TRT1 - 0137100-68.2008.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
17/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
16/09/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
16/09/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DOS PASSOS JUNIOR
-
16/09/2025 16:23
Homologada a liquidação
-
16/09/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2025 17:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
10/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de JONAS DOS PASSOS JUNIOR em 09/09/2025
-
27/08/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bb1400 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Inicialmente, tendo em vista a pertinência das informações lançadas pela Contadoria do Juízo, rejeito os cálculos de liquidação ofertados pela Reclamada, por assistir parcial razão ao Reclamante em sua impugnação, já que a Reclamada deixou de comprovar nos autos a integralidade do recolhimento do FGTS durante todo o pacto laboral, nos termos fixado em sentença.
Quanto à aplicação de juros nas verbas "indenização por dano moral" e "indenização por dano estético", não assiste razão ao Reclamante, devendo ser reparados os cálculos autorais nos termos do 2º parágrafo da promoção da Contadoria do Juízo ao id: 7f56012.
Em relação à indenização por dano moral, a Súmula nº. 439 do C.
TST estabelece que a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Dessa forma, quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios sobre a indenização por dano moral, considerando o entendimento firmado no julgamento da ADC 58 c/c a Súmula nº. 439 do C.
TST, determina-se a aplicação apenas da taxa SELIC, que engloba, na sua variação, juros e correção monetária, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação.
A respeito do termo inicial da incidência da taxa SELIC, destaco o seguinte aresto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DANO MORAL COLETIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 439 DO TST À LUZ DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58.
Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem-se acolhidos os embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado, determinar que em fase de liquidação, seja observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.” (TST - ED-RRAg: 00111898920175150113, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2022) Dessa forma, TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pelo Reclamante e retificados (id: f562d48)/atualizados (id: 7102436) pela Contadoria do Juízo, para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas: Crédito líquido do Reclamante: R$ 243.609,70;Total devido ao INSS: R$ 0,00 (não há incidência);Custas: R$ 0,00 (recolhidas);Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total devido pela Reclamada: R$ 243.609,70;(-) Depósitos Recursais atualizados: (R$ 56.684,96);Remanescente devido pela Reclamada: R$ 186.924,74;Data da atualização: 26/08/2025.
Observem as partes que o presente despacho visa atender à previsão legal contida no §2º do art. 879 da CLT, a homologação definitiva dos cálculos (sentença de liquidação) ocorrerá posteriormente em decisão própria.
Assim, na hipótese de manifestação e/ou impugnação, deverão as partes utilizar-se, alternativamente, de um dos seguintes tipos de petição simples: "Manifestação" ou "Impugnação".
Posto isso, determino o seguinte: 1 - Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, demonstrando de forma clara e precisa onde se encontra a irregularidade para pronta solução pelo juízo, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação. 3 - Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação/manifestação.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONAS DOS PASSOS JUNIOR -
26/08/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
26/08/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DOS PASSOS JUNIOR
-
26/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
02/06/2025 15:40
Encerrada a conclusão
-
12/05/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
08/04/2025 16:37
Juntada a petição de Impugnação
-
26/03/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
12/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd13058 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado do V.Acórdão, venha a reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 10 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONAS DOS PASSOS JUNIOR -
10/03/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
10/03/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DOS PASSOS JUNIOR
-
10/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
08/03/2025 10:57
Iniciada a liquidação
-
08/03/2025 10:56
Transitado em julgado em 17/02/2025
-
06/03/2025 09:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/06/2021 19:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/06/2021 19:05
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.200,00)
-
08/06/2021 11:18
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
08/06/2021 00:07
Decorrido o prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 07/06/2021
-
04/06/2021 18:53
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO)
-
01/06/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2021
-
01/06/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 12:07
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DOS PASSOS JUNIOR
-
31/05/2021 12:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA sem efeito suspensivo
-
27/05/2021 00:10
Decorrido o prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 26/05/2021
-
26/05/2021 23:38
Juntada a petição de Manifestação (Guia de depósito)
-
26/05/2021 21:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
26/05/2021 19:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário )
-
25/05/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2021
-
25/05/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2021 15:58
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
23/05/2021 15:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONAS DOS PASSOS JUNIOR sem efeito suspensivo
-
19/05/2021 19:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
19/05/2021 17:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário (reclamante)
-
14/05/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2021
-
14/05/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2021
-
14/05/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 18:42
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
12/05/2021 18:42
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DOS PASSOS JUNIOR
-
12/05/2021 18:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JONAS DOS PASSOS JUNIOR
-
12/05/2021 18:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
12/05/2021 11:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
12/05/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
12/05/2021 11:19
Juntada a petição de Manifestação (AUTOR)
-
05/05/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2021
-
05/05/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2021
-
05/05/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 15:21
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
04/05/2021 15:21
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DOS PASSOS JUNIOR
-
04/05/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
13/01/2021 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
04/11/2020 00:06
Decorrido o prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 03/11/2020
-
04/11/2020 00:06
Decorrido o prazo de JONAS DOS PASSOS JUNIOR em 03/11/2020
-
28/10/2020 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
23/10/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2020
-
23/10/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2020
-
23/10/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 08:37
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
22/10/2020 08:37
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DOS PASSOS JUNIOR
-
22/10/2020 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 19:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
21/10/2020 19:06
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2008
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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