TRT1 - 0102203-17.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:10
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 09/09/2025
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08/09/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 03:10
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 09/09/2025
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08/09/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) PETALA RIBEIRO DE CASTRO COCCO
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05/09/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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05/09/2025 13:46
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 20,00)
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04/09/2025 15:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERVINET SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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03/09/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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04/08/2025 13:03
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETALA RIBEIRO DE CASTRO COCCO em 01/08/2025
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01/08/2025 13:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/07/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
-
21/07/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 09:44
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
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18/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) PETALA RIBEIRO DE CASTRO COCCO
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18/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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09/07/2025 13:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 20,00
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09/07/2025 13:43
Denegada a segurança a SERVINET SERVICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-25
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09/07/2025 13:43
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de SERVINET SERVICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-25
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 Virtual ()
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29/05/2025 09:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2025 10:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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11/04/2025 06:17
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/04/2025 14:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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05/04/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) PETALA RIBEIRO DE CASTRO COCCO
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05/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA em 04/04/2025
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04/04/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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28/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETALA RIBEIRO DE CASTRO COCCO em 27/03/2025
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25/03/2025 16:42
Juntada a petição de Agravo Regimental
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14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 433c858 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: SERVINET SERVICOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
Vistos. Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual o impetrante SERVINET SERVICOS LTDA, devidamente qualificado na petição inicial (fls. 02), insurge-se contra ato do MM Juízo da 03ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, que, nos autos da RT nº 0100787-92.2024.5.01.0341 determinou que a reintegração da empregada PETALA RIBEIRO DE CASTRO COCCO nas mesmas condições antes estabelecidas, bem como o reestabelecimento do plano de saúde. Esclarece o impetrante que o terceiro interessado pleiteou perante a Justiça do Trabalho a declaração de nulidade de sua dispensa e, por consequência o restabelecimento do seu contrato de trabalho e do plano de saúde, sob o fundamento de que se encontrava inapto para o labor no momento da dispensa. Ressalta que a autoridade coatora deferiu a tutela de urgência, bem como fixou multa diária em caso de descumprimento da determinação judicial. Revela que teria encerrado suas atividades em outubro/2024, o que impossibilitaria o cumprimento da decisão; que na primeira oportunidade de falar nos autos do processo principal comunicou o encerramento das atividades; que a autoridade coatora majorou a astreinte. Diante desses fundamentos, requer o impetrante a concessão de medida liminar “inaudita altera pars” para “revogar a determinação de reintegração e restabelecimento do plano de saúde da ora litisconsorte”. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. A medida é tempestiva. Representação regular. Passo à análise do pedido. Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública. Já o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Por oportuno, observo que a admissibilidade da ação de mandado de segurança contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória, antes da prolação da sentença, é assente pelo C.
TST, como se extrai do item II da Súmula nº 414, in verbis: “No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.” Em sua peça de ingresso, o impetrante aponta a decisão de id d065389 – processo 0100787-92.2024.5.01.0341, como ato atacado da autoridade coatora: “
Vistos...
Não conheço os aclaratórios opostos contra a decisão de ID 19d3124, a qual notadamente não possui natureza jurídica de sentença e também não versou acerca de exame dos pressupostos extrínsecos de recurso, afigurando-se, por conseguinte, incabível o manejo de embargos declaratórios no caso vertente, a teor da CLT, art. 897-A.
N.” Não obstante, o objeto da tutela de urgência que busca no presente mandamus é a cassação da decisão de id 880a59f – processo 0100787-92.2024.5.01.0341, qual seja: “1.-
Vistos...
Da análise dos autos, tem-se que a parte autora logrou êxito em comprovar que se encontra doente, tendo inclusive sido declarada inapta no ASO, conforme se denota dos documentos de ID 4d03fdd, ID 9353f47 e seguintes, bem como que foi dispensada sem justa causa por iniciativa da empresa.
Neste ínterim, diante da incapacidade laborativa da obreira deflagrada em 05.07.2024, consoante evidenciado pelo exame de ID 9353f47, e que persiste até os dias atuais, conforme o laudo médico de ID c8fe5f9, corroborado pelo ASO de ID 4d03fdd, bem como que o período do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, a teor da CLT, art. 487, 8 1o., e OJ)-SDI1-82, não produz efeitos a dispensa imotivada da parte acionante ocorrida em 03.07.2024, conforme o TRCT de ID focbef7, porque o contrato de trabalho estaria suspenso, conforme estabelece o artigo 63 da lei n. 8.213/91, aplicado analogicamente, ipsis litteris: “Art. 63.
O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.” Dúvida não há de que certos efeitos do contrato de trabalho do obreiro encontram-se suspensos por estar doente.
Embora haja essa suspensão, fato que enseja o não cumprimento das obrigações principais do contrato de emprego, ressalte-se que as obrigações acessórias devem ser mantidas e, aí se inclui, principalmente, a manutenção do plano de saúde, enquanto tal situação perdurar.
Tal questão já foi objeto da Súmula nº 440 do C.
TST, a qual se aplica analogicamente ao caso vertente, in verbis: AUXÍLIO-DOENÇA — ACIDENTÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Neste sentido é a jurisprudência: "l - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13. 015/2014 - PROVIMENTO.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
AUXÍLIO-DOENÇA COMUM.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Il - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13. 015/2014.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
AUXÍLIO-DOENÇA COMUM.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. 1.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que, durante a fruição de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não podem ser cancelados benefícios assistenciais à saúde do trabalhador, uma vez que estes independem da prestação de serviços e decorrem apenas da manutenção do vínculo empregatício, que não foi extinto com a suspensão do contrato de trabalho. 2.
Aos casos de auxílio- doença comum, também se aplica, por analogia, a Súmula nº 440 do TST.
Recurso de revista conhecido e desprovido." (TST - RR: 201295820135040026, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 25/05/2016, 3º Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016) Citem-se, também, alguns julgados de casos análogos à hipótese sub examine, sendo certo que tanto o auxílio-doença comum ou acidentário quanto a aposentadoria por invalidez ensejam a suspensão contratual, o que atrai a aplicação analógica das ementas a seguir: “Aposentadoria.
Invalidez.
Suspensão contrato.
Açominas.
Plano de saúde.
Aposentadoria por invalidez.
Suspensão parcial dos efeitos contratuais. À suspensão do contrato de trabalho, decorrente de aposentadoria por invalidez, não se transmite à obrigação atinente a plano de saúde.
Como sustenta a doutrina mais técnica, na hipótese do artigo 475 da CLT, não há propriamente uma suspensão do contrato de trabalho, senão de alguns de seus efeitos.
Decorre disso, que somente os efeitos incompatíveis com a prestação do trabalho que devem ser considerados suspensos.
Fora dessa perspectiva, não há falar em suspensão das demais cláusulas contratuais, quando não jungidas à equidade da prestação de serviço.
Vigora aqui, ainda que de maneira especial e atenuada, o princípio da continuidade do contrato de trabalho.
Não bastasse, o plano de cargos e salários da Açominas não excepciona de sua abrangência os empregados com contratos suspensos, razão pela qual, qualquer disposição em contrário importa em ofensa literal ao dispositivo da norma interna, que, como tal, adere ao contrato de trabalho.
Além disso, cumpre sublinhar que o interregno atinente à invalidez justamente o período em que o empregado mais necessita da cobertura do plano de saúde, motivo pelo qual, o regulamento da empresa não poderia mesmo estabelecer tal odiosa discriminação.” TRT da 3º Região (Minas Gerais), RO 8323/02, 3º T., DIMG 05.10.2002, pág. 06, Rel.: Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior. “Suspensão do contrato de trabalho - Restabelecimento de plano assistencial de saúde - Artigo 475 da CLT - Na hipótese do artigo 475 da CLT, somente consideram-se suspensos os efeitos incompatíveis com a prestação do trabalho, mas não as demais cláusulas contratuais, não jungidas à essência da prestação laboral, razão pela qual aos efeitos da suspensão do contrato de trabalho não se transmite a obrigação atinente ao plano de saúde.
Mormente considerando que o interregno atinente à invalidez é, justamente, o período em que o empregado mais necessita da cobertura do plano de saúde, não podendo a empresa, simplesmente, suprimir o plano assistencial, ao fundamento de que excluído o empregado da ativa.” TRT da 3º Região (Minas Gerais), RO 1359/03, 6º Turma, DJMG 20.03.2003, Rel.
Juiz Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida.” Assim, de qualquer viés que se queira analisar a situação dos presentes autos, não há como a empresa reclamada se esquivar de cumprir a obrigação acessória de manter o plano de saúde do trabalhador, enquanto perdurarem os efeitos da suspensão do mesmo.
Frise-se que a suspensão do contrato de trabalho decorrente da doença persiste até que seja atestado pela Previdência Social o restabelecimento da capacidade laborativa do obreiro.
Enquanto tal situação não ocorrer, certos efeitos do contrato de trabalho permanecem suspensos, devendo a empresa fornecer o plano de saúde, nos mesmos moldes como era antes da suspensão do contrato de emprego.
Logo, reconsidero a decisão de ID. 125a2f7, item n. 1, e defiro a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para reintegrá-la ao emprego, devendo a ré ser intimado por mandado urgente, a fim de que proceda ao cancelamento em seus assentamentos da dispensa imotivada materializada no TRCT de ID. focbef7 e restabeleça o plano de saúde antes fornecido e nas mesmas condições, porque preenchidos os requisitos do artigo 300 do NCPC, no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, até a efetivação do comando, conforme autoriza do art. 536, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. 2.- Cumpra-se (ID 25fc5b9, item n. 2ess.).” Pois bem. Como se vê da decisão acima transcrita, o deferimento da tutela pretendida deu-se sob o fundamento de haver evidências da alegada enfermidade da reclamante no momento de sua dispensa. Na sua peça de ingresso nos autos da RT nº 0100787-92.2024.5.01.0341, afirmou o reclamante que iniciou seus trabalhos para a impetrante em 14/08/2023, sendo demitido injustamente em 03/07/2024. Atestados médicos de 05/07/2024 e de 02/08/2024, ids 9353f47 e 9353f47 – processo 0100787-92.2024.5.01.0341, informando a necessidade de afastamento da autora do labor por 30 dias. Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional de 18/07/2024, id 4d03fdd – processo 0100787-92.2024.5.01.0341, considera a empregada inapta para função. Atestado médico de 02/09/2024, id c8fe5f9 – processo 0100787-92.2024.5.01.0341, informando a necessidade de afastamento da autora do labor por 30 dias. Auxílio por incapacidade temporária concedido de 02/01/2025 a 30/01/2025, id edde7ca. Atestado médico de R$12/02/2025, id d06c1ba – processo 0100787-92.2024.5.01.0341, informando a necessidade de afastamento da autora do labor por 90 dias. Requerimento da terceira interessada ao INSS em 13/02/2025, id e47008e – processo 0100787-92.2024.5.01.0341, de benefício por incapacidade temporária. Tem-se, portanto, que há fortes indícios de existência de doença manifestada no decorrer do período contratual e de incapacidade laborativa do terceiro interessado no momento da ruptura contratual, mormente porque, repita-se, foi considerada inapta no ASO demissional, gozou de benefício previdenciário em janeiro/2025 e há requerimento de novo benefício datado de 13/02/2025. Entretanto, a Ré aponta a impossibilidade de cumprimento do comando judicial uma vez que teria encerrado suas atividades em outubro/2024. Desde já, consulta ao e-social não se presta como meio de prova de encerramento das atividades da impetrante, por expressa ausência de permissão legal.
A incompletude e baixa resolução da página do e-social apresentada pela impetrante também afastam a concretude do documento como meio de prova válido. Acrescente-se que, diversamente do apontado pela Ré, a informação do suposto encerramento de suas atividades não ocorrera na primeira oportunidade de manifestação nos autos principais, uma vez que ausente tal tese em sua contestação de 10/02/2025. Não por acaso, na audiência de 12/02/2025, id 9098ff6 – processo 0100787-92.2024.5.01.0341, a patrona de SERVINET SERVICOS LTDA advogou que não foi lhe passada nenhuma informação pela empresa sobre a alegação de descumprimento da tutela provisória de urgência antecipada deferida e reiterou a expedição de ofício ao INSS conforme item 05 da contestação. Acolher tese da Ré de encerramento do benefício previdenciário da autora demanda instrução processual e contraditório da parte adversa, o que não conversa com a presente ação. Assim, no particular, não há na decisão atacada nenhum indício de teor teratológico, absurdo ou manifestamente ilegal, nem se afigura o direito líquido e certo proclamado pelo impetrante. Portanto, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado pela impetrante, nem a urgência do provimento postulado, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada. INDEFIRO a liminar. Dê-se ciência ao impetrante. Intime-se o terceiro interessado a/c do seu patrono, Dr Haroldo Guimaraes Villa Verde de Rezende Costa , OAB/RJ 110.820. Comunique-se à autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão, solicitando as informações de praxe, na forma do inciso I do artigo 7º do Lei 12.016/09. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - PETALA RIBEIRO DE CASTRO COCCO -
13/03/2025 10:26
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
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13/03/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) PETALA RIBEIRO DE CASTRO COCCO
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13/03/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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13/03/2025 09:27
Não Concedida a Medida Liminar a SERVINET SERVICOS LTDA
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13/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102203-17.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 33 na data 11/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200300468200000117156336?instancia=2 -
12/03/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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11/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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