TRT1 - 0100630-20.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 09:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO RANGEL FIGUEIRA sem efeito suspensivo
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03/04/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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02/04/2025 11:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 12:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de JESSYCA DE CASSIA DA SILVEIRA OLIVEIRA em 28/03/2025
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26/03/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efbce22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Itaperuna-RJ decide julgar improcedentes os embargos de declaração opostos pela parte reclamada, para deferir os benefícios da justiça gratuita ao réu.
Intimem-se as partes.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO RANGEL FIGUEIRA -
24/03/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RANGEL FIGUEIRA
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24/03/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) JESSYCA DE CASSIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
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24/03/2025 08:46
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCELO RANGEL FIGUEIRA
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21/03/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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21/03/2025 15:43
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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20/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4defc80 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para que no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca dos Embargos de Declaração.
Vindo a manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos para decisão. ITAPERUNA/RJ, 18 de março de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSYCA DE CASSIA DA SILVEIRA OLIVEIRA -
19/03/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) JESSYCA DE CASSIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
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18/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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18/03/2025 12:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1230174 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por JESSYCA DE CASSIA DA SILVEIRA OLIVEIRA em face da reclamada MARCELO RANGEL FIGUEIRA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - EXTINGUIR, sem resolução do mérito, o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias não realizadas ao longo do vínculo de emprego, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. - REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado de 36 dias; - Saldo de salário de 25 dias; - 13º salário proporcional de 01/12; - Férias+1/3 proporcionais de 05/12; - Depósitos de FGTS de todo o período, inclusive sobre o aviso prévio; - Multa de 40% sobre os todos os depósitos de FGTS; - Multa do art. 477, §8º, da CLT (incidente sobre o salário-base); - Adicional noturno, sobre as horas trabalhadas no após as 22h00, devendo ser considerado o labor em dois dias em uma semana e de três dias na outra, com reflexos nas verbas de aviso prévio, férias +1/3, 13º salário e depósitos de FGTS. - Indenização substitutiva da estabilidade provisória gestacional desde a data da despedida, em 25/01/2024, até cinco meses após o parto, em valor correspondente a somatória do valor que seria devido a título de salários do período, de 13º salários, férias+1/3 e de depósitos de FGTS+40%.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: Determino que a reclamada proceda à anotação do vínculo de emprego reconhecido na CTPS da parte reclamante, com data de admissão em de 21/08/2021 e dispensa em 25/01/2024, na função de atendente, com salário mensal de R$ 1.520,00.
Após o trânsito em julgado da decisão, deve a parte reclamante ser notificada para comparecer à Secretaria para fazer o depósito da CTPS.
Ato contínuo, deve a parte reclamada proceder à anotação da CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias, a contar da notificação específica para tal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso se trate de CTPS digital, deve a reclamada, no mesmo prazo acima, proceder a baixa nos sistemas da Receita Federal, comprovando o cumprimento da providência nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação no prazo concedido, deve a Secretaria da Vara proceder a anotação da CTPS, conforme autoriza o art. 30, § 1º, da CLT.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante.
Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Atualização do crédito e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO RANGEL FIGUEIRA -
11/03/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RANGEL FIGUEIRA
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11/03/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) JESSYCA DE CASSIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
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11/03/2025 12:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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11/03/2025 12:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JESSYCA DE CASSIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
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11/03/2025 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a JESSYCA DE CASSIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
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05/02/2025 08:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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05/02/2025 08:47
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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04/02/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 07:57
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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30/01/2025 10:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/01/2025 15:00 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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29/01/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 09:01
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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06/12/2024 09:51
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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06/12/2024 09:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 15:00 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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05/12/2024 18:29
Audiência una por videoconferência realizada (04/12/2024 14:30 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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05/12/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 16:35
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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03/12/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 12:27
Juntada a petição de Contestação
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15/09/2024 20:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2024 17:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/09/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2024 12:54
Expedido(a) mandado a(o) PIZZARIA BOM PEDACO
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03/09/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) JESSYCA DE CASSIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
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02/05/2024 15:11
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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02/05/2024 15:09
Audiência una por videoconferência designada (04/12/2024 14:30 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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02/05/2024 14:39
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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30/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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25/04/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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