente de assistência social, informações públicas de fácil acesso mostram que a entidade não sobrevive exclusivamente de doações e que há serviços por ela prestados que não são inteiramente gratuitos.
Desse modo, tem-se que a 1ª ré não se qualifica legalmente como entidade filantrópica, pelo que sequer há que se falar na incidência do art. 884, §6º, da CLT, ao caso.
De qualquer modo, mesmo que a 1ª ré demonstrasse satisfatoriamente a qualidade de entidade filantrópica, a previsão contida no § 6º do art. 884 da CLT apenas desobriga as entidades filantrópicas da garantia prévia do juízo para fins de oposição de Embargos à Execução, não constituindo óbice ao regular prosseguimento da execução provisória.
Quanto ao art. 833, IX, do CPC, deve ser invocado caso haja constrição de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social acompanhado de documentos que comprovem tais alegações e, nesse caso, sequer houve a constrição.
Logo, indefiro o requerimento para suspensão da execução. Expeça-se carta de vênia e mandado de penhora no rosto dos autos para a 6ª Vara Cível de Volta Redonda/RJ, Proc.0002695-83.2021.8.19.0066, requerendo o bloqueio e reserva de créditos de HOSPITAL MAHATMA GANDHI, CNPJ: 47.***.***/0001-14, até o limite de R$28.899,10, com transferência ao dispor do presente processo, na CEF, ag.4118, para o seguinte processo: Valor: R$28.899,10 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Processo: 0101169-11.2024.5.01.0204 Reclamante: MONALIZA HELENA GOMES DA SILVA, CPF: *03.***.*81-07 Reclamado: HOSPITAL MAHATMA GANDHI, CNPJ: 47.***.***/0001-14 Ato contínuo, considerando que a mera reserva de crédito em outro processo não assegura a satisfação do débito objeto da presente execução, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios alternativos para prosseguimento da execução que não impliquem em constrição de verbas públicas destinadas à saúde.
A parte exequente fica ADVERTIDA de que, considerando a natureza jurídica da ré como Associação Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, caso requeira a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), deverá apresentar indícios concretos de abuso da personalidade jurídica por seus dirigentes, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo tal medida justificada pelo mero inadimplemento.
Além disso, deverá fornecer a qualificação completa e o endereço atualizado das pessoas físicas contra as quais pretende dirigir o incidente.
Decorridos, sem manifestações, sobreste-se o feito, no aguardo do trânsito em julgado do processo principal, com o movimento de suspensão no PJe por decisão judicial.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MONALIZA HELENA GOMES DA SILVA -
05/05/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MONALIZA HELENA GOMES DA SILVA
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05/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/05/2025 10:13
Iniciada a execução
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2025
-
03/04/2025 01:01
Decorrido o prazo de MONALIZA HELENA GOMES DA SILVA em 02/04/2025
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24/03/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fbd335 proferida nos autos. Por adequados, homologo os cálculos apresentados pelo Autor ao ID 8ec954b, fixando o valor condenatório em: Data do cálculo: 30/06/2024 Líquido ao reclamante: R$23.979,23 Honorários devidos ao advogado do reclamante: R$2.439,18 Contribuição previdenciária: R$1.895,24 Custas: R$566,65 Total: R$28.899,10 Observe-se que, em caso de direcionamento da execução ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, as custas serão devidamente excluídas.
A responsabilidade é subsidiária.
Ficam intimadas a partes da homologação e a 1ª Ré HOSPITAL MAHATMA GANDHI para que também venha com depósito voluntário dos créditos totais da execução supra , e ao recolhimento dos valores de contribuição previdenciária, imposto de renda e custas em guia própria (DARF cód. 6092 e GRU), no prazo de 15 dias.
Defiro ao Reclamante, seu patrono e ao Réu o prazo de 5 dias, para informar conta bancária, para transferência de valor.
Tudo cumprido, aguarde-se o retorno dos autos principais, por se tratar a presente de execução provisória.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de março de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MONALIZA HELENA GOMES DA SILVA -
07/03/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/03/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
07/03/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MONALIZA HELENA GOMES DA SILVA
-
07/03/2025 12:12
Homologada a liquidação
-
06/03/2025 16:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024
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04/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de MONALIZA HELENA GOMES DA SILVA em 03/12/2024
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02/12/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
19/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/11/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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18/11/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) MONALIZA HELENA GOMES DA SILVA
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18/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/10/2024 22:27
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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27/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2024
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18/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 17/09/2024
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09/09/2024 11:41
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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04/09/2024 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/09/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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02/09/2024 19:32
Iniciada a liquidação
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30/08/2024 07:49
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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29/08/2024 14:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/08/2024 15:45
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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