TRT1 - 0100447-74.2021.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/06/2025 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 16:47
Juntada a petição de Contraminuta
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29/05/2025 16:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/05/2025 16:15
Juntada a petição de Contraminuta
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21/05/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) WYLDER BENEDITO GOMES RIBEIRO
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20/05/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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20/05/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/05/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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20/05/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/05/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) WYLDER BENEDITO GOMES RIBEIRO
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20/05/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
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12/05/2025 13:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 13:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/05/2025 10:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 10:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afa421b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 2. AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 3. WYLDER BENEDITO GOMES RIBEIRO Recorrido(a)(s): 1. WYLDER BENEDITO GOMES RIBEIRO 2. AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 3. ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recurso de: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/03/2024 - Id. 025780e ; recurso interposto em 20/03/2024 - Id. 0d05a73 ).
Regular a representação processual (Id. 58bb0c1 ).
Dispensado o depósito recursal, conforme art.899 §10 da CLT.
Custas sob id.def27a6/e3a8d7d.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PISO SALARIAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11101/2005, artigo 6º, inciso II; artigo 6º, inciso III; Lei nº 8036/1990, artigo 18, §1º; artigo 26. - divergência jurisprudencial . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses.
Alguns por serem procedentes de Turmas do TST ou deste tribunal prolator do acórdão recorrido, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/03/2024 - Id. 025780e ; recurso interposto em 20/03/2025 - Id. f35a449 ).
Regular a representação processual (Id. 01a8fb9 ).
Satisfeito o preparo (Id. bf7827e e 2116cb2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 374, inciso II; Lei nº 6019/1974, artigo 5º-A, §5º. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento, no partucular.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 276 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 276, do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema "Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio". Recurso de: WYLDER BENEDITO GOMES RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/03/2024 - Id. 025780e ; recurso interposto em 20/03/2025 - Id. 1bccdb9).
Regular a representação processual (Id. 8a235ed ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, §1º; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492; Instrução Normativa n° 41/2018, artigo 12, §2º. - divergência jurisprudencial .
No que diz respeito à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em recente decisão, adotou o seguinte entendimento: "EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.
APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2.
A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3.
A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido.
Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho.
Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4.
Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5.
A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista.
Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6.
Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7.
Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença.
Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8.
Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9.
Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT.
Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10.
Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista.
A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11.
Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12.
A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13.
De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14.
A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15.
No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.
A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.
Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16.
Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17.
Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18.
A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT.
Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF.
Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19.
Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário.
O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação.
Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos " (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (g.n.) Diante desse contexto, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 840, §1º, da CLT.
Assim, ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento do apelo, no particular.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO / PRODUÇÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - violação ao artigo 458, §3º da CLT, o artigo 468 da CLT, oartigo 444 da CLT, o artigo 840, §1º da CLT, os artigos 186 e 927 do CPC, o artigo 5º, I da CF/88, a Súmula 241 do TST e a Súmula 209 do STF.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Registre-se que eventual contrariedade à Súmula do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento;do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /eam/2664/8934/2210 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WYLDER BENEDITO GOMES RIBEIRO - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
25/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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25/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) WYLDER BENEDITO GOMES RIBEIRO
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25/04/2025 11:05
Não admitido o Recurso de Revista de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/04/2025 11:05
Admitido em parte o Recurso de Revista de WYLDER BENEDITO GOMES RIBEIRO
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25/04/2025 11:05
Admitido em parte o Recurso de Revista de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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21/03/2025 10:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/03/2025 08:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/03/2025 18:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/03/2025 16:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/03/2025 12:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/03/2025 12:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100447-74.2021.5.01.0432 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: WYLDER BENEDITO GOMES RIBEIRO, ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
RECORRIDO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., WYLDER BENEDITO GOMES RIBEIRO INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): WYLDER BENEDITO GOMES RIBEIRO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 48b6e48, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 12 de fevereiro, às 10h, e encerrada no dia 18 de fevereiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Marcia Bacher Medeiros e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela segunda reclamada e acolher parcialmente os do reclamante, para suprir vício, com efeito modificativo ao julgado anteriormente proclamado, no que tange aos reflexos do prêmio desempenho, conforme fundamentação." RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WYLDER BENEDITO GOMES RIBEIRO -
06/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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06/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) WYLDER BENEDITO GOMES RIBEIRO
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19/02/2025 13:11
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de WYLDER BENEDITO GOMES RIBEIRO - CPF: *12.***.*30-24
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19/02/2025 13:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58
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12/12/2024 11:17
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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03/12/2024 14:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 13:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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18/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/10/2024
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18/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/10/2024
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17/10/2024 14:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/10/2024 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/10/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/10/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) WYLDER BENEDITO GOMES RIBEIRO
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08/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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07/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/09/2024
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07/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/09/2024
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03/09/2024 18:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/09/2024 09:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
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26/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
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26/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
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26/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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23/08/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/08/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) WYLDER BENEDITO GOMES RIBEIRO
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15/08/2024 14:53
Conhecido em parte o recurso de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 e não provido
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15/08/2024 14:53
Conhecido o recurso de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 e não provido
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15/08/2024 14:53
Conhecido o recurso de WYLDER BENEDITO GOMES RIBEIRO - CPF: *12.***.*30-24 e provido em parte
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24/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/07/2024
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23/07/2024 09:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/07/2024 09:38
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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09/07/2024 11:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 09:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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13/06/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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