TRT1 - 0100334-57.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:01
Arquivados os autos definitivamente
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20/05/2025 13:01
Transitado em julgado em 20/05/2025
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08/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 07/05/2025
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08/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de KAROLINE CONCEICAO FREITAS em 07/05/2025
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22/04/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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15/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINE CONCEICAO FREITAS
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15/04/2025 11:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.161,00
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15/04/2025 11:05
Extinto o processo por homologação de desistência
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15/04/2025 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a KAROLINE CONCEICAO FREITAS
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11/04/2025 17:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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11/04/2025 15:35
Juntada a petição de Desistência da ação
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03/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINE CONCEICAO FREITAS
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02/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
02/04/2025 12:38
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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25/03/2025 15:29
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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20/03/2025 23:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffc938d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Verifica-se que não há causa de pedir e fundamentação jurídica no pedido de responsabilidade subsidiária.
São extremamente conhecidas as teses vinculantes do STF no sentido que a terceirização é lícita inclusive na atividade fim, portanto é possível contratar trabalhadores por interposta pessoa.
O TEMA 725 trata da terceirização de serviços para consecução de serviços para atividade fim da empresa, há repercussão geral (Leading Case RE 958252) - Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição federal, a licitude da contratação de mão de obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.
O STF por maioria de votos apreciando o tema 725 deu provimento ao Recurso Extraordinário e fixou a seguinte tese: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
Assim sendo, é lícita a terceirização e mantida a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes desde que aponte o reclamante que houve culpa in eligendo ou culpa in vigilando no não recolhimento, fiscalização das verbas trabalhistas, observando-se que a própria lei do FGTS determina a responsabilidade pelo recolhimento do FGTS. É importante que a causa de pedir próxima e remota fique evidenciada para evitar que no futuro o STF entenda que as decisões das esferas inferiores tenha decidido em afronta ao tema 725 por não acatar a natureza vinculante do atual entendimento.
A terceirização é licita na atividade fim, mantida a responsabilidade subsidiária, desde que a parte autora indique os motivos pelos quais pretende a condenação.
Ainda se não bastasse há tese firmada na ADPF 324, também de caráter vinculante erga omnes.
Como é sabido há diversas reclamações constitucionais, sob alegação de julgamentos que vão de encontro aos temas de repercussão geral, fixados na tese 725 e ADPF 324-STF.
Portanto cabe aos advogados adequar as teses de responsabilidade subsidiária conforme as teses adotadas pela corte constitucional desde país.
Se a terceirização neste pais é considerada lícita inclusive na atividade fim, a parte deve informar qual a culpa in eligendo ou in vigilando durante a contratação, inclusive o pedido não pode ser genérico Causa de pedir próxima significa os fundamentos jurídicos da ação.
Essas distinções são elementares na petição inicial.
Ainda que não conste abertamente no CPC, é sabido que o CPC adotou a teoria da substanciação em contraposição à teoria da individualização.
Na teoria da substanciação o autor tem que narrar a relação jurídica, seus fundamentos, as consequências que pretende, a causa de pedir próxima e remota.
A petição inicial não apontou culpa in eligendo ou in vigilando da segunda reclamada.
A teoria da responsabilidade subsidiária tem se desenvolvido, o autor apenas alegou que trabalhou na segunda ré e que por isso também é responsável.
Dessa forma, concedo o prazo de 15 dias ao reclamante para apresentação de emenda substitutiva à petição inicial a fim de sanar os vícios indicados, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAROLINE CONCEICAO FREITAS -
19/03/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINE CONCEICAO FREITAS
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19/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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19/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100334-57.2025.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 17/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031800301066500000223220104?instancia=1 -
17/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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