TRT1 - 0100832-78.2024.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/06/2025 11:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARISA CAMPOS DE MOURA em 25/06/2025
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17/06/2025 13:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/06/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MARISA CAMPOS DE MOURA
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09/06/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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26/05/2025 22:03
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 / null
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09/05/2025 17:06
Incluído em pauta o processo para 20/05/2025 09:00 S Virtual - EM MESA Principal 1 ()
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16/04/2025 13:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2025 10:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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24/03/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0391784 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA AGRAVADO: MARISA CAMPOS DE MOURA A reclamada – SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS – interpõe agravo de instrumento (Id 6c96ac5), postulando a dispensa do depósito recursal por ser empresa filantrópica, afirma que “a concessão dos benefícios da justiça gratuita àqueles que alegam estarem em condições de miserabilidade jurídica, não se limita às pessoas físicas, tendo sido estendida, nos mesmos termos, às pessoas jurídicas, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência dos Tribunais pátrios brasileiros. Assim, sendo estendido o benefício às pessoas jurídicas nos mesmos termos, pode-se verificar que o mero requerimento do benefício basta. ” Pois bem. Via de regra, para o conhecimento do recurso, é imprescindível a comprovação do recolhimento das custas (artigo 789, § 1º, da CLT) e do depósito recursal (artigo 899, § 1º, da CLT) dentro do prazo para a interposição da medida. De certo que a Lei n. 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT que prevê, tão somente, a isenção do depósito recursal, e não das custas, às entidades filantrópicas.
Saliente-se que o referido dispositivo não confere a justiça gratuita às entidades filantrópicas. Também não se trata, in casu, de hipótese do item do I, do artigo 790-A da CLT, que prevê a isenção das custas, além dos benefícios da gratuidade de justiça, à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. O referido dispositivo não se aplica à reclamada, entidade filantrópica não governamental, cuja natureza jurídica, conforme portal da transparência da Controladoria Geral da União é de -ASSOCIAÇÃO PRIVADA - ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS (COD – 3999) –(https://portaldatransparencia.gov.br/sancoes/ceis/511998/pessoa-juridica) Lado outro, considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de assistência judiciária gratuita independe de o requerente ser pessoa física ou jurídica, empregado ou empregador. Nesse sentido, aliás, dispõe o §4º ao artigo 790 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que o benefício da gratuidade de justiça poderá ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Contudo, o deferimento da justiça gratuita ao empregador, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, depende da prova cabal da sua insuficiência econômica (item II da Súmula n.º 463 do C.
TST), eis que o instituto visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado. Nesse passo, a situação econômica da pessoa jurídica que postula o benefício deve ser analisada no caso concreto, de acordo com dados atualizados, mormente porque o benefício cria condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Todavia, in casu, a agravante não se desincumbiu de tal ônus, não apresentando nenhuma prova que pudesse trazer subsídios à análise de sua situação econômico-financeira. Considerando que a mera alegação de problemas financeiros não gera direito ao benefício da gratuidade de justiça e que não restou comprovada a insuficiência econômica da reclamada, indefere-se a gratuidade de justiça. Registre-se, ainda, que inexiste afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que tais preceitos não inibem eventual não conhecimento de recurso que não preenche os requisitos de admissibilidade. Nesse contexto, em obediência ao comando contido na OJ n.º 269 da SDI-1 do TST, que determina que “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”, defiro à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento do preparo (§ 7º do art. 99 do CPC), sob pena de não conhecimento do apelo. Após, retornem os autos para prosseguimento do julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
14/03/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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14/03/2025 10:37
Proferida decisão
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13/03/2025 22:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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13/03/2025 22:27
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 16:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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18/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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