TRT1 - 0100133-77.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de BOTECO DO FRANCA COMENDADOR SOARES LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de DAVI ARAUJO DOS SANTOS em 09/09/2025
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01/09/2025 19:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) BOTECO DO FRANCA COMENDADOR SOARES LTDA
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29/08/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) DAVI ARAUJO DOS SANTOS
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29/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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29/08/2025 13:22
Transitado em julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de BOTECO DO FRANCA COMENDADOR SOARES LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de DAVI ARAUJO DOS SANTOS em 24/07/2025
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11/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91dfdc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100133-77.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: DAVI ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: BOTECO DO FRANCA COMENDADOR SOARES LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO DAVI ARAUJO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de BOTECO DO FRANCA COMENDADOR SOARES LTDA.
Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 71.300,72.
Na audiência 03/12/2024, a conciliação foi rejeitada.
A ré apresentou defesa, com documentos, arguindo preliminar e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Na audiência de 16/06/2025, a instrução foi encerrada sem a produção de prova oral, uma vez que ausente a parte autora.
Inviável a última proposta conciliatória face à ausência da parte autora.
Razões finais remissivas, manifestando a autora no ID. 514675e, sem interesse na proposta de acordo oferecida na última audiência. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pela autora os requisitos do §1º do art. 840 da CLT, tanto que o segundo réu exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. CONFISSÃO DA PARTE AUTORA Considero o autor confesso quanto à matéria fática, nos termos da Súmula 74, I, do TST, tendo em vista a sua ausência à audiência de instrução designada para o dia 16/06/2025, não obstante tenha sido devidamente cientificado da respectiva data, bem como de que prestaria depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Vale destacar que os efeitos da confissão ficta não se sobrepõem à prova pré-constituída, conforme se extrai do disposto no item II, da Súmula 74, do TST. CONTRATO DE TRABALHO – MODALIDADE DE DISPENSA – PARCELAS DEVIDAS Embora não haja pedido específico de reconhecimento do vínculo empregatício, na inicial, a autora narrou que o contrato de trabalho não foi anotado.
Além disso, requereu o pagamento de verbas contratuais e resilitórias, bem como a condenação da ré a efetuar as anotações na CTPS, de modo que entendo possível se extrair deste o pleito de vínculo empregatício.
A reclamada, em sua defesa, reconhece a prestação de serviços no período indicado, mas diverge quanto à função e ao salário.
Afirma que o reclamante exercia a função de Bartender e recebia R$ 1.400,00 mensais.
Sustenta ainda que a ausência de registro formal se deu por um pedido do próprio autor, que recebia o benefício do Bolsa Família e manifestou interesse em não ter o contrato formalizado para continuar recebendo o auxílio governamental.
Quanto à relação empregatícia, esta restou incontroversa no período de 08/09/2022 a 13/12/2023, ressalvando que as anotações não foram efetuadas na CTPS em decorrência de pedido da parte autora para recebimento de benefício governamental, não sendo este motivo legal que justifique a ausência de formalização do contrato.
Ante os efeitos da confissão ficta, acolho a alegação da defesa de que a função desempenhada era de Bartender com salário R$ 1.400,00 mensais.
Dessa forma, reconheço o vínculo de emprego entre a autora e a ré no período de 08/09/2022 a 13/12/2023, na função de Bartender, mediante salário de R$ 1.400,00.
No tocante à forma de extinção do vínculo, O reclamante requer a nulidade da dispensa por justa causa e a ré se contrapõe aduzindo que a dispensa por justa causa foi legítima, enquadrada como ato de improbidade.
As mensagens anexadas aos autos (a partir do ID. 008e4b5), trocadas entre o reclamante e a preposta da ré indicam que a reclamante foi dispensada por ato de improbidade.
Ante os efeitos da confissão ficta, acolho a alegação da defesa para manter justa causa.
Consequentemente, por ausência de comprovante de pagamento, não sendo a confissão ficta capaz de permitir a presunção de pagamento, faz jus a autora as seguintes parcelas, observado o salário de R$ 1.400,00 e os limites da inicial: – Salário de salário (13 dias); – Férias do aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3; – Multa do art. 477, §8º, da CLT; – É devida, ainda, a multa do art. 467 da CLT, sobre saldo de salário, férias acrescidas de 1/3, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas. Deverá a ré proceder aos depósitos do FGTS de todo o período contratual, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado.
Deverá a ré, ainda, em dia e hora a ser designado pela Secretaria do Juízo, proceder às anotações do vínculo na CTPS da autora, sob pena de aplicação do art. 39, §1º, da CLT.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido pelo pagamento do aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, indenização compensatória de 40% e da indenização do seguro-desemprego, diante da modalidade rescisória reconhecida. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA Ante os efeitos da confissão ficta, acolho a alegação de defesa de que a autora laborou na seguinte jornada de trabalho: de quarta-feira a sábado, das 18h às 2h, e aos domingos, das 17h às 1h, sempre com, no mínimo, uma hora de intervalo.
Considerando que o labor nesses moldes não ultrapassada o limite diário de 8h e o semanal de 44h, julgo improcedentes os pleitos pelo pagamento de horas extras mais reflexos e intervalo intrajornada. ADICIONAL NOTURNO Em que pese a confissão ficta do autor, em relação ao adicional noturno, restou incontroverso o labor 22h00, sem que exista prova da quitação correspondente, motivo pelo qual faz jus o reclamante ao pagamento de adicional noturno, observando-se a hora noturna reduzida e as horas em prorrogação, conforme art. 73, caput, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT c/c Súmula 60, II, do TST.
Ante a habitualidade, o adicional noturno deve integrar a base salarial do autor, sendo devidos os seus reflexos sobre férias de 2022/2023, acrescidas de 1/3, observado o princípio da congruência.
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial do autor e a dedução de valores já quitados a idêntico título. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir a dignidade do autor, especialmente se considerarmos a manutenção da justa causa.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Reconhecido o vínculo no período de 08/09/2022 a 13/12/2023, e considerando a tese defensiva de que a autora obteve benefício do bolsa-família durante a relação contratual acima estabelecida, após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal, à CEF, à SRTE e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para ciência dos fatos e adoção de providências cabíveis, com cópia dos autos e da presente sentença, inclusive. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por DAVI ARAUJO DOS SANTOS em face de BOTECO DO FRANCA COMENDADOR SOARES LTDA., resolve: I – REJEITAR a preliminar. II – No mérito, julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para reconhecer o vínculo de emprego entre a autora e a ré, no período de 08/09/2022 a 13/12/2023, na função de Bartender, mediante salário de R$ 1.400,00; bem como para condenar a ré a efetuar o pagamento, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: – Salário de salário (13 dias); – Férias do aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3; – Multa do art. 477, §8º, da CLT (cf.
Súmula nº 30 do TRT da 1ª Região); – É devida, ainda, a multa do art. 467 da CLT, sobre as diferenças apontadas a título de saldo de salário, férias acrescidas de 1/3, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas. - Adicional noturno e reflexos.
Deverá a ré proceder aos depósitos do FGTS de todo o período contratual, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado.
Deverá a ré, ainda, em dia e hora a ser designado pela Secretaria do Juízo, proceder às anotações do vínculo na CTPS da autora, sob pena de aplicação do art. 39, §1º, da CLT.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal, à CEF, à SRTE e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para ciência dos fatos e adoção de providências cabíveis, com cópia dos autos e da presente sentença, inclusive.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOTECO DO FRANCA COMENDADOR SOARES LTDA -
10/07/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) BOTECO DO FRANCA COMENDADOR SOARES LTDA
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10/07/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) DAVI ARAUJO DOS SANTOS
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10/07/2025 10:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 279,75
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10/07/2025 10:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAVI ARAUJO DOS SANTOS
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10/07/2025 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a DAVI ARAUJO DOS SANTOS
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07/07/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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07/07/2025 12:18
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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30/06/2025 21:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) DAVI ARAUJO DOS SANTOS
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16/06/2025 18:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/06/2025 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/05/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100133-77.2024.5.01.0221 RECLAMANTE: DAVI ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: BOTECO DO FRANCA COMENDADOR SOARES LTDA Destinatário: DAVI ARAUJO DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Audiência de instrução Telepresencial: 16/06/2025 11:00 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI Ciência de que foi designada audiência na data e horário acima discriminados, devendo as partes comparecerem para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão, devendo as partes intimarem as suas testemunhas na forma do art.455 do CPC.
As partes e testemunhas que não possuem condições tecnológicas e práticas para realizar a audiência de forma telemática deverão comparecer à 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, situado a Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175. 1º andar.
Centro.
Nova Iguaçu-RJ.
Ficam cientes, desde já, de que, optando pelo não comparecimento presencial no Fórum, não serão aceitos pedidos de adiamento da assentada por problemas de conexão, nem serão ouvidas telepresencialmente testemunhas que estiverem no mesmo ambiente físico umas das outras nem na companhia das partes ou advogados, tampouco se este Magistrado observar que o local onde as testemunhas estão não possui condições de isolamento acústico que possibilite a lisura na colheita da prova, ocasionando assim a perda da mesma.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de maio de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DAVI ARAUJO DOS SANTOS -
28/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) BOTECO DO FRANCA COMENDADOR SOARES LTDA
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28/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) BOTECO DO FRANCA COMENDADOR SOARES LTDA
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28/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) DAVI ARAUJO DOS SANTOS
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28/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) DAVI ARAUJO DOS SANTOS
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28/05/2025 14:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/06/2025 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/05/2025 14:11
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/07/2025 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/12/2024 23:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/07/2025 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/12/2024 17:03
Audiência una por videoconferência realizada (03/12/2024 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/12/2024 10:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100133-77.2024.5.01.0221 RECLAMANTE: DAVI ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: BOTECO DO FRANCA COMENDADOR SOARES LTDA DESTINATÁRIO(S): DAVI ARAUJO DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe-JTAUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem:CIÊNCIA QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA EMBORA CONSTE COMO UNA, NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS.Tendo o presente feito sido distribuído sob a modalidade 100% digital, nos termos dos artigos 6º e 7º do ato conjunto 15/2021 do TRT doméstico, digam as partes no prazo de 5 dias quanto à opção pela referida modalidade.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada e será apreciada em audiência.Fica ciente de que deverá informar se possui condições tecnológicas para realizar audiência virtual, no prazo acima, inclusive com fornecimento de email.Audiência Telepresencial: 03/12/2024 10:40 horasLink da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09ID da reunião: 974 112 1755Senha de acesso: 1VTNI Observações para acesso ao Zoom Meetings:1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.Atenção ao ato Nº 1897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral. 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 330 e 434 do CPC solicitando-se ao do RECLAMADO que apresente sua Defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT, Ato 50/2012 e Ato 16/2013 do TRT 1ª Região, devendo disponibilizar a contestação preferencialmente 24 horas antes da data da realização da audiência, em sigilo, visto que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe;4) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.5) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC).6) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI(cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora.7) Se V.S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à OAB, observando o Ato 16/2013, em prazo razoável e compatível com o horário designado para a audiência para proceder à adequação dos documentos, uma vez que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe;8) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT.OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**DespachoDespacho24062708373808100000203774332CARTAO DE PRE NATAL VANESSADocumento Diverso24062614230976500000203714431Certificacao de tempo de gravidez VANESSADocumento Diverso24062614230954300000203714429ECOGRAFIA VANESSADocumento Diverso24062614230926500000203714428Requerimento de Adiamento de AudiênciaRequerimento de Adiamento de Audiência24062614224183900000203714340PROCURAÇÃO BOTECO DO FRANÇAProcuração24030616292401500000195174976HabilitaçãoSolicitação de Habilitação24030616290688700000195174924ManifestaçãoManifestação24030320361536500000194831809NotificaçãoNotificação24022615285365800000194341649IntimaçãoIntimação24022615285354000000194341647zap do juridico confirmando a justa causa3Documento Diverso24022120142261000000194030374zap do juridico confirmando a justa causa2Documento Diverso24022120142243800000194030372zap do juridico confirmando a justa causa1Documento Diverso24022120142220200000194030371zap do juridico confirmando a justa causaDocumento Diverso24022120142202700000194030370RESIDENCIADocumento Diverso24022120142185200000194030369CARTEIRA DIGITAL DAVIDCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)24022120142166200000194030367IDENTIDADE 2 (1)Carteira de Identidade/Registro Geral (RG)24022120142140600000194030365IDENTIDADE (1)Carteira de Identidade/Registro Geral (RG)24022120111406600000194030193CPF (1)Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)24022120082713200000194030021DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_DAVI_assinado (1)Declaração de Hipossuficiência24022120082694500000194030020PROCURACAO_BASE_DAVI_assinadoProcuração24022120082677100000194030019Petição InicialPetição Inicial24022120022572300000194029707Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página.http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seamAtenção:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 28 de junho de 2024.VIVIANE BELO ROCHA DA SILVASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) BOTECO DO FRANCA COMENDADOR SOARES LTDA
-
28/06/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) BOTECO DO FRANCA COMENDADOR SOARES LTDA
-
28/06/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) DAVI ARAUJO DOS SANTOS
-
27/06/2024 11:29
Audiência una por videoconferência designada (03/12/2024 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/06/2024 11:29
Audiência una por videoconferência cancelada (10/07/2024 10:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
26/06/2024 14:23
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
06/03/2024 16:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/03/2024 20:36
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
26/02/2024 15:28
Expedido(a) notificação a(o) BOTECO DO FRANCA COMENDADOR SOARES LTDA
-
26/02/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) DAVI ARAUJO DOS SANTOS
-
23/02/2024 11:34
Audiência una por videoconferência designada (10/07/2024 10:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
21/02/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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